CONVÊNIOS
ICMS NºS 31/00 E 36/00
PRORROGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
RESUMO: Autorizadas as unidades federadas indicadas nos Convênios ICMS nºs 31/00 e 36/00 (Bol. INFORMARE nº 21-A/00) a prorrogar as disposições que indicam.
CONVÊNIO ICMS Nº
049, de 17.08.00
(DOU de 01.09.00)
Autoriza as unidades federadas indicadas nos Convênios ICMS nºs 31/00 e 36/00, ambos de 26.04.00, autorizadas a prorrogar disposições que indica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 45ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Com a exclusão do Estado de Rondônia, ficam as unidades federadas nominadas, respectivamente, nos Convênios ICMS nºs 31/00 e 36/00, ambos de 26 de abril de 2000, autorizadas a prorrogar para até 31 de outubro de 2000, as datas limites neles contidas, mantidas as demais condições.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não alcança a data limite relativa aos fatos geradores fixada para 31 de dezembro de 1999.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Seguem-se as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.