IMPORTAÇÃO
PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Instrução Normativa SRF nº 53/00 (Bol. Informare nº 23-A/00), que dispõe sobre o regime aduaneiro especial instituído pelo Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999 (Bol. INFORMARE nº 02-A/00), para importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, e posterior exportação (Repex).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 065, de 09.06.00
(DOU de 13.06.00)

Altera a Instrução Normativa nº 53, de 18 de maio de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - A Instrução Normativa nº 53, de 18 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - A habilitação referida no artigo anterior será outorgada a requerimento da pessoa jurídica interessada, desde que esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo Único.

Art. 5º - O requerimento para habilitação ao REPEX deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, instruído com a autorização emitida pela ANP discriminando os produtos a que se refere.

§ 1º - ...

§ 2º - O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à COANA, por intermédio da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional, contendo parecer conclusivo sobre o atendimento ao requisito estabelecido.

Art. 6º - A habilitação ao REPEX será outorgada por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, condicionada à homologação do sistema de controle informatizado previsto no artigo 12.

..."

"Art.10 - O REPEX será extinto na data de embarque do produto destinado à exportação:

...

§ 1º - Considera-se exportado, para os fins de que trata este artigo, o produto cujo despacho de exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contado do registro da declaração de exportação, nos termos e condições estabelecidos na norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.

...

"Art. 12 - ...

Parágrafo único - O sistema de que trata o caput deste artigo será homologado pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro (COANA) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC), mediante a apresentação de documentação técnica, ficando sujeito à auditoria, a qualquer tempo, pela SRF."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Everardo Maciel

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