IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
REGIME ESPECIAL - REPETRO - INSTITUIÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Decreto nº 3.161/99 (Bol. Informare nº 38-B/00), que instituiu o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro.
DECRETO Nº 3.663,
de 16.11.00
(DOU de 17.11.00)
Altera o Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.033-37, de 24 de outubro de 2000, no art. 6º , inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no art. 6º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, Decreta:
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - ...
I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e
II - ...
§ 1º - A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º - Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3º - A responsabilidade tributária atribuída à empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre termos, limites e condições do regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan