CONVÊNIOS ICMS NºS 31 A 36/00
RATIFICAÇÃO NACIONAL

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir ratifica os Convênios ICMS 31/00 a 36/00, publicados no Boletim INFORMARE nº 21-A/00.

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 04, de 24.05.00
(DOU de 26.05.00)

Ratifica os Convênios ICMS 31/00 a 36/00.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 36 e no parágrafo único do art. 37 do Regimento do CONFAZ, declara:

Que foram ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, e publicados no Diário Oficial da União de 08 de maio de 2000:

Convênio ICMS 31/00 - Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder parcelamento de débitos fiscais;

Convênio ICMS 32/00 - Altera o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação;

Convênio ICMS 33/00 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

Convênio ICMS 34/00 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da Cia. de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN os créditos tributários que especifica;

Convênio ICMS 35/00 - Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir as obrigações tributárias das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON;

Convênio ICMS 36/00 - Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

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