AJUSTE SINIEF Nº 08/99
ALTERAÇÃO

RESUMO: O Ajuste a seguir altera a cláusula terceira do Ajuste Sinief 08/99, de 22.10.99 (Suplemento Especial nº10/99 ), e autoriza as unidades federadas a utilizar, em substituição à GIA-ST, o documento por elas instituído, pelo prazo por ele especificado.

AJUSTE SINIEF 01, de 24.03.00
(DOU de 04.04.00)

Altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/99, de 22.10.99, e autoriza as unidades federadas a utilizar, em substituição à GIA-ST, o documento por elas instituído, pelo prazo que específica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172. de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/99, de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação às operações praticadas a partir de 1º de julho de 2000."

Cláusula segunda - As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente poderão adotar, para informação das operações realizadas até 30 de junho de 2000 pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, os modelos de documentos por elas instituídos, ressalvado o disposto no § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/99, de 22 de outubro de 1999.

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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