CONVÊNIO ICMS Nº 1/00
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

RESUMO: Alterado o Convênio 52/91, de 26.10.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

CONVÊNIO ICMS 1, de 02.02.00
(DOU de 15.02.00)

Altera o Convênio 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O MINISTRO DE ESTADO DE FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL na 41ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 02 de fevereiro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991:

"Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).".

Cláusula segunda - O benefício previsto neste convênio fica condicionado à inclusão, por deliberação unânime das unidades federadas, no critério de rateio do fundo orçamentário a ser instituído, do valor da redução adicional de 20% (vinte por cento) do ICMS nas saídas para outros Estados dos produtos relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula terceira - As unidades federadas comprometem-se a proceder estudos sobre a redução de 20% (vinte por cento) na base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais que antecedem as operações de exportação para o exterior ou a produção de mercadorias que posteriormente venham a ser destinadas ao exterior, hipótese em que, se aprovada, serão revistos, por decisão unânime, os índices de distribuição do fundo orçamentário a que se refere a cláusula 4ª deste Convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos somente após a edição de Lei Complementar que altere a Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e até 31 de dezembro de 2002, introduzindo nova disciplina a respeito do crédito de bens do ativo fixo, de energia elétrica e de serviços de comunicação, transformando o Valor Máximo de Entrega - VME, previsto no Anexo à mencionada Lei Complementar nº 87/96, em Valor de Entrega - VE, via fundo orçamentário, que contemple o disposto na cláusula segunda.

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