CFF
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA EM ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR ÀS EMERGÊNCIAS
RESUMO: Todos os serviços que prestam atendimento de urgê-cia/emergência deverão obrigatoriamente contar com a assistência do profissional farmacêutico.
RESOLUÇÃO CFC
Nº 354, de 20.09.00
(DOU de 17.10.00)
Dispõe sobre Assistência Farmacêutica em atendimento pré-hospitalar às urgências/emergências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o artigo 6º, alínea "g" da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia delimitar as atribuições atinentes à profissão farmacêutica;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação do farmacêutico na atenção às urgências/emergências;
CONSIDERANDO que o atendimento pré-hospitalar às urgências/emergências utilizam e há dispensação de medicamentos e correlatos;
CONSIDERANDO o artigo 1º do Decreto nº 85.878/81, que dispõe sobre as atribuições privativas do profissional farmacêutico;
CONSIDERANDO a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre medicamentos sujeitos a regime especial de controle;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 824/99 do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento às urgências/emergências em nível pré-hospitalar, não fez referência à participação do farmacêutico nesta atividade, embora normatize veículos de atendimento pré-hospitalar e transporte inter-hospitalar de pacientes, equipados com medicamentos e correlatos;
CONSIDERANDO as empresas terceirizadas de serviços de ambulância não vinculadas a estabelecimento hospitalar, resolve:
Art. 1º - Todos os serviços que prestam atendimento de urgência/emergência deverão obrigatoriamente contar com assistência técnica do profissional farmacêutico.
Art. 2º - Todas as empresas que exercem atividades de transporte de pacientes deverão contar com assistência técnica do profissional farmacêutico.
Art. 3º - São atribuições do farmacêutico nas atividades relacionadas às urgências/emergências:
I - participar da padronização dos medicamentos e correlatos para uso no atendimento pré-hospitalar e hospitalar;
II - adquirir, armazenar, dispensar e adotar procedimentos de validação da qualidade dos medicamentos e correlatos destinados ao atendimento das urgências/emergências;
III - normatizar e/ou supervisionar os procedimentos de desinfecção dos materiais e equipamentos das ambulâncias;
IV - realizar atividades educativas relacionadas ao controle da infecção hospitalar dirigidas aos profissionais envolvidos na manipulação de pacientes;
V - controlar os medicamentos psicoativos atendendo aos preceitos contidos na legislação sanitária vigente;
VI - participar das discussões relacionadas a protocolos de tratamento e outros relacionados ao serviço de atendimento às urgências/emergências;
§ 1º - Quando o serviço de atendimento às urgências/emergências, em nível pré-hospitalar e de transporte inter-hospitalar, estiver vinculado a uma unidade hospitalar, o farmacêutico responsável pela farmácia privativa do hospital poderá responder tecnicamente por este serviço;
§ 2º - Quando o serviço de atendimento às urgências/emergências em nível pré-hospitalar e de transporte de pacientes, estiver vinculado a uma empresa terceirizada, deverá contar obrigatoriamente com assistência técnica farmacêutica própria.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jaldo de Souza Santos
Presidente do Conselho