SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFI-CANTES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

CONVÊNIO ICMS Nº 46/00
(DOU de 14.07.00)

Altera o Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os percentuais constantes no Anexo II, do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados da Bahia e do Mato Grosso do Sul, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE  PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Internas

Interestaduais

BA

74,28%

132,37%

MS

84,13%

145,51%

 Parágrafo único - Relativamente ao Estado da Bahia, a alteração promovida por este convênio produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Boa Vista, RR, em 7 de julho de 2000.

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