TARIFA
EXTERNA COMUM (TEC)
LISTA BÁSICA DE EXCEÇÕES - ALTERAÇÕES
RESUMO: Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), fica incluído o código NCM 0801.11.10 e alteradas as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação correspondentes aos códigos NCM 2008.70.10 e 2008.70.90.
DECRETO Nº 3.626,
de 10.10.00
(DOU de 11.10.00)
Altera a Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, fica incluído o código NCM 0801.11.10 e alteradas as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação correspondentes aos códigos NCM 2008.70.10 e 2008.70.90, com os seguintes cronogramas de convergência:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
2000 |
01.01.2001 |
0801.11.10 |
Sem casca, mesmo ralados |
55 |
10 |
2008.70.10 |
Pêssegos em água edulcorada, incluídos os xaropes |
55 |
14 |
2008.70.90 |
Outros |
55 |
14 |
Art. 2º - Na Tarifa Externa Comum (TEC), a alíquota correspondente ao código NCM 0801.11.10, de que trata o artigo anterior, passa a ser assinalada com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
Marco Antonio de Oliveira
Maciel
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú