LINHAS DE ARRECADAÇÃO E BENEFÍCIOS
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS - RETIFICAÇÕES

RESUMO: A Instrução Normativa INSS/DC nº 20/00 foi publicada no Suplemento Especial nº 07/00. Estamos retificando o seu texto conforme republicação no DOU de 13.07.00.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 20, de 18.05.00
(DOU de 13.07.00)

- Na Fundamentação Legal, logo no preâmbulo, acrescentar: IN/DC nº 12, de 03.02.00.

- A tabela do art. 8º (Interstício da Transitoriedade e do Salário-Base) fica substituída pela a seguir:

CLASSE

SALÁRIO- BASE

De 12/1999 a 11/2000

De 12/2000 a 11/2001

De 12/2001 a 11/2002

De 12/2002 a 11/2003

A partir de 12/2003

1

136,00

-

-

-

-

-

2

251,06

-

-

-

-

-

3

376,60

12

-

-

-

-

4

502,13

12

-

-

-

-

5

627,66

24

12

-

-

-

6

753,19

36

24

12

-

-

7

878,72

36

24

12

-

-

8

1.004,26

48

36

24

12

-

9

1.129,79

48

36

24

12

-

10

1.255,32

-

-

-

-

-

- O inciso VI do art. 9º fica substituído pelo que segue:

"VI - durante a transitoriedade e após a extinção da mesma, os débitos apurados segundo a legislação de regência, a partir de 04/1995, devem ser calculados com base no valor do último recolhimento efetuado; e"

- O art. 14 fica substituído pelo seguinte:

Art. 14 - Para os benefícios requeridos a partir de 25.07.91, quando ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício requerido):

I - de acordo com o Parecer PGC nº 058/95, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado, no caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, conforme discriminado:

a) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24.07.91, devendo cumprir a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (tabela progressiva);

b) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24.07.91, voltou a se inscrever no RGPS a partir de 25.07.91, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições; e

c) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24.07.91, vincule-se ao RGPS e, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições."

- O parágrafo único do art. 22 passa a vigorar com a redação abaixo:

"Parágrafo único - Não se aplica a situação prevista no artigo anterior para aqueles que já receberam o pecúlio."

- O art. 30 e o "caput" do art. 31 ficam assim redigidos:

"Art. 30 - Fica garantido ao segurado que, até o dia 28.11.1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial, segundo as regras até então vigentes, considerando como período básico de cálculo os últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quarenta e oito meses imediatamente anteriores àquela data, e assegurada a opção pelo cálculo na forma dos artigos 28 e 29."

"Art. 31 - Para fins de formação do Período Básico de Cálculo - PBC, nas situações previstas nos artigos 28, 29 e 30, o segurado deve apresentar Relação de Salários-de-Contribuição - RSC a partir da competência julho de 1994."

- No inciso I e no "caput" do inciso II, ambos do art. 50 leia-se:

"I - durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral não cabe novo pedido de benefício;"

"II - durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, cabe novo pedido de benefício, devendo-se observar que a aposentadoria será:"

- O art. 53 leia-se:

"Art. 53 - Será devido o pecúlio ao segurado aposentado pelo RGPS que contribuiu para a Previdência Social até a competência Março/94, quando do afastamento da atividade que estava exercendo em 15.04.94 (Lei nº 8.870/94), no valor equivalente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado.

- O art. 54 leia-se:

"Art. 54 - O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes, ou na falta destes aos seus sucessores, independentemente da data do óbito ou arrolamento. O benefício poderá ser requerido, em qualquer época, pelos seus dependentes habilitados à pensão ou seus sucessores na forma da lei civil, desde que apresentado o alvará judicial, sendo devido o pagamento relativo às contribuições vertidas até a competência junho/91."

- No art. 86 excluir o § 3º.

- No art. 92 excluir o § 1º.

- O art. 94 leia-se:

"Art. 94 - Durante o período de percepção de salário-maternidade será devida a contribuição previdenciária, na forma estabelecida nos artigos 198 e 199 do RPS."

- O art. 118 leia-se como segue:

"Art. 118 - A partir de 29.04.95, o aposentado por qualquer regime previdenciário que exercer atividade abrangida pelo RGPS, está sujeito às contribuições previdenciárias, para fins de custeio de que tratam o artigo 215 do RPS."

- O § 2º do art. 144:

"§ 2º - A contribuição de que trata o caput não se aplica, a partir de 1º de março de 2000, à retribuição do dirigente sindical rural que, em face do disposto no § 3º, do Art. 2º, mantiver, durante o exercício do mandato, a filiação como segurado especial."

- A alínea "b" do inciso I do § 2º art. 145:

"b) contrato de pequeno risco, assim entendido aquele que assegura apenas atendimentos em consultório (consultas e pequenas intervenções que aí possam ser realizadas) e aos exames complementares que possam ser realizados sem hospitalização, a parcela correspondente aos serviços que serão prestados pelos cooperados não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura."

- O inciso III do art. 185:

III - comprovante de freqüência à escola, nos meses de maio e novembro, a contar do ano 2000, a partir de 7 anos de idade.

- Os arts. 214 a 216 passam a vigorar com a redação a seguir, ficando suprimido o art. 217:

"Art. 214 - Em adjunção a IN/DC nº 12, de 03.02.2000, determinar o pagamento do período de 14.05.98 a 05.11.98, referente a ADIN nº 1.770-4, de 1998, da seguinte maneira:

§ 1º - O efeito resultante da medida cautelar é fixado em 14.05.98, data do julgamento da Suprema Corte.

§ 2º - O período a que se refere o caput deverá ser pago uma única vez, através de Complemento Positivo CP, observando-se, a priori, se não houve pagamento no referido período, devendo, obrigatoriamente, ser registrado no aplicativo Atualização, tela de ocorrências.

Art. 215 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alterando os incisos IV e VI, alínea "C", das Notas Gerais do item 3 do capítulo III da CANSB, Parte 1, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 578/97; a Nota do subitem 3.1.1 do Capítulo I, Parte 4 da CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 320/93; subitens 7.3, 7.3.1, 7.3.2 e 7.3.3 do Capítulo V, Parte 2 da CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 363/94; os subitens 2.1, 2.2.1, 3.2, 3.3 e 8.1 da OS/INSS/DSS nº 619/98.

Art. 216 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o subitem 2.7.2 do Capítulo IV, Parte 2, Volume II da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios CANSB, aprovada pela OS/INSS/DSS nº 363, de 04.01.94; a OS INSS/DSS nº 564/97; a OS/INSS/DSS nº 569/97, o subitem 4.1 da OS/INSS/DSS 612/98, a OS/INSS/DSS nº 617/98, o subitem 8.1.2 da OS/INSS/DSS nº 619/98 e a IN/INSS/DC nº 04/99."

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