IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
REGIME DE DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a IN SRF nº 153/99 (Bol. Informare nº 02-B/00), que instituiu o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso aplicável aos despachos de importação, exportação e de trânsito aduaneiro.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF nº 064, de 08.06.00
(DOU de 12.06.00)
Altera a Instrução Normativa nº 153, de 22 de dezembro de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - A Instrução Normativa nº 153, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 5º - ...
§ 1º - O equipamento de Raio X (scanner) de que trata este artigo poderá, a critério do administrador do local alfandegado, ser objeto de aquisição ou de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de comodato.
§ 2º - O requisito estabelecido no inciso I não se aplica quando se tratar de local alfandegado que opere exclusivamente carga a granel."
"Art. 9º - ...
§ 3º - Quando se tratar de equipamento de Raio X (scanner) objeto de arrendamento operacional, aluguel ou comodato, o credenciamento será outorgado por prazo determinado, limitado ao termo final de vigência do respectivo contrato."
" Art. 32 - ...
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo:
I - o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 5º e no inciso VII do art. 11 ficam dispensados até a data estabelecida no caput deste artigo;
II - as unidades locais da SRF deverão informar à COANA, até 31 de dezembro de 1999, por intermédio da respectiva Superintendência Regional, as pessoas jurídicas que gozem desse tratamento, para a edição do correspondente Ato Declaratório;
III - antes do término do prazo estabelecido, as interessadas deverão apresentar requerimento para obter sua habilitação na forma do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º - O prazo a que se refere o caput, in fine, poderá ser prorrogado por 120 dias, a requerimento da empresa interessada, na forma do inciso III do parágrafo anterior, desde que fique comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I a VI do art. 11 e seja apresentada a documentação que comprove o cumprimento da exigência para prestação de informações necessárias ao controle das importações e exportações realizadas, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas no ato de que trata o inciso VII do mesmo artigo.
§ 3º - A habilitação outorgada nos termos do parágrafo precedente será cancelada caso não seja confirmado, no prazo estabelecido, o efetivo atendimento da exigência estabelecida no inciso VII do art. 11.
Art. 33 - Em substituição ao requisito estabelecido no inciso I do art. 5º, até 31 de dezembro de 2000, o local alfandegado poderá ser credenciado, em caráter provisório, pelo prazo máximo de 120 dias, a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade local da SRF de jurisdição, instruído com um dos seguintes documentos:
I - extrato do edital de licitação para a aquisição de equipamento;
II - pedido de compra relativo à aquisição de equipamento; ou
III - contrato de cessão de equipamento para utilização em caráter temporário, para fins de avaliação de desempenho.
Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput deste artigo será concedido em caráter improrrogável, observado quanto à outorga do credenciamento o disposto no art. 9º.
Art. 34 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Everardo Maciel