PERÍCIA MÉDICA
CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS E ENTIDADES DE SAÚDE - CRITÉRIOS TÉCNICOS E JURÍDICOS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre os critérios técnicos e jurídicos, para o credenciamento de profissionais e entidades de saúde, visando à realização de serviços na área de perícia médica, da Diretoria de Benefícios.

RESOLUÇÃO INSS Nº 41, de 04.12.00
(DOU de 07.12.00)

Dispõe sobre os critérios técnicos e jurídicos, para o credenciamento de profissionais e entidades de saúde, visando à realização de serviços na área de perícia médica, da Diretoria de Benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24.06.1991;
Lei nº 8.666/93
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, e
Portaria MPAS nº 584, de 31.01.2000.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 22 de novembro de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e

CONSIDERANDO o Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social - PMA, cuja finalidade é a revisão do sistema na prestação de serviços para comodidade de seus usuários e amplificação do controle social;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Portaria MPAS Nº 584, de 31 de janeiro de 2000, resolve:

Art. 1º - Estabelecer critérios para credenciamento de Profissionais e Entidades de saúde para a realização de serviços na área de perícia médica da Diretoria de Benefícios.

CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 2º - Por credenciamento entende-se um conjunto de providências para identificação, qualificação e gerenciamento de serviços de terceiros, voltados para o atendimento da clientela previdenciária, com a finalidade de avaliar a capacidade laborativa do segurado.

Art. 3º - O credenciamento ocorrerá quando não houver médicos do quadro ou quando a capacidade de atendimento das Agências/Unidades Avançadas da Previdência Social, estiver esgotada, de acordo com as condições básicas e os critérios definidos neste ato:

§ 1º - A capacidade de atendimento é definida pela capacidade física instalada e pela capacidade de atendimento médico-pericial.

§ 2º - Serão credenciados os serviços de atendimento aos benefícios por incapacidade, compreendendo as modalidades: perícia médica, pareceres especializados e exames complementares.

§ 3º - A definição das necessidades em especialidades médicas com emissão de pareceres especializados para fins de credenciamento será realizada pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade com base na quantidade de benefícios por incapacidade requeridos e mantidos na localidade de atendimento.

§ 4º - O credenciado deverá dispor de horário compatível ao do funcionamento das Agências da Previdência Social para atendimento aos beneficiários da Previdência Social.

§ 5º - Só serão credenciados ou mantidos, os profissionais que estiverem em dia com as obrigações, perante a previdência social.

§ 6º - Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem que ocorra uma vistoria técnica prévia às instalações do credenciado.

§ 7º - O credenciamento será efetivado mediante a lavratura de Termo de Compromisso conforme minuta constante do ANEXO IV.

§ 8º - Será de competência do Gerente Executivo a assinatura do documento referenciado no inciso anterior.

§ 9º - O compromisso poderá ser rescindido em qualquer época e por quaisquer das partes, mediante denúncia expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - Os credenciamentos serão efetivados através de processos individuais tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica, a partir de demandas justificadas pelo responsável da Unidade de Atendimento da Previdência Social que após encaminhará à Chefia do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN, que após exame e pronunciamento remeterá à autoridade competente.

Art. 5º - O credenciamento será providenciado mediante o preenchimento da Solicitação de Credencial - Perícia Médica - DIRBEN 8185 - ANEXO I, e a Declaração de Compromisso e Horário - Perícia Médica - DIRBEN 8187 - ANEXO II, acompanhado da documentação constante dos incisos seguintes, conforme o caso:

§ 1º - Documentos necessários para o credenciamento de profissionais - Pessoa Física que poderão ser apresentadas mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação no cotejo com original, pelo servidor do INSS.

I - Carteira de identidade profissional;

II - CPF;

III - Diploma de graduação em Medicina;

IV - Alvará de localização e comprovante de regularidade em relação ao recolhimento do ISS, atualizado;

V - Curriculum Vitae;

VI - Título de Especialista: obtido como especialização na área proposta sendo representado por um dos seguintes diplomas legais, para os Médicos Especialistas - ME:

a) Certificado de Conclusão de Residência Médica.

b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho.

c) Título obtido por Aprovação em Concurso público.

d) Certificado de Conclusão de Pós Graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto.

e) Título reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina.

f) Título da Sociedade Médica Especializada, reconhecida pela Associação Médica Brasileira.

g) Declaração do Exercício da Atividade em Clínica Médica por, no mínimo, 02 anos, no caso de Médico Perito - MP.

VII - Comprovante de Inscrição no INSS.

§ 2º - documentos necessários para a contratação de Pessoa Jurídica:

I - Carteira de Identidade profissional; CPF e diploma legal de graduação do responsável técnico.

II - Alvará de Localização e Comprovante de Regularidade em relação ao recolhimento do ISS.

III - Ato Constitutivo da Instituição proponente e Última alteração, devidamente registrada em Cartório.

IV - Certificado de Regularidade do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - documento original.

V - Documentos comprobatórios da capacidade jurídica e de seus Representantes legais, quanto à responsabilidade fiscal, através da Certidão Negativa de Débito com o INSS - documento original.

VI - Declaração da Entidade informando se a mesma é ou não optante do Simples, sendo que em caso positivo, deverá ser anexado documento de isenção expedido pela Receita Federal.

VII - Declaração de Entidade Filantrópica, se for o caso.

VIII - Documentos da Capacitação Profissional de todos os técnicos envolvidos com a realização dos serviços contratados, conforme listagem constante do "Documentos Necessários Pessoa Física".

CAPÍTULO II
GRUPOS DE PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 6º - Os credenciados serão classificados em três grupos:

I - Grupo A - credenciados que fazem a prestação de serviços médico-pericial a qualquer requerente de benefício por incapacidade.

II - Grupo B - empresas/credenciados prestadores de serviços especializados e/ou complementares à avaliação médico - pericial.

III - Grupo C - credenciados que fazem a prestação de serviços de Assistente Técnico junto à Vara de Acidentes do Trabalho

CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTAL

Art. 7º - A avaliação das condições locais para o credenciamento será efetivada mediante vistoria prévia e obrigatória das instalações e equipamentos indispensáveis à realização dos exames, conforme o RELATÓRIO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO ANEXO V.

§ 1º - A capacidade para atendimento de até 104 segurados/beneficiários/mês dependerá das áreas de instalações devendo observar, ainda, o que segue em conformidade com o disposto na NR-25 do Ministério do Trabalho:

I - condições para acesso a deficientes físicos (rampas, elevador, etc.);

II - piso de material não escorregadio e lavável;

III - paredes e teto de fácil conservação e sem asperezas;

IV - aeração e iluminação, se possível natural, acrescidas de adequada iluminação artificial;

V - instalação elétrica planejada e dimensionada para garantir o funcionamento de todos os equipamentos técnicos;

VI - salas de exames médicos: mínimo de 9m2 e cubagem em torno de 25m3 com lavatório e instalação hidráulica;

VII - salas de espera: mínimo de 15m2 e cubagem de 45m3 e proporcional à quantidade de salas de atendimento médico;

VIII - instalações sanitárias.

§ 2º - O atendimento deverá estar voltado para as condições de conforto e praticidade.

I - Mobiliário.

a) No consultório:

a1) mesa escrivaninha;

a2) cadeira giratória;

a3) mesa de exame clínico, com colchonete;

a4) escada para mesa clínica;

a5) cadeira comum para o examinado;

a6) computador e impressora.

b - Na sala de espera:

b1) mesa escrivaninha;

b2) computador;

b3) impressora;

b4) cadeira giratória;

b5) cadeira comum para o examinado;

b6) cadeiras (para aguardar o atendimento), em quantidade proporcional à capacidade de atendimento definida para o terceirizado.

c - Equipamentos técnicos:

c1) balança antropométrica;

c2) esfigmomanômetro;

c3) estetoscópio;

c4) negatoscópio;

c5) termômetro clínico;

c6) lanterna de exame;

c7) martelo Babinsky ou de Dejerine;

c8) abaixadores de língua descartáveis.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º - A proposta de credenciamento será efetivada mediante o preenchimento da Solicitação de CREDENCIAL - Perícia Médica, formulário modelo DIRBEN - 8187, ANEXO II, acompanhada da documentação conforme constante dos Incisos I e II, do Artigo 5º.

Parágrafo único - o DESPACHO DECISÓRIO, conforme modelo ANEXO III (credenciamento ou de extrato) caberá ao Gerente Executivo ou por delegação de competência deste ao Chefe do GBENIN, devendo o mesmo ser publicado em BSL.

I - O verso da Solicitação de CREDENCIAL - Perícia Médica, modelo DIRBEN-8185, ANEXO I, campo "Justificativa/Motivo", deverá conter declaração da área de perícia médica, que os documentos apresentados foram analisados e satisfazem as exigências em vigor.

II - A Declaração de Compromisso de Prestação de Serviço e Horário - Perícia Médica, modelo DIRBEN-8187, Anexo II, compatível com a conveniência dos segurados, considerando-se o horário de funcionamento das Agências/Unidades Avançadas da Previdência Social e a distância destes aos consultórios dos credenciados, em duas vias.

Art. 9º - Após a publicação em BSL, do Despacho Decisório do credenciamento e firmado o termo de Compromisso o GBENIN incluirá os dados do credenciado no Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE)

Art. 10 - Os procedimentos de denúncia/rescisão do credenciamento poderão ser de iniciativa do próprio ou do INSS representado pelo GBENIN, sendo deste a deliberação no processo, devendo ser adotadas as seguintes providências:

I - suspensão imediata do encaminhamento de exames ao profissional ou entidade de saúde credenciados;

II - expedição e publicação em BSL do Despacho Decisório de Rescisão;

III - exclusão dos dados cadastrais do credenciado no Sistema Médico-Pericial (CADMED - CADCRE).

Art. 11 - Em caso de rescisão a pedido, bem como nos casos de óbito, fica dispensada a aprovação por parte do GBENIN, devendo ser cumpridos os quesitos constantes do artigo 10.

Art. 12 - Quando o descredenciamento ocorrer por iniciativa da Agência/Unidade Avançada de Previdência Social somente após aprovação do GBENIN deverão ser adotadas as providências contidas no artigo 10, cabendo a este a instrução do respectivo processo e exclusão do profissional ou entidade do Cadastro do Sistema Médico-Pericial (CADMED - CADCRE).

Art. 13 - Havendo necessidade de preservar interesse da Administração, a suspensão imediata de encaminhamento de exames poderá ocorrer concomitamente à proposta de rescisão contratual.

Art. 14 - A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, disponibilizará, em Sistema Informatizado, os dados relativos aos credenciados, devendo o GBENIN consultar o programa, mensalmente, visando ao acompanhamento e controle.

Art. 15 - Após a formalização e cadastramento eletrônico do credenciado, o processo deverá ser arquivado no GBENIN.

Art. 16 - Aprovado o credenciamento, deverá o GBENIN providenciar o treinamento do profissional credenciado, bem como, de todos os técnicos envolvidos com a realização dos serviços credenciados no caso de pessoa jurídica, abrangendo:

I - Legislação Previdenciária

II - Normas técnicas

III - Preenchimento dos protocolos e laudos

IV - Critérios para Avaliação da Incapacidade Laborativa

V - Profissiografia

VI - Informática com a utilização dos aplicativos do Benefício por Incapacidade

VII - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho

VIII - Perícia Médica x Ética Médica

IX - Treinamento Prático com supervisão da tutoria.

Art. 17 - O desempenho dos profissionais credenciados será controlado pelo GBENIN subordinante, abordando aspectos qualitativo e quantitativo, gerando informações mensais:

I - quantidade de perícias realizadas;

II - quantidade de perícias que resultaram em benefício;

III - quantidade e tipo de exames complementares e especializados solicitados;

IV - quantidade de encaminhamentos à Reabilitação Profissional;

V - quantidade de benefícios com sugestão de Aposentadoria;

VI - quantidade de Altas de Benefícios;

VII - quantidade dos benefícios reavaliados e mantidos;

VIII - quantidade de perícias marcadas e não atendidas pelo credenciado;

IX - quantidade de conclusões médicas de credenciados reformuladas pelo médico do quadro;

X - tipos de benefícios concedidos e a indicação do CID - Código Internacional de Doença..

Art. 18 - O Pagamento aos credenciados será realizado no âmbito das Gerências Executivas, com recursos alocados pela Diretoria de Administração.

Parágrafo único - para a efetivação dos pagamentos, o credenciado deverá apresentar, mensalmente, cópia do comprovante de recolhimento das Contribuições Previdenciárias, do mês anterior ao da prestação dos serviços.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

Art. 19 - É vedado :

§ 1º - O trabalho de credenciado nas dependências ou setores próprios do INSS, inclusive em suas entidades móveis.

§ 2º - O credenciamento de médicos ou profissionais técnicos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS, em atividade.

Art. 20 - Os exames a serem realizados pelo profissional ou por entidades credenciadas estão especificados em atos próprios, não aceitando, em hipótese alguma, para efeito de ressarcimento, exames que não estejam incluídos nesses atos.

Art. 21 - Não poderá exercer atividade de credenciado, o profissional em exercício de cargo ou função, ou que estiver em exercício de mandado legislativo/executivo, ou estiver registrado oficialmente para candidatura de cargo eletivo ou, tendo sido eleito, estiver aguardando a data da posse.

§ 1º - O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas nesse artigo, terá suspensa a respectiva atividade, enquanto perdurar o impedimento.

§ 2º - Essa suspensão é de iniciativa e responsabilidade do GBENIN com imediato comunicado, devendo ser adotado o mesmo procedimento quando da cessação do impedimento ora referido.

Art. 22 - Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução, para que os credenciados/entidades de saúde tenham sua situação analisada e ajustada aos termos deste ato, inclusive com a lavratura do Termo de Compromisso ANEXO IV.

Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço/INSS/DSS nº 555, de 01 de outubro de 1996.

Crésio de Matos Rolim
Diretor Presidente do INSS

Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação

Paulo Roberto T. Freitas
Diretor de Administração

Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral

Patrícia Audi
Diretora de Benefícios

ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAL 

01

NOME OU RAZÃO SOCIAL

 

02

NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (EM CASO DE PESSOA FÍSICA) OU RAZÃO SOCIAL

 

03

EXTENSÃO DO CREDENCIAMENTO

04

Nº DE INSCRIÇÃO DO INSS

05

Nº INSCRIÇÃO MUNICIPAL

ESPECIALIDADE

VIGÊNCIA

BSL

   
         

06

CPF OU CGC

CPF

07

ICR

08

CÓDIGO DO BANCO

09

Nº C/C

 

CGC

UF

Nº CR

   

10

VINCULAÇÃO

11

LOCAL DE ATENDIMENTO

ESTADO

AGÊNCIA

ESTADO

AGÊNCIA

       

12

ENDEREÇO DO LOCAL DE ATENDIMENTO

13

HORÁRIO DE ATENDIMENTO/SEMANA

 

14

ESPECIALIDADE
 
  PERÍCIA MÉDICA
  CARDIOLOGIA
  ELETROCARDIOGRAMA
  NEUROLOGIA
  OFTALMOLOGIA
  ORTOPEDIA
  OTORRINOLARINGOLOGIA
  PATOLOGIA CLÍNICA
  PSIQUIATRIA
  RADIOL. CLÍNICA
  ERGONOMETRIA
  PNEUMOLOGIA
  ECOCARDIOLOGIA

 

15

JUSTIFICATIVA/MOTIVO

 

16

NÚMERO

17

MÉDIA DE EXAMES/ÚLTIMO TRIMESTE

18

Nº DE MÉDICOS

19

* CTD

MÉDICO ESPECIALISTA

SERVIÇO COMPLEMENTAR

MÉDICO ESPECIALISTA

SERVIÇO COMPLEMENTAR

SERVIDOR

CREDENCIADO

 
         

MP

ME

 
               

20

DATA

21

ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL

 

(*) CTD Carga de Trabalho Diário

DIRBEN 8185

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE TRABALHO PERÍCIA-MÉDICA

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

01

NOME OU RAZÃO SOCIAL

   
 

02

NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (NO CASO DE PESSOA JURÍDICA)

   
 

03

NACIONALIDADE

04

NATURALIDADE

05

DATA DE NASCIMENTO

06

ESTADO CIVIL

07

SEXO

           
 

08

ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA

09

TELEFONE

     
 

10

 
 

DECLARO CONCORDAR COM A TABELA DE HONORÁRIOS QUE FOR ESTABELECIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE E ACATAR AS NORMAS MÉDICO-PERICIAIS DO INSS.


LOCALIDADE_____________________________________ DATA________/_______/_______

ASSINATURA DO DECLARANTE ______________________________________________

 

DIRBEN-8187

 

PESSOA FÍSICA

11

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO E HORÁRIO PERÍCIA-MÉDICA

     
 

COMPROMISSO(S) FUNCIONAL (IS), ENDEREÇO(S), HORÁRIO(S):

     
  1 - NOME(S) DA(S) ENTIDADE(S):
a) _____________________________________________________________________
b) ______________________________________________________________________
c) ______________________________________________________________________
     
  2 - NATUREZA DA(S) FUNÇÃO (ÕES) QUE EXERCE (estatutário, celetista, credenciado, etc.) NA(S) ENDIDADE(S) RESPECTICA(S):
a) ___________________________________________________________________
b) ___________________________________________________________________
c) ___________________________________________________________________
     
  3 - ENDEREÇO DO(S) LOCAL(AIS) DE TRABALHO RESPECTIVO(S):
a) _________________________________________________________________________
b) _________________________________________________________________________
c) _________________________________________________________________________
     
  4 - HORÁRIO(S) RESPECTIVO(S) DA(S) JORNADA(S) DE TRABALHO:
a) ___________________________________________________________________
b) ____________________________________________________________________
c) ________________________________________________________________
     
  5 - É SERVIDOR PÚBLICO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA?

( )SIM ( )NÃO

     
  ESTÁ NO EXERCÍCIO DE MANDATO LEGISLATIVO/EXECUTIVO ?

( )SIM ( )NÃO

     
  ESTÁ REGISTRADO, OFICIALMENTE, PARA CANDIDATURA DE CARGO ELETIVO ?

( )SIM ( )NÃO

 

 

RESPONSABILIZO-ME PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E ME COMPROMETO A ATUALIZÁ-LAS CASO OCORRA ALGUMA ALTERAÇÃO.

LOCALIDADE ______________________________________________ DATA __________/________/__________

ASSINATURA DO DECLARANTE _______________________________________________

 

DIRBEN-8187v

ANEXO III

ÓRGÃO DESPACHO

Nº:

PUBLICAÇÃO
    BSL Nº: DATA: ______/_____/______

 

ATO DO GERENTE EXECUTIVO

Processo:______________________________________ Assunto: CREDENCIAMENTO (ou rescisão do termo de compromisso) de médico (ou instituições de saúde) para prestação de serviços a CGBENIN.
DECISÃO: No uso das atribuições que me foram conferidas e o disposto na Resolução/INSS/DC nº__________ , de ______/________/________, APROVO o presente processo e AUTORIZO o credenciamento(ou rescisão do termo de compromisso) do Dr. ____________________________________________ para exames clínicos periciais (ou na especialidade de ___________________________________ ), junto à Agência da Previdência Social.

Assinatura da Autoridade Competente

 

ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO

Compromisso que entre si celebram o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através de sua Gerência Executiva em ____________ (local), visando o credenciamento de profissionais/Entidades de Saúde para prestação de serviços na área de Perícia Médica observada a legislação em vigor.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, criado na forma de autorização legislativa contida no art. 114 da Lei 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, pelo Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992, e Decreto nº 3.081, de 11 de junho de 1999, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0014-65, através de sua Gerência Executiva em ________/___, com sede na Rua_______________ nº ____, bairro _____________, município de ______________, Estado de ________ neste ato representado pelo Gerente Executivo, SR (a)___________, brasileiro (a), portador do RG nº________ expedida pelo ________, CPF/MF de Nº _______________, domiciliado (a) na Rua ____________nº ____, bairro ___________, nesta cidade,____________ de acordo com as atribuições conferidas pelo artigo 54, inciso XIII, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS de nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, de um lado e, de outro, pelo profissional/entidade de saúde representado neste ato pelo Sr _________________, brasileiro (a)____, portador do RG nº________ expedido pela _________, CPF/MF___________, domiciliado (a) na Rua ___________nº ____, bairro ____________, na cidade de ______________/___, resolvem celebrar o presente compromisso de prestação de serviços para perícia médica tudo sob os termos e condições estabelecidos no presente instrumento pactuado.

DO OBJETIVO: O presente compromisso tem como objetivo credenciar o profissional/entidade, acima qualificado, para prestação de serviço ao INSS, observadas as normas sobre matéria em vigor.

DA EXECUÇÃO: Os serviços serão prestados, mensalmente, sob a forma de execução indireta e de acordo com a demanda diária encaminhada de segurados, observados os limites estabelecidos pelo INSS, e de forma alguma configurando vínculo empregatício.

DO DESEMPENHO: O desempenho dos profissionais credenciados deverá ser controlado e avaliado pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade subordinante, abordando-se aspectos qualitativos e quantitativos.

COMPROMETE-SE O INSS A:

1º) remunerar de acordo com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários previstos em atos normativos próprios, observados os critérios neles contidos;

2º) treinar os profissionais ora credenciados;

3º) comunicar sobre decisões originadas da instituição que se relacionem com os interesses das partes, quando solicitadas;

4º) manter relações cordiais de profissionalismo;

5º) manter suporte técnico-operacional de informática, nos casos de informatização dos serviços.

DO CONTRATADO:

1º) realizar exames médico-periciais em segurados do INSS, registrando os resultados com relação aos protocolos e laudos médicos, conforme estabelecido nos procedimentos de Perícia Médica do INSS, atendendo todos os segurados que lhe forem encaminhados, respeitando o horário declarado para atendimento;

2º) definir com base nos exames de rotina da perícia médica e exames especializados a capacidade laborativa do segurado;

3º) emitir e entregar para o segurado os resultados dos exames de acordo com as Normas vigentes em perícia médica;

4º) comunicar ao seu Gestor junto ao INSS, obrigatoriamente, sempre que ocorra qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

5º) manter-se atualizado acerca da legislação previdenciária, sobretudo na sua área de atuação;

6º) zelar pela observância do Código de Deontologia Médica;

7º) não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, parte alguma dos serviços previstos;

8º) disponibilizar para o atendimento do INSS, o mínimo de quatro horas e máximo de oito horas consecutivas, diárias e compatíveis com as atividades do órgão vinculante;

9º) participar do programa básico de treinamento médico, sempre que convocado;

10) não alterar as instalações e o endereço de atendimento sem consentimento prévio, e por escrito, do INSS e desde que não atentem à boa execução dos serviços;

11) permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Gestor do INSS ou pelos servidores designados para tal;

12) no caso do médico credenciado como Assistente Técnico, o presente termo se adequará às características de execução dos seus serviços, sempre com observância da legislação e normas vigentes;

13) apresentar, quando solicitado, as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, na qualidade de autônomo (pessoa física) bem como o recolhimento do ISS;

14) o contratado pessoa jurídica se compromete a apresentar as Guias de Recolhimento da Previdência e FGTS-GEFIP, quando solicitado.

E para firmeza e como prova de assim haver livremente ajustado perante o INSS o fiel compromisso do presente termo, firmo em duas vias de igual teor e forma, o qual, depois de lido e achado conforme, será também assinado pelo representante do INSS acima qualificado.

__________________________________________________

ANEXO V

RELATÓRIO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

NOME DO CONTRATADO:___________________________________PROCESSO:________________ ENDEREÇO:_______________________________________________________________________
I - INSTALAÇÃO FÍSICA:1 ( ) TÉRREO2 ( ) SOBRADO

3 ( ) SOBRELOJA 4 ( ) EDIFÍCIO

A) CONDIÇÕES PARA ACESSO DO DEFICIENTE FÍSICO E IDOSO:

( ) RAMPAS ( ) ESCADAS ( ) ELEVADORES ( ) ______________

B) PISO:

( ) MATERIAL NÃO ESCORREGADIO ( ) LAVÁVEL ( ) ______________

C) PAREDES E TETO:

( ) SEM ASPEREZAS ( ) FÁCIL CONSERVAÇÃO ( ) ______________

 

D) AREAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL:

( ) BOA ( ) RAZOÁVEL ( ) NECESSIDADE DE ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL

E) INSTALAÇÃO ELÉTRICA:

( ) PLANEJADA ( ) DIMENCIONADA

F) SALAS DE EXAMES MÉDICOS:

( ) MENOS DE 9m² E CUBAGEM EM TORNO DE 25m³ COM LAVATÓRIO E INSTALAÇÃO HIDRÁULICA
( ) MAIOR DE 9m² E CUBAGEM EM TORNO DE 25m³ COM LAVATÓRIO E INSTALAÇÃO HIDRÁULICA
( ) ______________________________________________________________________

G) SALAS DE ESPERA:
( ) MENOR DE 15m² E CUBAGEM DE 45m³ E PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO
( ) MAIOR DE 15m² E CUBAGEM DE 45m³ E PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO
H) INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:

( ) LIMPEZA

II - MOBILIÁRIO (QUANTIDADE):

A) NO ESCRITÓRIO:
( ) MESA ESCRIVANINHA ( ) CADEIRA GIRATÓRIA ( ) MESA DE EXAME CLÍNICO, COM COLCHONETE ( ) ESCADA PARA MESA CLÍNICA ( ) CADEIRA COMUM PARA O EXAMINADO ( ) COMPUTADOR E IMPRESSORA

B) NA SALA DE ESPERA:

( ) MESA ESCRIVANINHA
( ) COMPUTADOR
( ) IMPRESSORA
( ) CADEIRA GIRATÓRIA
( ) CADEIRA COMUM PARA O EXAMINADO ( ) CADEIRAS (PARA AGUARDAR O ATENDIMENTO), EM QUANTIDADE PROPORCIONAL À CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DEFINIDA PARA O TERCEIRIZADO.

C) EQUIPAMENTOS TÉCNICOS:
( ) BALANÇA ANTROPOMÉTRICA
( ) ESFIGMOMANÔMETRO
( ) ESTETOSCÓPIO
( ) NEGATOSCÓPIO,
( ) TERMÔMETRO CLÍNICO,
( ) LANTERNA DE EXAME
( ) MARTELO BABINSKY OU DE DEJERINE
( ) ABAIXADORES DE LÍNGUA DESCARTÁVEIS

 

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