EMPRESAS OPERADORAS DE SERVIÇOS DE TRANS-PORTE AEROMÉDICO
REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe que as empresas operadoras de serviços de transporte aeromédico devem efetuar o devido registro nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados onde possuam unidades operacionais.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.596, de 09.06.00
(DOU de 16.06.00)

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os Conselhos são os órgãos supervisores e disciplinadores da classe médica e fiscalizadores do exercício profissional, devendo, portanto, zelar pelas condições adequadas dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO que a responsabilidade fundamental da atividade médica é procurar conservar a vida, aliviar o sofrimento, promover a saúde e melhorar a qualidade e a eficácia do tratamento emergencial;

CONSIDERANDO que o médico tem a obrigação de proteger o paciente e não pode delegar a um outro profissional nenhum ato de sua exclusiva competência;

CONSIDERANDO que os Conselhos devem regulamentar e normatizar as condições necessárias para o pleno e adequado funcionamento dos serviços pré-hospitalares no atendimento prestado à população, a fim de que neles seja efetivo o desempenho ético-profissional da Medicina;

CONSIDERANDO a necessária normatização da atividade médica na área da urgência-emergência na fase Pré-hospitalar, especificamente no transporte aeromédico;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 09 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º - As empresas operadoras de serviços de transporte aeromédico devem efetuar o devido registro nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados onde possuam unidades operacionais.

Parágrafo único - A responsabilidade técnica pelo serviço de transporte aeromédico é do Diretor Médico.

Art. 2º - É parte integrante e obrigatória desta Resolução as normas constantes no Parecer CFM nº 14/2000.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Edson de Oliveira Andrade
Presidente do Conselho

Rubens dos Santos Silva
Secretário-Geral

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