IMPORTAÇÃO
PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Baixadas normas complementares para aplicação do regime aduaneiro especial, para importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, e posterior exportação (Repex).

ATO DECLARATÓRIO COSAR/COTESI Nº 63, de 12.06.00
(DOU de 13.06.00)

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA ADUANEIRO E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e em decorrência da previsão contida no art. 12 da Instrução Normativa nº 53, de 18 de maio de 2000, declaram:

O sistema informatizado a ser utilizado para o controle aduaneiro de importações, permanência e substituição no País, bem assim das exportações realizadas por empresa habilitada no regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados - REPEX, deve atender às seguintes especificações:

1. Finalidade

O sistema informatizado deverá permitir o acompanhamento da entrada dos produtos importados sob o regime e da exportação destes ou de outros em substituição, atendendo aos requisitos do regime REPEX.

2. Características Gerais do Sistema

2.1 - O acompanhamento das importações e exportações ao amparo do regime será baseado na contabilização de entradas e saídas, por produto.

2.2 - O controle deverá ser centralizado e possibilitar o acesso aos dados por estabelecimento e unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro e de jurisdição do estabelecimento do importador.

2.3 - As entradas terão por base as Declarações de Importação - DI desembaraçadas no Siscomex e respectivas Notas Fiscais de entrada.

2.4 - O registro das saídas terá por base as Declarações de Exportação - DDE averbadas no Siscomex e respectivas Notas Fiscais de saída.

2.5 - O controle de baixa de estoque no regime deverá utilizar o método de avaliação que identifique o produto mais antigo admitido no REPEX.

2.6 - O sistema de controle não poderá permitir baixa no estoque de produtos importados, no REPEX, pelas exportações cujas datas de embarque tenham ocorrido anteriormente à data de desembaraço da declaração de admissão no regime.

2.7 - Os dados de que tratam os subitens 2.3 e 2.4, exigidos pelo controle, deverão estar atualizados no máximo até o 5º dia útil subseqüente ao da realização da operação.

2.8 - As informações exigidas deverão permanecer disponíveis para consulta pelo prazo de cinco anos, contados do 1º dia do exercício subseqüente ao da extinção do regime.

3. Dados a serem disponibilizados à SRF

3.1 - Relatórios de Acompanhamento do Estoque das Mercadorias Importadas no REPEX

Deverá ser disponibilizado, para um período definido pelo usuário, relatório com o seguinte formato:

Parâmetro de entrada: datas inicial e final.

Parâmetros de Classificação:

a) NCM; ou

b) NCM e unidade de despacho aduaneiro; ou

c) NCM e estabelecimento do beneficiário.

Informações: NCM, relação de DI/adições contendo: data do registro e do desembaraço; saldo do produto importado; Notas Fiscais de entrada no estoque; e situação no regime por quantidade do produto.

As situações em que o regime pode encontrar-se são: Vigente, Prorrogado, Pendente de Averbação (baixa de estoque a ser confirmada com a averbação da DDE), Extinto (exportado e averbado) e Vencido.

As quantidades serão sempre informadas na unidade de medida estatística definida para a NCM.

3.2 - Relatório de Acompanhamento da Situação dos Produtos Importados no Regime

Deverá ser disponibilizado relatório, para um período definido pelo usuário, contendo as seguintes informações:

Parâmetro de entrada: datas inicial e final.

Parâmetros de entrada opcionais:

a) situação no regime; ou

b) unidade de despacho aduaneiro e situação no regime; ou

c) CNPJ do estabelecimento do beneficiário e situação no regime.

Informações: relação de DI/adições contendo:

a) no caso de situação Vigente ou Prorrogado: NCM; datas de registro e desembaraço da DI; nº da Nota Fiscal de entrada; data limite para extinção do regime; quantidade total importada; saldo do produto que se encontra nesta situação;

b) no caso de situação Pendente de Averbação: NCM; datas de registro e desembaraço da DI; nº da Nota Fiscal de entrada; quantidade total importada; saldo do produto que se encontra nesta situação; Nota Fiscal de saída vinculada a cada quantidade baixada e data de embarque do produto;

c) no caso de situação Extinto: NCM; datas de registro e desembaraço da DI; nº da Nota Fiscal de entrada; quantidade total importada; saldo do produto que se encontra nesta situação; nº da DDE vinculada a cada quantidade baixada, com indicação das datas em que ocorreram o embarque do produto exportado e a sua averbação, Nota Fiscal de saída, enquadramento da operação;

d) no caso de situação Vencido: NCM; datas de registro e desembaraço da DI; nº da Nota Fiscal de entrada; quantidade total importada; saldo do produto importado que se encontra nesta situação; data do vencimento.

3.3 - Relatório de Acompanhamento de Extinção do Regime

Para cada produto exportado deverá ser disponibilizado relatório, por período definido pelo usuário, contendo as seguintes informações:

Parâmetro de entrada: datas inicial e final.

Parâmetros de Classificação:

a) NCM; ou

b) NCM e unidade do despacho aduaneiro; ou

c) NCM e estabelecimento do beneficiário.

Informações: NCM; relação das DDE averbadas contendo: data de embarque; data da averbação; Nota Fiscal de saída; quantidade exportada; DI/adição vinculada e a quantidade do produto baixada; enquadramento da operação.

4. Acesso

O acesso aos relatórios definidos nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 deverão estar disponíveis via Internet, com controle de usuários, inclusive mediante a utilização de senha individual.

5. Documentação do Sistema de Controle a ser entregue à SRF

5.1 - Especificação de Requisitos contendo:

5.1.1 - objetivos do software;

5.1.2 - descrição geral dos processos de controle da admissão no regime, permanência e extinção;

5.1.3 - identificação e descrição da interface com outros sistemas;

5.1.4 - projeto da interface e diálogo com o usuário, incluindo as consultas e relatórios;

5.1.5 - diagrama de fluxo de dados e especificação dos processos;

5.1.6 - diagrama de entidades- relacionamentos;

5.1.7 - dicionário de dados;

5.1.8 - as restrições, limites de operação e de desempenho, tais como: número máximo de registros suportados, número máximo de usuários que podem conectar simultaneamente e freqüência de atualização do banco de dado;.

5.1.9 - descrição dos procedimentos de controle de acesso dos usuários, segurança e inviolabilidade das informações;

5.2 - Estrutura de programa, contendo a representação hierárquica dos módulos que compõem o software.

5.3 - Manual do usuário, com descrição detalhada do funcionamento operacional do software, visando à adequada obtenção das informações exigidas para o controle aduaneiro.

A critério da COTEC, o código-fonte dos programas poderá ser objeto de auditoria.

Clecy Maria Busato Lionço
Coordenadora-Geral do Sistema Aduaneiro

Pedro Luiz C. Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação  

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