COFFITO
PORTADORES DE CERTIFICADOS DE CURSOS SEQÜENCIAIS - VETO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA
FISIOTERAPIA
RESUMO: A Resolução a seguir proíbe o exercício profissional da Fisioterapia ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.
RESOLUÇÃO
COFFITO Nº 211, de 17.08.00
(DOU de 30.08.00)
Veta o exercício profissional da Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto da 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 - Vila Clementino, São Paulo - SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, da 17.12.1975,
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional; resolve:
Art. 1º - O exercício profissional de Fisioterapia só é permissível ao indivíduo portador de diploma da graduação superior plena em Fisioterapia, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.
Art. 2º - É proibido o exercício profissional da Fisioterapia ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Célia Rodrigues Cunha
Diretora-Secretária
Ruy Gallart de Menezes
Presidente do Conselho