FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E EMPRESAS OPTANTES PELO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO - SME
FISCALIZAÇÃO

RESUMO: Baixadas normas sobre a fiscalização da execução de programas e projetos financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, fiscalização das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino - SME.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 28, de 29.06.00
(DOU de 14.07.00)

Dispõe sobre a fiscalização da execução de programas e projetos financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, fiscalização das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino - SME e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-lei nº 200, de 25.02.67; Lei nº 9.317, de 05.12.96; Lei nº 9.424, de 24.12.96; Lei nº 9.766, de 18.12.98; Lei nº 9.601, de 21.01.98; Medida Provisória nº 1.952-24, de 26.05.00; Decreto nº 3.142, de 16.08.99; Portaria Interministerial nº 856, de 26.05.99; Convênio FNDE/INSS nº 03 de 09.06.99;

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio nº 03, de 09.06.99, firmado entre o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e o INSS;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes a serem adotados pela auditoria-fiscal quando da fiscalização da execução de programas e projetos financiados pelo FNDE; e

Considerando a delegação de competência à auditoria-fiscal previdenciária para fiscalização das empresas contribuintes do Salário-Educação, optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino-SME, resolve:

Art. 1º - Normatizar e padronizar os procedimentos para a fiscalização da execução de programas e projetos financiados pelo FNDE e fiscalização das empresas optantes pelo SME.

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DO FNDE

Seção I
Da Convocação do Auditor-Fiscal

Art. 2º - O auditor-fiscal, ao proceder auditoria em determinado órgão público ou nas entidades beneficiárias citadas no Convênio FNDE/INSS, de acordo com o planejamento fiscal de sua Gerência Executiva - GEx, realizará também, se for o caso, a fiscalização da execução dos programas e projetos financiados pelo FNDE.

Parágrafo único - Excepcionalmente, quando em solicitação de caráter urgente, poderá ocorrer a fiscalização da execução dos programas e projetos financiados pelo FNDE desvinculada da auditoria-fiscal previdenciária.

Art. 3º - Caso o contingente de auditores-fiscais da Gerência Executiva - GEx seja insuficiente para suprir a demanda desses programas, poderá ser requisitado o deslocamento de auditor-fiscal de outra Gerência Executiva.

Art. 4º - Atribuir-se-á o Código de Enquadramento Fiscal - CEF 707, auditoria-fiscal prevista em convênio, nos Dias Trabalhados - DT em que o auditor estiver efetivamente executando esta ação fiscal.

§ 1º - O número de dias trabalhados na fiscalização da execução de cada programa e projetos será definido no Pedido de Fiscalização, encaminhado previamente pelo FNDE à Gerência Executiva.

§ 2º - Mediante justificativa poderá ser prorrogado o prazo estipulado no parágrafo anterior.

Art. 5º - As despesas com diárias referentes à fiscalização da execução dos programas e projetos, objeto do referido Convênio, serão custeadas pelo FNDE.

§ 1º - As despesas com passagem no deslocamento do auditor-fiscal para atender a situação prevista no parágrafo único do Art. 2º serão custeadas pelo FNDE.

§ 2º - No caso de inspeção física do programa ou projeto, em que haja necessidade de registro fotográfico, as despesas decorrentes do relatório fotográfico serão custeadas pelo FNDE.

Art. 6º - A fiscalização será precedida de ofício, conforme Anexo I, emitido com antecedência pelo gerente executivo ao dirigente da entidade beneficiária dos recursos, apresentando os servidores e especificando as atividades a serem desenvolvidas.

Seção II
Dos Procedimentos na Auditoria-Fiscal

Art. 7º - O auditor-fiscal emitirá o Termo de Solicitação de Documentos TSD, em duas vias, e entregará a 2ª via à autoridade competente do órgão público ou da entidade beneficiária, ou ao representante por ela indicada para o acompanhamento dos trabalhos.

§ 1º - Deverá ser observada a Resolução FNDE/SEXEC nº 002, de 25 de maio de 2000, para o desenvolvimento da fiscalização com base no preenchimento dos papéis de trabalho: Aspectos Gerais, Aspectos Específicos, Aspectos Físicos e Relatório Resumo de Ocorrências.

§ 2º - O auditor-fiscal deverá registrar no Resumo de Ocorrências as irregularidades e/ou impropriedades detectadas, caracterizando-as de forma objetiva, bem como registrar situações novas não codificadas nos papéis de trabalho.

Art. 8º - Não sendo apresentada a documentação solicitada, ou no caso de apresentação deficiente que impossibilite a fiscalização, o auditor-fiscal emitirá um novo TSD, reiterando a solicitação.

Parágrafo único - No caso de não atendimento, o auditor-fiscal relatará este fato no Resumo de Ocorrências e o enviará ao FNDE, anexando o Pedido de Fiscalização, o oficio mencionado no art. 6º, bem como as primeiras vias dos TSD emitidos.

Art. 9º - O auditor-fiscal, fazendo uso de programa específico, repassará ao FNDE, via e-mail, as informações sobre a fiscalização realizada, de conformidade com os papéis de trabalho preenchidos, os quais ficarão arquivados na Gerência Executiva.

§ 1º - Na impossibilidade do envio dessas informações por meio eletrônico, a Gerência Executiva as remeterão, via malote, ao FNDE.

§ 2º - O relatório fotográfico e cópia da documentação comprobatória das possíveis irregularidades e/ou impropriedades, deverão ser encaminhados, anexos à cópia do Pedido de Fiscalização, para o seguinte endereço: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Auditoria; SBS Q. 02, Bl. F, 4º andar - Edif. Áurea; Brasília/DF; CEP 70.070-929

Art. 10 - O auditor-fiscal preencherá, no campo "Observações" do Cadastro de Fiscalização da Empresa-CFE eletrônico, os dados identificadores dos programas e/ou projetos da fiscalização efetuada, bem como outros dados pertinentes.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SME

Seção I
Do Salário-Educação

Art. 11 - O Salário-Educação, previsto no § 5º do Art. 212 da Constituição Federal, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e cuja alíquota e base de cálculo foram novamente definidas pela Lei nº 9.424, de 1996, é a contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental público.

Art. 12 - As contribuições do Salário-Educação são devidas pelas empresas vinculadas à Seguridade Social, como tal definidas pelo Art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 13 - A contribuição para o Salário-Educação é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais), incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.

Parágrafo único - Sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados contratados por prazo determinado, conforme a Lei nº 9.601, de 1998, e medidas provisórias posteriores que prorrogaram a redução da contribuição, incidirá, até 31.12.2000, a alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos percentuais).

Seção II
Da Isenção

Art. 14 - Estão isentas do recolhimento da contribuição do Salário-Educação:

I - até a competência dezembro de 1996:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;

b) as instituições oficiais de ensino de qualquer grau;

c) as instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas ou reconhecidas, mediante apresentação de atos de registro nos órgãos próprios dos sistemas de ensino;

d) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos expedido pelo órgão competente, na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;

e) as organizações de fins culturais que, mediante portaria do Ministro da Educação, venham a ser reconhecidas como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.

II - a partir da competência janeiro de 1997:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios , bem como suas respectivas autarquias e fundações;

b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de ensino, que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

d) as organizações de fins culturais que tenham sido reconhecidas nos termos dos Decretos nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e nº 87.043, de 22 de março de 1982;

e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;

f) as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições SIMPLES.

  Seção III
Do Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental

Art. 15 - Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental-SME é o programa pelo qual a empresa, contribuinte do Salário-Educação, exercia o direito constitucional de propiciar o ensino fundamental aos seus empregados e dependentes destes, em substituição à obrigação contributiva.

§ 1º - A partir da competência janeiro de 1997, fica vedado o direito de as empresas deduzirem da contribuição obrigatória, a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

§ 2º - Fica assegurado, no entanto, o direito das empresas à opção ao SME e da conseqüente dedução da contribuição obrigatória, relativamente aos beneficiários que se encontravam em gozo regular do benefício em dezembro de 1996, não sendo permitido o ingresso de novos alunos.

Art. 16 - No caso de opção, as empresas estão desobrigadas de recolher a contribuição para o Salário-Educação na Guia de Previdência Social - GPS, passando a fazê-lo diretamente ao FNDE, mediante documento próprio, Comprovante de Arrecadação Direta-CD, pagável exclusivamente nas agências do Banco do Brasil.

§ 1º - O recolhimento está sujeito aos mesmos prazos e sanções aplicáveis às contribuições previdenciárias.

§ 2º - Tendo em vista a viabilidade de centralização dos recolhimentos perante o FNDE, situação possível quando se tratar de uma única Unidade da Federação - UF, o salário-de-contribuição no CD poderá ser maior do que aquele constante na Guia da Previdência Social-GPS, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP, ou no Sistema Empresa de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social-SEFIP, do mesmo estabelecimento, por corresponder à soma dos salários-de-contribuição do estabelecimento centralizador e de todos os centralizados.

Seção IV
Da Fiscalização Das Empresas Optantes

Art. 17 - Para a comprovação da opção da empresa pelo SME, o auditor-fiscal deverá exigir o Formulário Autorização para Manutenção de Ensino-FAME, preenchido e assinado pelo respectivo representante legal, bem como os CD do período fiscalizado.

§ 1º - A opção é renovada anualmente com o FAME, sendo preenchido a cada exercício e enviado ao FNDE.

§ 2º - A opção se convalida mediante o início dos recolhimentos no CD. Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos, o FNDE poderá ser consultado.

§ 3º - O preenchimento do campo 1 "Movimento", com o código 2 (afastamento), implica na obrigatoriedade de a empresa voltar a recolher as contribuições para o Salário-Educação, por meio da GPS, a partir da competência janeiro do ano-base registrado no FAME.

§ 4º - O FAME, a partir do exercício de 1999, contém no, campo 3, a informação de ocorrência de estabelecimentos centralizados. Em caso afirmativo, deve ser apresentado FAME anexo, contendo a relação desses estabelecimentos.

Art. 18 - O auditor-fiscal, ao solicitar a documentação relativa à participação no SME, deverá verificar a modalidade de opção escolhida pela empresa: Escola Própria, Aquisição de Vagas, Indenização de Dependentes e Indenização de Empregados, vedados novos ingressos após a edição da Lei nº 9.424, de 1996.

§ 1º - Quando a empresa optar exclusivamente pela modalidade Aquisição de Vagas, o valor integral da contribuição para o Salário-Educação deverá ser recolhido ao FNDE.

§ 2º - Nas empresas que indicaram alunos na modalidade Aquisição de Vagas, ou naquelas que reembolsaram responsáveis por alunos na modalidade Indenização de Dependentes, o auditor-fiscal deverá verificar se os responsáveis eram empregados da empresa no período de indicação do beneficiário.

Art. 19 - Na fiscalização das empresas optantes pelo SME, uma vez constatado débito referente ao Salário-Educação, o auditor-fiscal deverá proceder a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD.

Art. 20 - Caso a empresa tenha sido inspecionada pelo FNDE, a partir de 1998, poderá apresentar o Termo de Encerramento da Inspeção. Nesse caso, a fiscalização prosseguirá sem o exame da documentação relativa à participação no SME, para o período mencionado naquele Termo, devendo ser levantados os débitos de Salário-Educação incidentes sobre eventuais diferenças encontradas na base-de-cálculo.

Seção V
Das Disposições Gerais

Art. 21 - Os pedidos de parcelamento espontâneo formulados por empresas não submetidas à ação fiscal, referentes ao Salário-Educação das empresas optantes pelo SME, deverão ser dirigidos à Gerência de Arrecadação e Cobrança do FNDE, perante a qual a empresa, no ato da concessão do parcelamento, assumirá o compromisso de continuar a efetuar seus recolhimentos vincendos diretamente ao FNDE, até a plena quitação do parcelamento.

Art. 22 - A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, por dez anos, a documentação referente ao Salário-Educação.

Art. 23 - Esta Instrução Normativa - IN entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 86, de 20 de agosto de 1993.

Crésio de Matos Rolim
Diretor-Presidente

Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação

Paulo Roberto Tannus Freitas
Diretor de Administração

Sebastião Faustino de Paula
Diretor de Benefícios

Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral

 

ANEXO I
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

OFÍCIO nº NN/G.Ex. de AAAA

Em, DD de junho de 2000.

Senhor Prefeito,

Apresentamos a V. Sª os Auditores Fiscais da Previdência Social (nominar), designados para procederem a auditoria-fiscal das contribuições previdenciárias, bem como a da execução dos Programas/Projetos/Convênios nºs (especificar), firmados entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e essa Municipalidade.

2.Solicitamos a designação de servidor dessa Prefeitura para acompanhamento dos trabalhos a serem desenvolvidos na ação fiscal, com data inicial prevista para DD/MM/AA. Outrossim, que seja preparada a documentação abaixo discriminada, pertinente aos citados programas/projetos/convênios:

- Processo Licitatório;
- Notas de empenho;
- Notas fiscais, faturas e recibos; e
- Extratos bancários e cópias de cheques.

Respeitosamente,

FULANO DE TAL
Gerente Executivo

 

Exmº Sr.
Fulano de Tal
Prefeito Municipal de XXX
Rua YYY, Nº ZZ
CEP CIDADE - UF

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