PECÚLIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - JUNHO/00

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de junho de 2000, os fatores e atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.

PORTARIA MPAS Nº 6.607, de 12.06.00
(DOU de 13.06.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,

resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de junho de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002492 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2000.

Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de junho de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005800 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2000 mais juros.

Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de junho de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002492 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2000.

Art. 4º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de junho de 2000, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94 2,194416
AGO/94 2,068642
SET/94 1,961542
OUT/94 1,932364
NOV/94 1,897078
DEZ/94 1,837008
JAN/95 1,797639
FEV/95 1,768112
MAR/95 1,750779
ABR/95 1,726437
MAI/95 1,693913
JUN/95 1,651471
JUL/95 1,621951
AGO/95 1,583009
SET/95 1,567025
OUT/95 1,548903
NOV/95 1,527518
DEZ/95 1,504796
JAN/96 1,480369
FEV/96 1,459067
MAR/96 1,448781
ABR/96 1,444591
MAI/96 1,434550
JUN/96 1,410847
JUL/96 1,393842
AGO/96 1,378813
SET/96 1,378758
OUT/96 1,376968
NOV/96 1,373946
DEZ/96 1,370109
JAN/97 1,358157
FEV/97 1,337032
MAR/97 1,331440
ABR/97 1,316173
MAI/97 1,308453
JUN/97 1,304539
JUL/97 1,295471
AGO/97 1,294306
SET/97 1,294306
OUT/97 1,286714
NOV/97 1,282354
DEZ/97 1,271798
JAN/98 1,263083
FEV/98 1,252065
MAR/98 1,251815
ABR/98 1,248942
MAI/98 1,248942
JUN/98 1,246076
JUL/98 1,242597
AGO/98 1,242597
SET/98 1,242597
OUT/98 1,242597
NOV/98 1,242597
DEZ/98 1,242597
JAN/99 1,230538
FEV/99 1,216547
MAR/99 1,164829
ABR/99 1,142213
MAI/99 1,141870
JUN/99 1,141870
JUL/99 1,130341
AGO/99 1,112650
SET/99 1,096747
OUT/99 1,080858
NOV/99 1,060809
DEZ/99 1,034633
JAN/2000 1,022062
FEV/2000 1,011742
MAR/2000 1,009823
ABR/2000 1,008009
MAI/2000 1,006700

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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