CONSELHO
FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
VALOR DAS ANUIDADES E TAXAS DEVIDAS A PARTIR DE JANEIRO/2001
RESUMO: Fixado o valor das anuidades e taxas devidas a partir de 1º de janeiro de 2001.
RESOLUÇÃO CFF
Nº 264, de 17.09.00
(DOU de 22.11.00)
"Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas a partir de 1º de Janeiro de 2001, e dá outras providências".
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, "ad referendum do Plenário", no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10, inciso II e IX , e art. 20 da Lei nº 6.965/81;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.10.2000, publicada no DOU nº 208-E, de 27.10.2000, Seção I, pág. 31, em seu artigo 29, § 3º, que extingue a UFIR e,
CONSIDERANDO que a anuidade devida pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia é uma contribuição de interesse da categoria profissional de Fonoaudiologia, resolve:
Art. 1º - As anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2001, é fixada no valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais), com vencimento em 31 de março de 2001.
Parágrafo único - O pagamento da anuidade, após o dia 31 de março de 2001, será no seu valor integral, acrescido da taxa Selic Sistema Especial de Liquidação e Custódia, mais 1% (um por cento) no mês do pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) para os primeiros 30 (trinta) dias e 0,33% (trinta e três décimos percentuais), por dia, a partir do trigésimo dia, até 60 (sessenta) dias, a partir de 60 (sessenta) dias a multa será de 20% (vinte por cento).
Art. 2º - O valor da anuidade acima fixada e devida aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, pelos profissionais inscritos, poderá ser pago com desconto, quando serão adotados os seguintes valores, se efetuados nos prazos que se seguem:
I - Até 31 de janeiro de 2001 pagamento integral no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
II - Até 28 de fevereiro de 2001 pagamento integral no valor de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais);
III - Até 30 de março de 2001 pagamento integral no valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais).
Art. 3º - O valor integral da anuidade de pessoas físicas, fixado no artigo 1º, poderá ser pago em 03 (três) parcelas, com os seguintes vencimentos:
I - 1ª Parcela no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), com vencimento em 31 de janeiro de 2001;
II - 2ª Parcela no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), com vencimento em 28 de fevereiro de 2001;
III - 3ª Parcela no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), com vencimento em 31 de março de 2001.
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas, após o vencimento, será no seu valor integral, acrescido da taxa Selic-Sistema Especial de Liquidação e Custódia, mais 1% (um por cento) no mês do pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) para os primeiros 30 (trinta) dias e 0,33% (trinta e três décimos percentuais, por dia, a partir do trigésimo dia, até 60 (sessenta) dias, a partir de 60 (sessenta) dias a multa será de 20% (vinte por cento).
Art. 4º - Os valores das taxas a serem cobrados pelos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia no exercício de 2001, são descritos abaixo:
I - Inscrição de Pessoa Física, Registro Provisório e/ou Definitivo:
Inscrição Taxa de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinqüenta centavos);
Emissão de Cédula de Identidade Profissional: Taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais);
Emissão de Carteira Profissional: Taxa de R$ 27,00 (vinte e sete reais);
Substituição ou 2ª via de Cédula de Identidade Profissional: Taxa de R$ 19,50 (dezenove reais e cinqüenta centavos);
Substituição ou 2ª via de Carteira Profissional: Taxa de R$ 32,00.
II - Transferência de Registro Provisório para Definitivo:
Taxa de emissão de Cédula de Identidade Profissional: Taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais).
III - Transferência de Registro por alteração de domicílio profissional:
Taxa de emissão de Cédula de Identidade Profissional: Taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais).
IV - Reintegração de Baixa:
Taxa de reintegração: Taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais).
V - Registro Secundário:
VI - Inscrição de Pessoa Jurídica:
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 263/00.
Thelma Costa