EMISSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO FISCAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
CONVÊNIO ICMS Nº
42/00
(DOU de 14.07.00)
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 7º à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"§ 7º - A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este convênio poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados em seu território.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.