COFFITO
CERTIFICADOS, DIPLOMAS E TÍTULOS CONFERIDOS À FISIOTERAPEUTA - RECONHECIMENTO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe que serão reconhecidos pelo Coffito, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES nº 908/98 e Resolução CNE/CES nº 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos da Livre Docência na área do conhecimento da Fisioterapia e afins, desde que outorgados por IES - Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 207, de 17.08.00
(DOU de 30.08.00)

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas a Títulos conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 - Vila Clementino, São Paulo - SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, de Lei nº 6.316, da 17.12.1975,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Fisioterapeuta;

CONSIDERANDO a existência da concessão de títulos de Especialistas a Fisioterapeuta, sem fundamentação legal;

CONSIDERANDO que a Resolução CFE nº 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CFE nº 12/83, de 06 de outubro de 1983;

CONSIDERANDO que a Resolução CFE nº 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CES nº 03, de 05 de outubro de 1999, resolve:

Art. 1º - Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES nº 908/98 e Resolução CNE/CES nº 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos da Livre Docência na área do conhecimento da Fisioterapia e afins, desde que outorgados por IES - Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

I - A afinidade da área do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;

II - Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos da IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência - Treinamento em Serviço em 2 anos - cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.

I - As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição das Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;

II - O Fisioterapeuta só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO;

III - Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional - CREFITO fará as anotações respectivas no Livro de Inscrição de Fisioterapeuta e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.

Art. 3º - As Instituições mantenedoras da Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto Pedagógico junto ao COFFITO.

Art. 4º - A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.

Art. 5º - Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO nº 186/98.

Célia Rodrigues Cunha
Diretora-Secretária

Ruy Gallart de Menezes
Presidente do Conselho

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