CONSELHOS
DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS
TRIBUTAÇÃO
RESUMO: Tendo em vista a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que resultar após a decisão final do Supremo Tribunal Federal-STF, na (Adin nº 1.717-6) sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, os Conselhos deverão observar as orientações emanadas da Decisão a seguir.
DECISÃO SRF Nº
5, de 28.03.00
(DOU de 31.03.00)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
EMENTA: independentemente da decisão final do STF, continuam isentas da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, as receitas relativas às atividades próprias dos respectivos Conselhos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999, e reedições, art. 14, X e Parecer Normativo CST nº 5/1992.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Tendo em vista a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que resultar após a decisão final do Supremo Tribunal Federal STF, na (ADIN nº 1.717-6) sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, os Conselhos deverão observar as seguintes orientações:
a) no caso dos Conselhos voltarem a ser considerados pessoas jurídicas de direito público, se o STF declarar a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/1998, em relação aos fatos geradores ocorridos até 27 de setembro de 1999, a contribuição para o PIS/PASEP deverá continuar a ser apurada com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, aplicando-se a alíquota de um por cento e recolhida sob o código 3703;
b) se o STF declarar a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/1998, e os Conselhos continuarem a ser considerados pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1998 e até 27 de setembro de 1999, a contribuição para o PIS/PASEP deverá ser apurada com base na folha mensal de salários, aplicando-se a alíquota de um por cento e recolhida sob o código 8301;
c) independentemente da declaração final do STF de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/1998, respeitado o prazo nonagesimal previsto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de setembro de 1999, a contribuição para o PIS/PASEP dos Conselhos deverá ser apurada com base na folha de salários, aplicando-se a alíquota de um por cento e recolhida sob o código 8301;
d) se após a decisão final do STF, os Conselhos voltarem a ser considerados pessoas jurídicas de direito público (autarquias), a inscrição de beneficiários deverá ser feita no PASEP;
e) caso a decisão final do STF mantenha os Conselhos enquadrados como pessoas jurídicas de direito privado, a inscrição de beneficiários deverá ser realizada junto ao PIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, e reedições, posteriormente convertida na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998; Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999, e reedições, art.13, VII e Decretos nºs 71.618/1972 e 78.276/1976.
Carlos Alberto de Niza e Castro