TRANSPORTADOR
REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) - FISCALIZAÇÃO
MINAS GERAIS E RIO DE JANEIRO
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a realização de ação fiscal conjunta pelos citados Estados em estabelecimentos de Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
PROTOCOLO ICMS 1,
e 26.0100
(DOU e 31.0100)
Dispõe sobre a realização de ação fiscal conjunta pelos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, em estabelecimento de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e distribuidor de combustíveis.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO RIO DE JANEIRO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIO DE FAZENDA E SECRETÁRIO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, considerando a necessidade de promover, conjuntamente, ações fiscais com o objetivo de verificar o fiel cumprimento do disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e nas cláusulas nona e décima ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, resolvem o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatário em promover ação fiscal conjunta com o objetivo de verificar a exatidão do montante do ICMS repassado a cada um deles, relativamente a combustível derivado de petróleo, sujeito ao regime de substituição tributária, e a eles destinado, conforme disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda do Convênio ICMS 105/92 e nas cláusulas nona e décima primeira do Convênio ICMS 03/99.
Cláusula segunda - A ação fiscal que trata este Protocolo, junto ao Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e ao distribuidor de combustíveis, será realizada pelos fiscos dos Estados, conjunta ou isoladamente, devendo o fisco do Estado de origem ou de destino do combustível ser previamente credenciado pelo fisco do outro Estado.
Cláusula terceira - Concluída a ação fiscal conjunta, e na hipótese de informação irregular prestada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou pelo distribuidor de combustíveis, serão apresentados ao contribuinte substituto relatórios com os valores apurados pelo fisco, para os ajustes necessários.
§ 1º - Os relatórios serão visados pelo Superintendente da Receita Estadual, relativamente ao Estado de Minas Gerais e pelo Superintendente Estadual de Fiscalização, no que compete ao Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O ajuste será feito com base no valor histórico dos repasses e recolhimentos de imposto efetuados a cada Estado.
Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Minas Gerais
José Augusto Trópia Reis
Rio de Janeiro
Fernando Lopes de Almeida