BENEFÍCIOS
MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE A PARTIR DE JUNHO/00
RESUMO: Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.
PORTARIA MPAS Nº
6.211, de 25.05.00
(DOU de 26.05.00)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 74, introduzido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira-CPMF;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.
Art. 2º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1999, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º - Para os benefícios majorados na competência abril de 2000, devido à elevação do salário mínimo para R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º - A partir de 1º de junho de 2000, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), nem superior a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
Art. 5º - A partir de 1º de junho de 2000, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 1999 a 31 de maio de 2000, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
Art. 6º - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2000, será de R$ 28,51 (vinte e oito reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 7º - O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
Parágrafo único - Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2000, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 8º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 2000, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II, III e IV, respectivamente.
§ 1º - A tabela constante do Anexo II aplica-se, apenas, à contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso cujo pagamento da remuneração seja efetuado até 16 de junho de 2000.
§ 2º - A tabela constante do Anexo IV aplica-se, apenas, aos contribuintes individuais e facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999.
§ 3º - Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição mensal.
Art. 9º - A partir de 1º de junho de 2000, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
Art. 10 - O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2000, será de R$ 9,58 (nove reais e cinqüenta e oito centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor até R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
§ 1º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 3º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 11 - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2000, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
Art. 12 - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2000, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 704,17 (setecentos e quatro reais e dezessete centavos) a R$ 70.416,67 (setenta mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
Art. 13 - A partir de 1º de junho de 2000 é exigida Certidão Negativa de Débito-CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 17.603,99 (dezessete mil, seiscentos e três reais e noventa e nove centavos) incorporado ao seu ativo permanente.
Art. 14 - O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Waldeck Ornélas
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
até junho |
de 1999 |
5,81 |
em julho |
de 1999 |
5,31 |
em agosto |
de 1999 |
4,82 |
em setembro |
de 1999 |
4,33 |
em outubro |
de 1999 |
3,84 |
em novembro |
de 1999 |
3,35 |
em dezembro |
de 1999 |
2,86 |
em janeiro |
de 2000 |
2,38 |
em fevereiro |
de 2000 |
1,90 |
em março |
de 2000 |
1,42 |
em abril |
de 2000 |
0,95 |
em maio |
de 2000 |
0,47 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE 1º A 16 DE JUNHO DE 2000
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
até 398,48 |
|
de 398,49 até 453,00 |
|
de 453,01 até 664,13 |
|
de 664,14 até 1.328,25 |
7,65 8,65 9,00 11,00 |
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO A PARTIR DE 17 DE JUNHO DE 2000
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
até 398,48 |
|
de 398,49 até 453,00 |
|
de 453,01 até 664,13 |
|
de 664,14 até 1.328,25 |
7,72 8,73 9,00 11,00 |
ANEXO IV
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO,
INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 2000
CLASSE | NUMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA | SALÁRIO-BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
De 1 a 3 | 12 | De 151,00 a 398,48 | 20,00 | De 30,20 a 79,70 |
4 | 12 | 531,30 | 20,00 | 106,26 |
5 | 24 | 664,13 | 20,00 | 132,83 |
6 | 36 | 796,95 | 20,00 | 159,39 |
7 | 36 | 929,77 | 20,00 | 185,95 |
8 | 48 | 1.062,61 | 20,00 | 212,52 |
9 | 48 | 1.195,43 | 20,00 | 239,09 |
10 | - | 1.328,25 | 20,00 | 265,65 |