ICMS
PROTOCOLO ICMS Nº 04/00 - BAHIA E CEARÁ - OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Ceará.

PROTOCOLO ICMS 04, de 09.02.00
(DOU de 16.02.00)

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Ceará.

OS ESTADOS DA BAHIA E CEARÁ, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Ceará em adotar reciprocamente, em relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 do RICMS - BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 e no artigo 496 do RICMS - CE, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de 31 de junho de 1997.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 01 de março a 31 de agosto de 2000.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas
Ceará - Ednilton Gomes de Soárez

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