OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PENALIDADES APLICÁVEIS

RESUMO: As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.976-26, de 04 de maio de 2000, seus diretores, administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, estão sujeitos às penalidades estabelecidas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 24, de 13.06.00
(DOU de 16.06.00)

Dispõe sobre a aplicação de penalidades às operadoras de planos privados de assistência à saúde.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em cumprimento à Resolução CONSU nº 1, de 22 de maio de 2000, em reunião realizada em 13 de junho de 2000, adotou a seguinte Resolução, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º - As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.976-26, de 04 de maio de 2000, seus diretores, administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, estão sujeitos às penalidades estabelecidas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - suspensão de exercício dos cargos definidos no caput;

IV - inabilitação temporária para o exercício dos cargos definidos no caput em operadoras de planos de assistência à saúde; e

V - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão.

Parágrafo único - Incluem-se na abrangência desta Resolução, todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua forma de constituição, definidas no art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998.

CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES

Seção I
Das Multas Pecuniárias

Art. 2º - Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

I - deixar de cumprir a obrigação de notificar à ANS as alterações de quaisquer informações relativas ao registro de funcionamento da operadora; e

II - encaminhar à ANS, informações e estatísticas periódicas ou eventuais, devidas ou solicitadas, contendo incorreções ou omissões, excetuadas as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes, previstas no art. 20 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 3º - Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

I - atrasar, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações periódicas ou eventuais, devidas ou solicitadas, excetuadas as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes;

II - deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações; e

III - deixar de cumprir as obrigações previstas no contrato e registradas na ANS, excluída a cobertura obrigatória definida na Lei nº 9.656, de 1998, e regulamentações posteriores.

Art. 4º - Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais):

I - exigir exclusividade do prestador de serviços;

II - restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviços;

III - cobrar taxas, de quaisquer espécie ou valores, no ato de renovação dos seus contratos, em desrespeito ao art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998;

IV - recusar a participação de consumidores, em planos de assistência à saúde, em razão da idade, doença ou lesão preexistente;

V - deixar de garantir ao consumidor ou aos seus dependentes, o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano;

VI - deixar de garantir o cumprimento das obrigações e os direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 1998;

VII - comercializar quaisquer dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º da Lei nº 9.656, de 1998, em condições operacionais ou econômicas diversas das registradas na ANS;

VIII - deixar de cumprir a regulamentação referente à doença ou lesão preexistente; e

IX - encaminhar à ANS, com incorreções ou omissões, as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes, previstas no art. 20 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 5º - Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):

I - deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais;

II - deixar de cumprir as normas relativas às garantias dos direitos dos consumidores, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;

III - deixar de cumprir as normas relativas à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde;

IV - proceder a alterações contratuais de planos de assistência à saúde em desacordo com a legislação vigente;

V - suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos com os consumidores, em desrespeito ao disposto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998;

VI - proceder a recontagem de carência, em descumprimento à vedação expressa no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998;

VII - exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do percentual autorizado pela ANS;

VIII - deixar de oferecer o plano referência, conforme estabelece o art. 10º da Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação;

IX - deixar de observar a equivalência na substituição de estabelecimento hospitalar integrante da rede de serviços;

X - deixar de cumprir as obrigações constantes do art. 22 da Lei nº 9.656, de 1998;

XI - deixar de cumprir as normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência;

XII - comercializar, ofertar ou propor planos privados de assistência à saúde, de forma direta ou por pessoa interposta, sem o prévio registro do produto na ANS; e

XIII - atrasar, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes.

Art. 6º - Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais):

I - deixar de adotar as providências determinadas pela ANS quando os riscos assumidos ultrapassarem os limites de retenção;

II - reajustar as contraprestações pecuniárias de contratos, sem a prévia aprovação da ANS, conforme disposto na Lei 9.656, de 1998;

III - obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS; e

IV - atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações periódicas ou eventuais, devidas ou solicitadas, excetuadas as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes.

Art. 7º - Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais):

I - suspender a assistência à saúde ao consumidor, face a doenças ou lesões preexistentes, em descumprimento ao parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.656, de 1998, e regulamentação posterior;

II - interromper a cobertura de internação hospitalar do consumidor de plano privado de assistência à saúde, em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente, nos termos do disposto no inciso IV, art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998;

III - deixar de cumprir a obrigação de cobertura de atendimento aos casos de urgência e emergência, conforme dispõe o art. 35 e incisos, da Lei nº 9.656, de 1998;

IV - deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas no art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação para os planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus incisos III e VII;

V - reduzir a capacidade da rede hospitalar própria ou credenciada sem prévia autorização da ANS, nos termos do disposto no § 4º e incisos, do art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998;

VI - atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes, conforme estabelece o art. 20 da Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação; e

VII - fornecer informações falsas ou fraudulentas nos relatórios, demonstrações financeiras, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela ANS.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo não sofrerá qualquer alteração quanto ao seu valor, seja pela aplicação de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes ou pela incidência dos índices previstos no art. 15 desta Resolução.

Art. 8º - Estão sujeitas à penalidade de multa pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as operadoras de planos privados de assistência à saúde que não efetuarem o registro provisório de funcionamento ou de produto junto à ANS, conforme dispõe o § 6º do art. 19 da Lei nº 9.656, de 1998;

Seção II
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento e da Alienação da Carteira

Art. 9º - Estão sujeitas à penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira, as operadoras que:

I - realizarem as operações financeiras descritas no art. 21 da Lei nº 9.656, de 1998; ou

II - incorrerem em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública.

Seção III
Da Advertência, da Suspensão do Exercício do Cargo e da Inabilitação Temporária

Art. 10 - Estão sujeitos à penalidade de advertência os diretores, administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, responsáveis direta ou indiretamente por prática infrativa prevista nesta Resolução, desde que não sejam reincidentes.

Art. 11 - Estão sujeitos à penalidade de suspensão do exercício em cargos de direção, conselhos, administração e assemelhados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aqueles que:

I - tiverem sido punidos anteriormente com penalidade de advertência;

II - efetuarem declarações falsas ou fraudulentas em documentos apresentados, solicitados ou apreendidos pela ANS; ou

III - tiverem agido com comprovado dolo ou má-fé, em prática punida em decisão administrativa irrecorrível.

Art. 12 - Estão sujeitos à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, aqueles que em caráter de reincidência incorrerem na penalidade descrita no art.11, para a hipótese prevista no inciso I.

Art. 13 - Estão sujeitos à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos, aqueles que em caráter de reincidência incorrerem na penalidade descrita no art.11, para as hipóteses previstas nos incisos II e III.

CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Seção I
Da Cominação Das Penalidades

Art. 14 - O valor das multas pecuniárias previstas nos artigos 2º a 6º desta Resolução, será fixado considerando-se as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes devidamente comprovadas no processo, aplicando-se, sobre o resultado obtido, o fator multiplicador estabelecido no art.15.

§ 1º - Cada circunstância atenuante implicará na redução de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no valor da multa, limitadas às hipóteses seguintes:

I - ser o infrator primário e a infração cometida estar entre as descritas nos artigos 2º e 3º desta Resolução;

II - ter o infrator adotado espontaneamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração;

III - ser a infração provocada por lapso do autor, e não lhe trazer nenhum benefício; ou

IV - ter o infrator incorrido na errada compreensão das normas reguladoras da prestação de serviços de saúde suplementar, claramente demonstrada no processo.

§ 2º - Cada circunstância agravante implicará no acréscimo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no valor da multa, limitadas às hipóteses seguintes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter a prática infrativa importado em risco ou conseqüências danosas à saúde do consumidor;

III - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; e

IV - no descumprimento das formalidades previstas no art. 9º da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 15 - Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);

II - de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos);

III - de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos);

V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V, sem prejuízo da aplicação cumulativa da penalidade prevista no inciso VI do art. 7º desta Resolução.

Art. 16 - As multas pecuniárias fixadas nesta Resolução serão aplicadas pela ANS até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração, ressalvado o disposto no art. 8º desta Resolução.

Seção II
Da Aplicação da Penalidade

Subseção I
Da Reincidência

Art. 17 - Para fins de aplicação das penalidades de que trata esta Resolução, considera-se reincidência a repetição da mesma infração, verificada em decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste artigo, caracteriza-se a reincidência quando entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 5 (cinco)anos.

Subseção II
Da Autoridade Julgadora

Art. 18 - É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, bem como a aplicação, em conjunto com as demais Diretorias, das penalidades resultantes dos processos deles oriundos, de acordo com as respectivas atribuições.

Subseção III
Dos Procedimentos Para Aplicação Das Penalidades

Art. 19 - Até que sejam definidos os procedimentos administrativos para a instauração de processos de apuração de infrações, dos recursos e dos seus efeitos, instâncias e prazos, aplicar-se-ão os procedimentos estabelecidos na Resolução CONSU nº 18, de 23 de março de 1999.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Januário Montone

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