PROGRAMA
NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
REGULAMENTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Decreto nº 2.430/97 (Bol. INFORMARE nº 01/98), que regulamenta o Programa Nacional de Desestatização. Observar que tal diploma altera também dispositivos do Regulamento Consolidado do FGTS, no que concerne ao depósito do FGTS na rescisão do contrato de trabalho.
DECRETO Nº 3.595,
de 08.09.00
(DOU de 11.09.00)
Altera os arts. 1º, 5º e 7º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Os arts. 1º, 5º e 7º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - ...
§ 1º - Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os montantes adquiridos nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização.
§ 2º - A participação de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS e de Clubes de Investimento, a cada oferta pública, é limitada a um único FMP-FGTS." (NR)
"Art. 5º - Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 1º, atenderão aos pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, ou outra forma de transferência bancária de recursos, que vier a ser estabelecida para este fim pelo agente operador do FGTS." (NR)
"Art. 7º - Decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Guilherme Gomes Dias