ENTIDADES
BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CERTIFICADO DE FINS FILANTRÓPICOS E PEDIDO DE ISENÇÃO
RESUMO: O Parecer a seguir trata do conflito de competência entre INSS e CNAS envolvendo entidades beneficentes de assistência social, especialmente no que diz respeito ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e ao pedido de isenção.
PARECER/CJ Nº
2.272, de 28.08.00
(DOU de 30.08.00)
DESPACHO DO MINISTRO
Em 28 de agosto de 2000.
Aprovo.
Waldeck Ornélas
ANEXO
PARECER/CJ/Nº 2.272/2000
ASSUNTO: Cancelamento de isenção por descumprimento do Decreto nº 2.536, de 1998.
EMENTA: Conflito de competência entre INSS e CNAS. Entidades beneficentes de assistência social. Certificado de entidade de fins filantrópicos e pedido de isenção. Ao CNAS compete, com exclusividade, verificar se a entidade cumpre os requisitos do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, para obtenção ou manutenção do certificado de entidade de fins filantrópicos. Ao INSS compete verificar se a entidade cumpre os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para obter a isenção das contribuições.
O Instituto Nacional do Seguro Social tem adotado, em alguns casos, a conduta de cancelar a isenção das entidades beneficentes de assistência social no gozo desse benefício quando verifica que a entidade não está cumprindo os requisitos para a obtenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
2 - Para resolver essa celeuma, importante distinguir os requisitos da isenção e do certificado, bem como delimitar a competência dos órgãos envolvidos nos procedimentos de concessão.
3 - Os requisitos da isenção estão elencados no caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, in verbis:
"Art. 55 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive a educacio-nal ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades."
4 - Por outro lado o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos não são emitidos pelo INSS, ou seja, não é ele quem avalia se a entidade tem condições ou não de obter esses documentos. O Certificado e o Registro são concedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, conforme se depreende do art. 18 da Lei nº 8.742, de 1993, in verbis:
"Art. 18 - Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
III - fixar normas para a concessão de registros e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos na forma do regulamento a ser fixado observado o disposto no art. 9º desta Lei;" (grifos nossos)
5 - As normas foram fixadas, estão no Decreto nº 2.536, 6 de abril de 1998, já estiveram no Decreto nº 752, de 1993 e na Resolução/CNAS nº 46, e atualmente são essas:
"Art. 1º - A concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
V - promover a integração ao mercado de trabalho.
Art. 3º - Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:
I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
II - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III - estar previamente registrada no CNAS;
IV - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
V - aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;
VII - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, partici-pações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
VIII - não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
IX - destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública;
X - não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social."
6 - Da leitura dos dispositivos até então citados, pode-se distinguir dois momentos independentes. O primeiro é a relação da entidade beneficente de assistência social com o Conselho Nacional de Assistência Social, visando a obtenção de seu registro e certificado. Outro, é o dessa entidade com o Instituto Nacional do Seguro Social para obtenção da isenção, preconizada não só na Lei nº 8.212, de 1991, como primeiramente na Constituição de 1988, em seu art. 195, § 7º.
7 - O CNAS é um órgão distinto e autônomo em relação ao INSS. Não fosse o fato de estarem jungidos ao Ministério da Previdência e Assistência Social seriam ainda mais distintos. As competências, tanto de um como de outro órgão estão estabelecidas em leis específicas.
8 - Nenhum órgão da estrutura da Administração pode se imiscuir na competência do outro sem que para tanto haja expressa autorização legal. Assim como o CNAS não pode conceder isenção das contribuições previdenciárias, o INSS, sob nenhum pretexto, pode emitir certificado ou registro de entidade de fins filantrópicos. Se não pode emitir o certificado, também não pode emitir juízo de valor sobre um certificado, desconsiderá-lo e cassar a isenção de uma entidade sob o argumento de que o CNAS errou ao conceder o certificado.
9 - Somente ao CNAS compete analisar, de forma conclusiva, se os requisitos para obtenção de certificado do Decreto nº 2.536, de 1998, continuam sendo cumpridos pela entidade beneficente de assistência social. O ato de concessão, renovação e de cancelamento do certificado são privativos do Conselho, conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 2.536, de 1998, in verbis:
"Art. 7º - Compete ao CNAS julgar a qualidade de entidade beneficente de assistência social, observando as disposições deste Decreto e de legislação específica, bem como cancelar a qualquer tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º."
10 - Ao INSS compete verificar se os requisitos para a isenção continuam sendo cumpridos, conforme dispõe o § 7º do art. 206 do Regulamento da Previdência Social:
"Art. 206 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (...)
§ 7º - O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodi-camente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo."
11 - Isso não significa que se o INSS, no desenrolar de uma fiscalização para conferir se a entidade continua cumprindo os requisitos para a isenção, detectar que os requisitos para obtenção ou renovação do certificado estão sendo descumpridos, ficará omisso. Se detectar que a entidade não cumpre mais os requisitos do Decreto nº 2.536, de 1998, deve imediatamente representar ao CNAS, solicitando o cancelamento do certificado, da seguinte forma:
"Art. 7º - ...
§ 2º - Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar àquele Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:
I - recebida a representação, será designado relator, que notificará a empresa sobre o seu inteiro teor;
II - notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresen-tação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;
IV - havendo determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;
V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de reconsi-deração; (art. 7º do Decreto nº 2.536, de 1998)"
12 - Se o CNAS não acolher a representação do INSS, e consequentemente não cancelar o certificado, o Instituto poderá se valer do recurso ao Ministro da Previdência e Assistência Social, no prazo de dez dias, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para reverter o julgamento do Conselho.
13 - Se cancelado o certificado, e só a partir daí, o INSS pode proceder ao cancelamento da isenção, nos termos do § 8º e seguintes do art. 206 do Decreto nº 3.048, de 1999, a seguir transcrito:
"§ 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 9º - Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput."
§ 10 - O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
§ 11 - As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem."
14 - Enquanto o CNAS não deliberar sobre o cancelamento do certificado, o INSS não poderá cancelar a isenção, se este for o único argumento. Repita-se, somente o CNAS pode conceder, renovar ou cancelar certificados e registros. Se o INSS não concordar com a concessão ou renovação do certificado, pode recorrer ao Ministro da Previdência e Assistência Social conforme estabelecido no art. 7º, § 1º do Decreto nº 2.536, de 1998:
"§ 1º - Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (O prazo do recurso foi reduzido para dez dias, por força do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999)"
15 - Em síntese, os requisitos para obtenção do certificado de entidade de fins filantrópicos, estão elencados nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, e são analisados exclusivamente pelo CNAS, para fins de concessão, renovação ou cancelamento do documento. Esse documento é indispensável para obtenção da isenção prevista no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, cujos requisitos são analisados pelo INSS. Uma vez apresentados os documentos de Reconhecimento de Utilidade Pública Federal e Estadual ou Municipal, Certificado e Registro de Entidade de Fins Filantrópicos expedidos pelas autoridades competentes e dentro do prazo de validade, a análise do INSS restringir-se-á aos outros requisitos da lei. Caso detecte falhas no certificado que digam respeito à inobservância do decreto que o regulamenta, deve provocar o CNAS, e só após a manifestação desse órgão, se cancelado o documento, pode proceder ao cancelamento da isenção.
Do exposto, deve a Diretoria de Arrecadação adequar seus procedimentos internos a este parecer, no sentido de orientar a fiscalização a não cancelar de pronto a isenção das entidades beneficentes de assistência social que não estejam cumprindo os requisitos do Decreto nº 2.536, de 1998. Antes, proceda à representação ao CNAS, e só após manifestação deste órgão colegiado, se cancelatória do certificado, institua o processo de cancelamento da isenção.
À consideração superior.
Brasília, 28 de agosto de 2000.
Indira Ernesto Silva
Quaresma
Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário
Aprovo.
À consideração do Senhor Ministro, para os fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 28 de agosto de 2000.
Antônio Glaucius de
Morais
Consultor Jurídico