PECÚLIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - ABRIL/00

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de abril de 2000, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.

PORTARIA MPAS Nº 5.225, de 13.04.00
(DOU de 14.04.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de abril de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002242 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2000.

Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de abril de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005549 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2000 mais juros.

Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de abril de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002242 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2000.

Art. 4º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de abril de 2000, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

2,176981

AGO/94

2,052207

SET/94

1,945958

OUT/94

1,917011

NOV/94

1,882005

DEZ/94

1,822413

JAN/95

1,783357

FEV/95

1,754064

MAR/95

1,736869

ABR/95

1,712720

MAI/95

1,680455

JUN/95

1,638350

JUL/95

1,609065

AGO/95

1,570432

SET/95

1,554575

OUT/95

1,536597

NOV/95

1,515382

DEZ/95

1,492840

JAN/96

1,468608

FEV/96

1,447475

MAR/96

1,437270

ABR/96

1,433114

MAI/96

1,423152

JUN/96

1,399638

JUL/96

1,382768

AGO/96

1,367859

SET/96

1,367804

OUT/96

1,366028

NOV/96

1,363029

DEZ/96

1,359224

JAN/97

1,347367

FEV/97

1,326409

MAR/97

1,320862

ABR/97

1,305716

MAI/97

1,298057

JUN/97

1,294174

JUL/97

1,285178

AGO/97

1,284023

SET/97

1,284023

OUT/97

1,276491

NOV/97

1,272166

DEZ/97

1,261694

JAN/98

1,253048

FEV/98

1,242117

MAR/98

1,241869

ABR/98

1,239019

MAI/98

1,239019

JUN/98

1,236176

JUL/98

1,232724

AGO/98

1,232724

SET/98

1,232724

OUT/98

1,232724

NOV/98

1,232724

DEZ/98

1,232724

JAN/99

1,220761

FEV/99

1,206882

MAR/99

1,155574

ABR/99

1,133138

MAI/99

1,132798

JUN/99

1,132798

JUL/99

1,121360

AGO/99

1,103810

SET/99

1,088033

OUT/99

1,072271

NOV/99

1,052381

DEZ/99

1,026413

JAN/2000

1,013941

FEV/2000

1,003703

MAR/2000

1,001800

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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