OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA
PROCEDIMENTOS - RETIFICAÇÕES

RESUMO: A Instrução Normativa nº 18/00 (Bol. Informare nº 22-B/00) foi objeto de retificações conforme o DOU de 16.06.00.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 18, de 11.05.00
(DOU de 16.06.00)

Na Instrução Normativa nº 18, de 11 de maio de 2000, publicada no DOU nº 91-E, de 12.05.00, nas páginas de 25 a 29, que dispõe sobre procedimentos aplicáveis à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica:

No parágrafo único do art. 13, onde se lê: "Parágrafo único - Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão de obra própria na execução da obra de construção civil, na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP específica para cada obra de construção civil, de acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado pela Resolução INSS nº 637, de 26 de outubro de 1998." leia-se: "Parágrafo único - Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão de obra própria na execução da obra de construção civil, na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP específica para cada obra de construção civil, de acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado por ato normativo próprio."

No § 1º do art. 17, onde se lê: "§ 1º - O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo, será efetuado pela empresa contratante em GPS distinta, inserindo no campo cinco da guia de recolhimento o número cadastral básico da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados." leia-se: "§ 1º - O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo, será efetuado pela empresa contratante responsável pela matrícula em GPS distinta, inserindo no campo cinco da guia de recolhimento o número cadastral básico da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados e pelas demais empresas contratantes no CNPJ."

No § 2º do art. 17, onde se lê: "§ 2º - Havendo utilização, pela contratante, de mão-de-obra própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a de que trata o parágrafo anterior." leia-se: "§ 2º - Havendo utilização, pela contratante responsável pela matrícula, de mão-de-obra própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a de que trata o parágrafo anterior."

No art. 22, onde se lê: "Art. 22 - O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil na forma do art. 10, são solidários com a empreiteira pelo recolhimento das contribuições para a Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os acréscimos legais." leia-se: "Art. 22 - O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil na forma do art. 20, são solidários com a empreiteira pelo recolhimento das contribuições para a Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os acréscimos legais."

No inciso II do § 1º do art. 28, onde se lê: "II - cópia da folha de pagamento, até a competência dezembro de 1988;" leia-se: "II - cópia da folha de pagamento, até a competência dezembro de 1998;"

No parágrafo único do art. 31, onde se lê: "Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo, na área de construção civil, os serviços de instalação ou montagem de equipamento ou material, mesmo que fornecido pela própria empresa, quando houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços." leia-se: "Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo, na área de construção civil, os serviços de instalação ou montagem de equipamento ou material, mesmo que prestado pela própria empresa fornecedora do equipamento ou material, quando houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços."

No § 3º do art. 58, onde se lê: "§ 3º - O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados apurada na forma deste artigo não dispensa a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade solidária de que trata a Seção IV deste Capítulo." leia-se: "§ 3º - O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados apurada na forma deste artigo e dos incisos II e III do art. 49 não exime a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade solidária de que trata a Seção IV deste Capítulo, provenientes da diferença entre o valor apurado e aquele encontrado com base na remuneração efetivamente paga ou creditada."

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