BENEFÍCIOS
PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
VALORES MÍNIMOS
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece os valores mínimos a serem pagos pela Previdência Social, nos casos dos benefícios que menciona.
PORTARIA MPAS Nº
4.824, de 29.03.00
(DOU de 31.03.00)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março de 2000, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir do mês de abril de 2000;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º - A partir do mês de abril de 2000, não terão valor inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais):
I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de setembro de 1963; e
III - a pensão especial paga às vitimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º - A partir do mês de abril de 2000, terão valor igual a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais):
I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
b) renda mensal vitalícia.
II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 3º - A partir do mês de abril de 2000:
I - o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais) nem superior a R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos);
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens de Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), acrescidos de vinte por cento; e
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 302,00 (trezentos e dois reais).
Art. 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Waldeck Ornélas