IMPORTAÇÃO
DIAMANTES EM ESTADO BRUTO ORIGINÁRIOS DE SERRA LEOA - PROIBIÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir proíbe a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
DECRETO Nº 3.583,
de 01.09.00
(DOU de 04.09.00)
Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução nº 1.306, de 5 de julho de 2000, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição,
CONSIDERANDO a adoção, em 05 de julho de 2000, da Resolução nº 1.306 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, decreta:
Art. 1º - Fica proibida a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Art. 2º - Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.
Art. 3º - A presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia