MILITAR
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
RESUMO: São considerados de natureza militar, para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880/80, os cargos especificados no presente Decreto, para militares da ativa.
DECRETO Nº 3.629,
de 11.10.00
(DOU de 13.10.00)
Dispõe sobre o exercício de função militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º - São considerados de natureza militar, para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos abaixo especificados, para militares da ativa:
I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário no âmbito dos Comandos militares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças;
II - os previstos em leis ou decretos, para exercício na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo Federal;
III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar, tanto federal como estadual;
IV - os fixados em leis ou decretos para exercício por militares junto a organismos internacionais, no País ou no estrangeiro;
V - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais (ONU e OEA);
VI - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;
VII - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União.
Parágrafo único - Os militares que forem designados para freqüentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro, também são considerados no exercício de função militar.
Art. 2º - No caso do parágrafo único do artigo anterior, a designação será feita em portaria do Ministro de Estado da Defesa, quando se tratar de cursos no exterior, e do Comandante da Força, nos demais casos.
Art. 3º - É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o desempenho de qualquer cargo público civil.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados os Decretos nºs 57.775, de 10 de fevereiro de 1966, 70.707, de 8 de junho de 1972, 94.065 e 94.066, ambos de 27 de fevereiro de 1987.
Brasília, 11 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão