PECÚLIO
- SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - JULHO/00
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de julho de 2000, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.
PORTARIA MPAS Nº
7.256, de 13.07.00
(DOU de 14.07.00)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de julho de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002140 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2000.
Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de julho de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005447 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2000 mais juros.
Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de julho de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002140 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2000.
Art. 4º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 2000, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 2,214824 |
AGO/94 | 2,087881 |
SET/94 | 1,979785 |
OUT/94 | 1,950335 |
NOV/94 | 1,914721 |
DEZ/94 | 1,854092 |
JAN/95 | 1,814357 |
FEV/95 | 1,784555 |
MAR/95 | 1,767062 |
ABR/95 | 1,742492 |
MAI/95 | 1,709667 |
JUN/95 | 1,666829 |
JUL/95 | 1,637035 |
AGO/95 | 1,597731 |
SET/95 | 1,581599 |
OUT/95 | 1,563308 |
NOV/95 | 1,541724 |
DEZ/95 | 1,518790 |
JAN/96 | 1,494137 |
FEV/96 | 1,472636 |
MAR/96 | 1,462254 |
ABR/96 | 1,458026 |
MAI/96 | 1,447891 |
JUN/96 | 1,423968 |
JUL/96 | 1,406805 |
AGO/96 | 1,391636 |
SET/96 | 1,391581 |
OUT/96 | 1,389774 |
NOV/96 | 1,386723 |
DEZ/96 | 1,382851 |
JAN/97 | 1,370788 |
FEV/97 | 1,349467 |
MAR/97 | 1,343823 |
ABR/97 | 1,328413 |
MAI/97 | 1,320621 |
JUN/97 | 1,316671 |
JUL/97 | 1,307519 |
AGO/97 | 1,306343 |
SET/97 | 1,306343 |
OUT/97 | 1,298681 |
NOV/97 | 1,294280 |
DEZ/97 | 1,283626 |
JAN/98 | 1,274830 |
FEV/98 | 1,263709 |
MAR/98 | 1,263457 |
ABR/98 | 1,260557 |
MAI/98 | 1,260557 |
JUN/98 | 1,257665 |
JUL/98 | 1,254153 |
AGO/98 | 1,254153 |
SET/98 | 1,254153 |
OUT/98 | 1,254153 |
NOV/98 | 1,254153 |
DEZ/98 | 1,254153 |
JAN/99 | 1,241982 |
FEV/99 | 1,227861 |
MAR/99 | 1,175662 |
ABR/99 | 1,152836 |
MAI/99 | 1,152490 |
JUN/99 | 1,152490 |
JUL/99 | 1,140853 |
AGO/99 | 1,122998 |
SET/99 | 1,106947 |
OUT/99 | 1,090910 |
NOV/99 | 1,070675 |
DEZ/99 | 1,044255 |
JAN/2000 | 1,031567 |
FEV/2000 | 1,021151 |
MAR/2000 | 1,019214 |
ABR/2000 | 1,017383 |
MAI/2000 | 1,016062 |
JUN/2000 | 1,009300 |
Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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