CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
VALORES DAS ANUIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2001
RESUMO: Fixados os valores das anuidades para o exercício de 2001, de Pessoas Físicas, Jurídicas, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária-CFMV/CRMVs.
RESOLUÇÃO CFMV
Nº 673, de 10.11.00
(DOU de 17.11.00)
Fixa os valores das anuidades para o exercício de 2001, de Pessoas Físicas, Jurídicas, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária-CFMV/CRMVs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CFMV, com fulcro nas disposições legais capituladas na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, no Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e na Resolução CFMV nº 04, de 28 de julho de 1969,
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos órgãos fiscalizadores das profissões médico-veterinária e zootécnica (art. 31 da Lei nº 5.517/68);
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada no dia 10 de novembro de 2000, Resolve:
Art. 1º - O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2001, será de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais).
Parágrafo único - Por ocasião da primeira inscrição de pessoa física, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês do requerimento.
Art. 2º - A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2001, será cobrado de acordo com as seguintes classes de capital social:
I) até R$ 5.320,50 ...............................................................R$ 246,00
II) acima de R$ 5.320,50 até R$ 31.923,00 ......................R$ 344,00
III) acima de R$ 31.923,00 até R$ 138.333,00 ....................R$ 442,00
IV) acima de R$ 138.333,00 até R$ 287.307,00 .................R$ 509,00
V) acima de R$ 287.307,00 até R$ 1.383.330,00 ................R$ 656,00
VI) acima de R$ 1.383.330,00 até R$ 2.873.070,00 ...........R$ 787,00
VII) acima de R$ 2.873.070,00 .......................................R$ 984,00
§ 1º - É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que ocorrer atualização do capital social.
§ 2º - Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.
Art. 3º - O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 2001, terá um desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - O pagamento poderá, ainda ser efetuado em 03(três) parcelas mensais, iguais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.
Art. 4º - Os valores das taxas serão os seguintes:
I) Inscrição de Pessoa Física (Definitiva e Secundária) .....R$ 44,00
II) Registro de Pessoa Jurídica .............................................R$ 89,00
III) Expedição de Carteira de Identidade Profissional ..........R$ 23,00
IV) Substituição ou 2ª Via de Carteira ..................................R$ 44,00
V) Certidões ...........................................................................R$ 23,00
Art. 5º - Após 31 de março de 2001, as anuidades para pessoas físicas e jurídicas sofrerão os seguintes acréscimos:
I) Juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento;
II) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido.
Parágrafo único - Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida.
Art. 6º - Por ocasião do registro da pessoa jurídica será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.
Art. 7º - A cobrança da anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas será feita por meio de sistema de cobrança compartilhada, obrigatória, em que a parcela do Conselho Federal de Medicina Veterinária será automaticamente creditada em sua conta, no ato do seu recolhimento.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais deverão repassar de modo imediato ao Conselho Federal de Medicina Veterinária a parcela referente a débitos anteriores, inclusive anuidades, taxas e emolumentos recebidos.
Art. 8º - Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de 2000, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 664/2000.
Art. 9º - Os débitos de exercícios anteriores a serem cobrados pelos Conselhos Federal e Regionais, a partir de janeiro de 2001, deverão ser corrigidos pelo percentual de 7,03% (sete vírgula zero três por cento) calculados da seguinte forma:
I) débitos de 2000 correção de 7,03% (sete vírgula zero três por cento) ao ano;
II) débitos anteriores a 2000 - correção pela UFIR vigente em 1º de janeiro de 2000; aplicando-se ainda a correção de 7,03% (sete vírgula zero três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo único - A correção monetária referente a qualquer débito, cuja cobrança ocorra a partir de janeiro de 2001, será feita com fundamento nos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento, considerando os incisos I e II deste artigo.
Art. 10 - O não cumprimento ao estabelecido nesta resolução, importará responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da lei de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas.
Art. 11 - A presente resolução entra em vigor nesta data, surtindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Benedito Fortes de Arruda
Presidente do Conselho
José Euclides Vieira
Severo
Secretário-Geral