"DRAWBACK"
ALTERAÇÕES NO REGIME

RESUMO: Introduzidas alterações no Comunicado Decex nº 21/97, que disciplina o regime de "drawback".

COMUNICADO DECEX Nº 2, de 31.01.00
(DOU de 01.02.00)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX), no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso II do Anexo I, do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto na Portaria SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997 e alterações e Portaria SECEX nº 1, de 21 de janeiro de 2000,  resolve:

Art. 1º - Os títulos 3, 5, 6, 19, 20, 21, 25, 26 e 27 do Comunicado DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997, e alterações introduzidas, passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS DO REGIME DE DRAWBACK
TÍTULO 3 - Do Regime

3.1 - O Regime de Drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como industrialização, nos termos do Anexo I desta Consolidação de Normas de Drawback.

3.2 - As mercadorias cuja importação poderá estar amparada pelo Regime de Drawback encontram-se relacionadas no Anexo II desta Consolidação de Normas de Drawback.

3.3 - A concessão do Regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando exigível.

3.4 - Não poderá ser concedido o Regime para:

I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio;

II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

III - exportação contra pagamento em moeda nacional;

IV - exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;

V - importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.276, de 16 de julho de 1997.

3.5 - Poderá ser solicitada a transferência para o Regime de Drawback de mercadoria depositada sob regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação ou sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos próprios de cada Regime.

CAPÍTULO II - PROCESSAMENTO DO REGIME DE DRAWBACK

TÍTULO 5 - Formulários

5.1 - Deverão ser utilizados os seguintes formulários para o Regime de Drawback, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX):

I - Pedido de Drawback;

II - Aditivo ao Pedido de Drawback;

III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo;

IV - Relatório Unificado de Drawback.

TÍTULO 6 - Documentação Complementar

6.1 - A apresentação de Laudo Técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) para eventual verificação.

CAPÍTULO V - COMPROVAÇÕES

TÍTULO 19 - Modalidades Suspensão

19.1 - Para comprovação do Regime de Drawback, na modalidade suspensão, as empresas utilizarão o Relatório Unificado de Drawback, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.

19.1.1 - A empresa deverá preencher o Relatório Unificado de Drawback conforme modelo constante do Anexo IX desta Consolidação das Normas de Drawback.

19.2 - Para eventual verificação pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), as empresas deverão manter registrados, em seus sistemas eletrônicos, as Declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) e os Registros de Exportação Simplificados (RES), averbados, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno, nos casos previstos neste Comunicado, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

19.3 - Para fins de comprovação do Regime, os Registros de Exportação Simplificados (RES) deverão estar emitidos em nome da própria empresa beneficiária do Ato Concessório.

19.3.1 - A utilização desse documento poderá ser efetuada por empresa beneficiária de Atos Concessórios cuja soma dos compromissos de exportação não ultrapasse o montante de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares norte-americanos) no ano civil.

19.4 - Os documentos utilizados nas importações e exportações amparadas pelo Regime de Drawback deverão estar vinculados a apenas um Ato Concessório.

19.5 - As Declarações de Importação (DI) e os Registros de Exportação (RE) indicados no Relatório Unificado de Drawback deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório em processo de baixa.

19.6 - Não serão aceitos para comprovação do Regime, Registros de Exportação (RE) que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.

19.7 - Para fins de comprovação, será utilizada a data de registro da Declaração de Importação (DI), que deverá ser indicada no Relatório Unificado de Drawback.

19.8 - Na comprovação do Regime, será levado em conta o resultado cambial da operação.

19.9 - O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.

19.10 - Não serão aceitas para comprovação de Ato Concessório de Drawback exportações realizadas contra pagamento em moeda nacional.

TÍTULO 20 - Modalidade Isenção

20.1 - Para habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o Relatório Unificado de Drawback, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.

20.1.1 - A empresa deverá preencher o Relatório Unificado de Drawback conforme modelo constante do Anexo IX desta Consolidação das Normas de Drawback.

20.2 - Para eventual verificação pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), as empresas deverão manter registrados, em seus sistemas eletrônicos, as Declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) e os Registros de Exportação Simplificados (RES) averbados, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno, nos casos previstos neste Comunicado, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

20.3 - Na habilitação ao Regime, será utilizada a data de registro da Declaração de Importação (DI) para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório Unificado de Drawback.

20.4 - Para habilitação ao Regime de Drawback, o Registro de Exportação (RE) não poderá ser utilizado em mais de um Pedido de Drawback.

20.5 - O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.

20.6 - Não serão aceitas exportações realizadas contra pagamento em moeda nacional.

TÍTULO 21 - Documentos Comprobatórios

21.1 - Os documentos que comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

I - Declaração de Importação (DI);

II - Registro de Exportação (RE) averbado;

III - Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado;

IV - Nota Fiscal de venda no mercado interno.

IV.1 - Nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo X desta Consolidação das Normas de Drawback;

IV.2 - Nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo XI desta Consolidação das Normas de Drawback;

IV.3 - Nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do Regime para fornecimento no mercado interno, de que tratam os Títulos 13, 14 e 17 desta Consolidação das Normas de Drawback, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII desta Consolidação das Normas de Drawback;

IV.4 - Nas vendas internas, nos casos de Drawback Intermediário, a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu poder:

a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário que deverá ser preenchida conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 21, de 13.03.85;

b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72; e

c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo XI desta Consolidação das Normas de Drawback.

21.2 - No Drawback Solidário, quando a exportação ocorrer por apenas uma das participantes, a empresa exportadora deverá manter registrado, em seu sistema eletrônico, o Registro de Exportação (RE) averbado, identificado no Relatório Unificado de Drawback, em cujo campo 24 (dados do fabricante) seja indicado o fornecimento de cada empresa industrial participante e, no campo 25 (observação/exportador), o número da respectiva Nota Fiscal. As demais participantes deverão manter em seu poder a cópia da 1ª via da Nota Fiscal que amparou a saída do produto para a empresa exportadora, contendo:

a) declaração de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo de Regime de Drawback, modalidade suspensão;

b) número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado;

c) quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada no produto destinado à exportação;

d) custo total da mercadoria importada sob o Regime utilizada no produto destinado à exportação;

e) valor da venda, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data da emissão do documento fiscal de venda.

21.3 - Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, estas também deverão manter os Registros de Exportação (RE) averbados em seus sistemas eletrônicos. Estes Registros de Exportação (RE) deverão estar devidamente indicados no Relatório Unificado de Drawback da beneficiária do Ato Concessório.

21.4 - Revogado

21.5 - Revogado

21.6 - Revogado

21.7 - Revogado

21.8 - Revogado

TÍTULO 25 - Revogado

CAPÍTULO VI - LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO 26 - Considerações Gerais

26. A liquidação do compromisso de exportação no Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:

I - exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados;

II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação:

a) devolução ao exterior da mercadoria não utilizada;

b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;

c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação. Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável.

III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.

26.2 - Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, mediante pedido da beneficiária.

26.2.1 - A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original.

26.2.2 - A transferência será abatida das importações autorizadas para o Ato Concessório de Drawback receptor.

26.2.3 - O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da Declaração de Importação (DI) mais antiga vinculada ao Regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro Ato Concessório de Drawback.

TÍTULO 27 - Inadimplemento do Regime de Drawback

27.1 - Será declarado o inadimplemento do Regime de Drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no item 26.1.

27.2 - O inadimplemento do Regime será considerado:

I - Total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada;

II - Parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada.

27.3 - O inadimplemento do Regime será formalmente comunicado à Secretaria da Receita Federal (SRF) e aos demais órgãos envolvidos."

Art. 2º - Os Anexos VI, VII, VIII, IX e XVII do Comunicado DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997, com alterações, deverão ser substituídos pelos textos dos novos Anexos VI, VII, VIII, IX e XVII constantes deste Comunicado.

Art. 3º - Ficam revogados o Comunicado DECEX nº 6, de 28 de junho de 1999, o Comunicado DECEX nº 5, de 10 de junho de 1999, e os Anexos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, do Comunicado DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997.

Ivan João Guimarães Ramalho

 

"ANEXO VI

EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO - LEI Nº 8.402/92

1. Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 08.01.92, poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno.

2. O disposto no item anterior aplica-se, também, ao Drawback Intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie.

3. No formulário Pedido de Drawback, deverá constar o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.

4. O formulário Pedido de Drawback deverá ser acompanhado de:

a) cópia do contrato de fornecimento da embarcação;

b) cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o caso.

5. Modalidade Suspensão:

5.1 - O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

5.2 - A empresa beneficiária do Regime poderá solicitar alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante.

5.3 - Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback.

5.3.1 - Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

5.4 - Poderá ser solicitada, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback, a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a fornecer.

5.4.1 - Na análise do pleito serão observadas as normas em vigor para o Regime, inclusive no tocante ao resultado cambial.

5.5 - Poderá ser solicitada uma ou mais prorrogações do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência, no País, da mercadoria importada.

5.5.1 - No caso de importação de mercadoria destinada à industrialização de bem de capital de longo ciclo de produção, o prazo de validade do Ato Concessório de Drawback poderá ser compatível com o de industrialização e fornecimento do produto, prorrogável, até o limite de 5 (cinco) anos.

5.5.2 - No caso de Drawback Intermediário para fornecimento de produto intermediário destinado à industrialização de bem de capital de longo ciclo de produção, o prazo de validade do Ato Concessório de Drawback poderá ser compatibilizado com o de industrialização e fornecimento do produto, prorrogável, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado.

5.5.3 - Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

5.5.4 - O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação vinculada ao Ato Concessório de Drawback.

5.6 - Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória, na qual conste a sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

5.7 - Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo IV desta Consolidação das Normas de Drawback.

5.8 - No fornecimento da embarcação objeto do Ato Concessório de Drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na Nota Fiscal:

a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;

b) número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado;

c) quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada na embarcação;

d) valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

e) valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data da emissão da Nota Fiscal.

5.9 - Quando houver participação de produto intermediário na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na Nota Fiscal:

a) declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado em Regime de Drawback, modalidade suspensão;

b) número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário;

c) identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

d) número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

e) identificação do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

f) quantidade do produto intermediário empregada na embarcação;

g) valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.

5.10 - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação.

5.10.1 - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação.

5.11 - Revogado

5.12 - Revogado

5.13 - Revogado

5.14 - Para fins de comprovação, será utilizada a data de Registro da Declaração de Importação (DI), que deverá ser indicada no Relatório Unificado de Drawback.

5.15 - Revogado

5.16 - Revogado

5.17 - Na comprovação do Regime, será levado em conta o resultado cambial da operação.

6. Modalidade Isenção:

6.1 - O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.

6.1.1 - Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.

6.2 - Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback.

6.2.1 - Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

6.3 - Poderá ser solicitada prorrogação do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.

6.3.1 - Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

6.4 - Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória, na qual conste a sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

6.5 - Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo IV desta Consolidação de Normas de Drawback.

6.6 - Para habilitação ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente:

a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção;

b) número e data de registro da Declaração de Importação que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação;

c) quantidade da meracadoria importada empregada na embarcação;

d) valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

e) valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data da emissão do documento fiscal de venda.

6.7 - Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente:

a) declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção;

b) identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

c) número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

d) identificação do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

e) quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

f) valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data da emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

6.8 - A pleiteante deverá comprovar as importações de mercadoria e o fornecimento da embarcação, quando da apresentação do Pedido de Drawback, por meio do formulário Relatório Unificado de Drawback.

6.9 - Revogado.

6.10 - Revogado.

6.11 - Na habilitação ao Regime, será utilizada a data de registro da Declaração de Importação (DI), para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório Unificado de Drawback.

6.12 - Revogado.

6.13 - Revogado

6.14 - No Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.

ANEXO VII

FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO (LICITAÇÃO INTERNACIONAL)

1. Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados a processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamento a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, na forma do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12.04.90.

2. O formulário Pedido de Drawback deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) cópia do edital da concorrência internacional;

b) cópia da proposta do fornecimento;

c) catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;

d) declaração da empresa licitante certificando que a empresa foi vencedora da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;

e) correspondência do órgão financiador aprovando a adjudicação;

3. Poderá ser concedido o Regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta de fornecimento.

4. No caso de subcontratação, o formulário Pedido de Drawback deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) cópia do edital da concorrência internacional;

b) cópia da proposta do fornecimento;

c) catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;

d) declaração da empresa licitante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta de fornecimento vencedora da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;

e) correspondência do órgão financiador aprovando a adjudicação;

f) cópia da encomenda feita pela empresa vencedora da licitação;

5 - O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

6 - A empresa beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante.

7 - Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback.

7.1 - Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

8 - Poderá ser solicitada, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback, a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a fornecer.

8.1 - Na análise do pleito serão observadas as normas em vigor para o Regime, inclusive no tocante ao resultado cambial.

9 - Poderá ser solicitada uma ou mais prorrogações do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a suspensão dos tributos.

9.1 - No caso de importação de mercadoria destinada à industrialização de bem de capital de longo ciclo de produção, o prazo de validade do Ato Concessório de Drawback poderá ser compatível com o de industrialização e fornecimento do produto, prorrogável, até o limite de 5 (cinco) anos.

9.2 - Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

9.3 - O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação vinculada ao Ato Concessório de Drawback.

10 - Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória, na qual conste a sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

11 - Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo IV desta Consolidação das Normas de Drawback.

12 - A Nota Fiscal de fornecimento do produto, objeto do Ato Concessório de Drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente:

a) declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;

b) número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado;

c) quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada no produto;

d) valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

e) valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data da emissão do documento fiscal de venda;

13 - Quando do recebimento do produto, a empresa deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal.

14 - Revogado.

15 - Revogado.

16 - Revogado.

17 - Para fins de comprovação, será utilizada a data de Registro da Declaração de Importação (DI), que deverá ser indicada no Relatório Unificado de Drawback.

18 - Revogado.

19 - Na comprovação do Regime, será levado em conta o resultado cambial da operação.

ANEXO VIII 

REPOSIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA NACIONAL

1 - Com base no disposto no § 2º do art. 315 do Decreto nº 91.030/85, poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade isenção, amparando a importação de mercadoria destinada à reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado.

2 - O prazo para pleitear a concessão do Regime será de até 2 (dois) anos, a contar da data de averbação do embarque do primeiro Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX, consignado no respectivo Pedido de Drawback.

3 - Na habilitação ao Regime, somente poderá ser utilizada Nota Fiscal, de aquisição no mercado interno de mercadoria nacional, com data de emissão não anterior a 3 (três) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Drawback.

4 - A beneficiária deverá comprovar a aquisição da matéria-prima nacional no mercado interno, bem como as exportações realizadas, quando da apresentação do Pedido de Drawback, por meio do formulário Relatório Unificado de Drawback.

5 - Revogado.

6 - Revogado.

7 - Revogado.

8 - No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.

9 - O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.

9.1 - Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.

10 - Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo IV desta Consolidação das Normas de Drawback.

11 - Deverão ser observadas, no que couber, as demais normas em vigor para o Regime."

ANEXO IX

RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK
(COMUNICADO DECEX Nº 21, DE 11.07.97, com alterações)

AO

BANCO DO BRASIL S.A.

Agência

EMPRESA:
ENDEREÇO:
NÚMERO DO CNPJ:

Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto nos Títulos 19 e 20 do Capítulo V do Comunicado DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997, com alterações, declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório.

_______________________________________________
(local e data)

_____________________________________________________
(assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida)

 

PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA
DO BANCO DO BRASIL S.A.

 

VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº , DE PRAÇA DE EMISSÃO:

DATA: 

Assinatura e Carimbo

VIA I (DEPENDÊNCIA EMISSORA DO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK)

( ) IMPORTAÇÃO

( ) EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO  

RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK 

Empresa:

CNPJ:

Ato Concessório nº*

 

DI/RE

Data

NF

Data

NCM

Descrição da Mercadoria

Peso (indicar unidade)

Quantidade (indicar unidade)

Valor no Local de Embarque (indicar moeda)

Valor Total
(US$)**

 

 

                 
TOTAL                  

* Preencher apenas na modalidade suspensão
** Converter para US$ com base na data de registro da Declaração de Importação (DI).

Obs.: Preencher um Relatório para Importação (DI) e um para Exportação RE e/ou NF) ou para fornecimento (NF).

Data: 

RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK
(COMUNICADO DECEX Nº 21, DE 11.07.97, com alterações)

AO

BANCO DO BRASIL S.A.

Agência

EMPRESA:
ENDEREÇO:
NÚMERO DO CNPJ:

Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto nos Títulos 19 e 20 do Capítulo V do Comunicado DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997, com alterações, declaramos estar cientes de que, poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório.

_____________________________________
(local e data)

____________________________________________________
(assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida)

 

PROTOCOLO
RECEBIDO SEM CONFERÊNCIA

 

VIA II (PROTOCOLO)

ANEXO XVII

TERMO DE RESPONSABILIDADE
Drawback Solidário

Nome e endereço de todas as empresas participantes:

CNPJ de todas as empresas participantes:

As empresas acima identificadas, beneficiadas com o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade suspensão, de acordo com o Decreto nº 91.030, de 05.03.85, declaram que a mercadoria a ser importada ao amparo do Ato Concessório de Drawback nº _____________, de ___________, é a estritamente necessária ao processo de industrialização do produto a exportar, conforme discriminado a seguir:

CNPJ

IMPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO

NCM

QUANTIDADE

VALOR

NCM

QUANTIDADE

VALOR

2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório de Drawback nº ..........................., de ................... .

OU

2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório de Drawback nº ......................., de ......................., e responsável pela realização da exportação compromissada (no caso de a exportação ser realizada por apenas uma das participantes).

(local e data)

(nome e cargo dos signatários autorizados)"

 

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