DIVERSÕES PÚBLICAS, PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM AS FAIXAS ETÁRIAS E HORÁRIOS DE EXIBIÇÃO - UNIFORMIZAÇÃO DE CRITÉRIOS - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Portaria nº 706/00 constou no Bol. Informare nº 39-A/00. Estamos republicando o seu texto conforme o DOU de 13.09.00.

PORTARIA Nº 796, de 08.09.00
(DOU de 13.09.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição;

CONSIDERANDO a urgência de se estabelecer a uniformização dos critérios classificatórios das diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

CONSIDERANDO ser dever do Poder Público informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos, as faixas etárias às quais não se recomendem, bem como os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 254 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - proíbe a transmissão, por intermédio de rádio ou televisão, de espetáculos em horários diversos do autorizado ou sem aviso de sua classificação;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar os novos parâmetros de classificação indicativa à legislação superveniente, resolve:

Art. 1º - As diversões e espetáculos públicos são classificados previamente como livres ou inadequados para menores de doze, quatorze, dezesseis e dezoito anos.

Parágrafo único - Os espetáculos públicos, com bilheterias, estão sujeitos à classificação prévia.

Art. 2º - Os programas para emissão de televisão, inclusive "trailers", têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:

I - veiculação em qualquer horário: livre;

II - programa não recomendado para menores de doze anos: inadequado para antes das vinte horas;

III - programa não recomendado para menores de quatorze anos: inadequado para antes das vinte e uma horas;

IV - programa não recomendado para menores de dezesseis anos: inadequado para antes das vinte e duas horas;

V - programa não recomendado para menores de dezoito anos: inadequado para antes das vinte e três horas.

Parágrafo único - Os programas de indução de sexo, tais como "tele-sexo" e outros afins, somente poderão ser veiculados entre zero hora e cinco horas.

Art. 3º - São dispensados de classificação os programas de televisão e rádio transmitidos ao vivo, responsabilizando-se o titular da empresa, ou seu apresentador e toda a equipe de produção, pelo desrespeito à legislação e às normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único - Os programas ao vivo, porém, quando considerados não adequados a crianças e adolescentes, estão sujeitos à prévia classificação horária e etária.

Art. 4º - Sujeitam-se à responsabilidade pelo descumprimento à legislação e às normas regulamentares vigentes os programas classificados apenas pela sinopse, principalmente as telenovelas, minisséries e outros do mesmo gênero.

Art. 5º - A classificação informará a natureza das diversões e espetáculos públicos, considerando-se, para restrições de horários e faixa etária, cenas de violência ou de prática de atos sexuais e desvirtuamento dos valores éticos e morais.

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