SUSEP
SEGURO RURAL E FUNDO DE ESTABILIDADE DE SEGURO RURAL - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
RESUMO: O Seguro Rural, que constitui ramo de seguro destinado à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestal, será controlado e fiscalizado conforme o estabelecido na Resolução a seguir.
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 30, de 03.07.00
(DOU de 10.07.00)
Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de sua fiscalização e controle pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Extraordinária realizada nesta data, considerando o disposto nos arts. 16 a 19 c/c 32, IV do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 10 da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e tendo em vista o que consta no Processo CNSP nº 25, de 19 de junho de 2000 (na origem, Processo SUSEP nº 10.001716/00-05, de 31 de março de 2000), resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - O Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, instituído pelos arts. 16 e 17 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, serão regidos, controlados e fiscalizados conforme o estabelecido na presente Resolução.
Art. 2º - O Seguro Rural constitui ramo de seguro destinado à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO SEGURO RURAL
Art. 3º - O Seguro Rural abrange as seguintes modalidades:
I - seguro agrícola;
II - seguro pecuário;
III - seguro aqüícola:
IV - seguro de florestas;
V - seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas;
VI - seguro de penhor rural - instituições financeiras privadas; e
VII - seguro de benfeitorias e produtos agropecuários.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DO SEGURO RURAL
Art. 4º - As sociedades seguradoras deverão submeter à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições contratuais e nota técnica atuarial dos planos relativos às modalidades do Seguro Rural, previamente a sua comercialização.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica às modalidades que possuam condições contratuais e tarifas determinadas por normas específicas.
Art. 5º - Para efeito de controle estatístico permanente de todas as operações de Seguro Rural realizadas no País, as sociedades seguradoras ficam obrigadas a prestar à SUSEP, na forma e prazos por ela estabelecidos, as informações estatísticas referentes às operações de Seguro Rural.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL
Seção I
Da Habilitação ao FESR
Art. 6º - O FESR garantirá a estabilidade das operações do Seguro Rural, nas modalidades relacionadas nos incisos I a VI do art. 3º.
Art. 7º - O exercício do FESR será de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.
Art. 8º - As sociedades seguradoras que pretendam operar nas modalidades de que tratam os incisos I a IV do art. 3º, deverão apresentar à SUSEP, com antecedência mínima de noventa dias do início do exercício do FESR, Plano de Operações com as seguintes informações mínimas:
I - relação das regiões e culturas que pretendam atuar em cada exercício do FESR, observando, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola;
II - programa de resseguro relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação.
§ 1º - Qualquer alteração no Plano de Operações deve ser apresentada à SUSEP com antecedência mínima de quinze dias de sua ocorrência.
§ 2º - O prazo de que trata o caput, para o exercício 2000/2001 do FESR, será de sessenta dias após o seu Início.
§ 3º - As solicitações apresentadas durante o exercício do FESR que não atendam ao prazo estabelecido no caput serão objeto de análise da SUSEP, em caráter excepcional, desde que devidamente justificadas.
Art. 9º - A garantia do FESR está condicionada à aprovação, pela SUSEP, das condições contratuais e nota técnica atuarial das modalidades do Seguro Rural de que trata o art. 6º, para cada exercício, as quais deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1º - A aprovação da nota técnica atuarial fica condicionada à apresentação da cobertura de resseguro.
§ 2º - Para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado, na nota técnica atuarial, o percentual de 10% (dez por cento) dos prêmios emitidos.
§ 3º - A SUSEP poderá aprovar percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, limitado a 20% (vinte por cento), desde que devidamente justificado.
§ 4º - As sociedades seguradoras deverão informar, obrigatoriamente, o(s) limite (s) mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem a serem adotados na comercialização, aí incluída a despesa de angariação, quando houver.
§ 5º - O prazo de que trata o caput, para o exercício 2000/2001 do FESR, será de sessenta dias após o seu início.
Seção II
Da Contribuição e da Recuperação do FESR
Art. 10 - As sociedades seguradoras efetuarão contribuições ao FESR em função do resultado positivo em cada exercício nas modalidades garantidas pelo Fundo, de acordo com os seguintes percentuais:
I - seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas: 30% (trinta por cento); e
II - seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas e instituições financeiras privadas: 50% (cinqüenta por cento).
Art. 11 - As sociedades seguradoras poderão recuperar do FESR, a cada trimestre, a partir do início do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas, que exceder a (1-CC-DA) x prêmios ganhos, limitada a 50% (cinqüenta por cento) x (1-CC-DA) x prêmios ganhos, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.
Parágrafo único - As siglas CC e DA designam, respectivamente, a parcela correspondente às comissões de corretagem, incluída a despesa de angariação, quando houver, e despesas administrativas, por unidade de prêmio emitido.
Art. 12 - As sociedades seguradoras também recuperarão do FESR a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas, quando esta exceder a 250% (duzentos e cinqüenta por cento)x (1-CC-DA) x prêmios ganhos, a título do risco de catástrofe, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.
Parágrafo único - A solicitação da recuperação de que trata o caput poderá ser realizada de forma imediata, a critério das sociedades seguradoras.
Art. 13 - As sociedades seguradoras poderão recuperar do FESR, a cada trimestre, a partir do início do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros de penhor rural - instituições financeiras públicas e instituições financeiras privadas, que exceder a (1-CC-DA) x prêmios ganhos, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.
Art. 14 - As recuperações efetuadas com base nos arts. 11, 12 e 13 serão ajustadas ao final de cada exercício do FESR.
CAPÍTULO IV
DOS APORTES EXTRAORDINÁRIOS AO FESR
Art. 15 - Na hipótese de insuficiência de recursos no FESR, a SUSEP, em caráter de urgência, comunicará o fato:
I - ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, a quem competirá solicitar crédito especial suficiente para atender ao referido déficit; e
II - as sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo, colocando sob seu controle direto, como gestor do fundo, a liquidação dos sinistros.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o CNSP providenciará, por intermédio do Ministério da Fazenda, os procedimentos para obtenção do crédito especial.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO FESR
Art. 16 - A SUSEP manterá conta corrente, sob sua titularidade, para acolher os recursos do FESR para fins de controle e fiscalização.
Art. 17 - O saldo do FESR será aplicado em títulos públicos, cujos rendimentos serão incorporados ao próprio Fundo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO DO FESR
Art. 18 - A SUSEP disciplinará os critérios para registro, contabilização, auditoria e acompanhamento das operações abrangidas pelo FESR.
Art. 19 - A SUSEP encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, semestralmente, relatório auditado contendo as demonstrações financeiras relativas às operações realizadas entre 1º (primeiro) de janeiro a trinta de junho e 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 5, de 14 de julho de 1970, e nº 3, de 14 de janeiro de 2000.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro