ECF -
OBRIGATORIEDADE DE USO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ECF 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.
CONVÊNIO ECF Nº
01/00
(DOU de 14.07.00)
Altera o Convênio ECF 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.
A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, REPRESEN-TADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir indicados do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998:
I - o inciso II do § 4º da cláusula primeira:
"II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações.";
II - o inciso IV da cláusula sexta:
"IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.