PISO
SALARIAL PROPORCIONAL À EXTENSÃO E À COMPLEXIDADE DO TRABALHO
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR
RESUMO: Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo ser estendido aos empregados domésticos.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 103, de 14.07.00
(DOU de 17.07.00)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I - no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
II - em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2º - O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Martus Tavares