DATAPREV
BANCOS CONTRATADOS PARA SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS - CRITÉRIOS DE INTERLIGAÇÃO

RESUMO: Estabelecidos critérios de interligação entre a Dataprev e os bancos contratados para serviços de arrecadação e pagamento de benefícios.

PORTARIA mpas Nº 4.826, de 30.03.00
(DOU de 31.03.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a importância da participação da rede bancária no aperfeiçoamento dos processos e sistemas visando prevenir a ocorrência de pagamentos irregulares de benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO a necessidade de se dotar a DATAPREV e os bancos contratados para pagamento de benefícios, de sistema informatizado de transmissão de dados capaz de permitir o bloqueio tempestivo de liberações de créditos indevidos;

CONSIDERANDO que a interligação da DATAPREV com os bancos contratados por meio de sistema de teleprocessamento de dados constitui instrumento indispensável para a rapidez e segurança que se requer no trato das informações, resolve:

Art. 1º - Os bancos contratados pelo INSS para serviços de arrecadação e pagamento de benefícios deverão dispor de sistema de teleprocessamento de dados em condições de operar transmissões para a DATAPREV, em especial das informações pertinentes a bloqueio e desbloqueio de pagamentos de benefícios previdenciários.

Parágrafo Único - O sistema de bloqueio e desbloqueio de benefícios deverá estar em operação a partir de 1º de julho de 2000.

Art. 2º - As senhas dos cartões magnéticos, disponibilizadas aos segurados para recebimento ou saque dos benefícios previdenciários junto aos bancos contratados, deverão ser revalidadas em período máximo de um ano.

Parágrafo Único - O banco será responsável por pagamento ou saque indevidos, no caso de não cumprimento das condições estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 3º - O INSS buscará o ressarcimento do valor indevido pago pelo banco, no caso de descumprimento desta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas

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