COFFITO
CERTIFICADOS, DIPLOMAS E TÍTULOS CONFERIDOS À TERA-PEUTA OCUPACIONAL - RECONHECIMENTO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe que serão reconhecidos pelo Coffito, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES nº 908/98 e Resolução CNE/CES nº 03/99, bem como os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Terapia Ocupacional e afins, desde que outorgados por IES - Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional, como tal reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.
RESOLUÇÃO
COFFITO Nº 208, de 17.08.00
(DOU de 30.08.00)
Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos à Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros 471 - Vila Clementino, São Paulo - SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 8.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados à Terapeuta Ocupacional;
CONSIDERANDO a existência da concessão de títulos de Especialistas a Terapeutas Ocupacionais, sem fundamentação legal;
CONSIDERANDO que a Resolução CFE nº 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CFE nº 12/83, de 08 de outubro de 1983;
Considerando que a Resolução CFE nº 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CES nº 03, de 05 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º - Serão reconhecidos pelo COFFITO com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES nº 908/98 e Resolução CNE/CES nº 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Terapia Ocupacional e afins, desde que outorgados por IES - Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.
I - A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;
II - Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência - Treinamento em Serviço em 2 anos - cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.
I - As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimentos e registro;
II - O Terapeuta Ocupacional só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO;
III - Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional - CREFITO fará as anotações respectivas no Livro de Inscrição de Terapeuta Ocupacional e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.
Art. 3º - As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.
Art. 4º - A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.
Art. 5º - Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO nº 187/98.
Célia Rodrigues Cunha
Diretora-Secretária
Ruy Gallart de Menezes
Presidente do Conselho