ANS
RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS ÀS OPERADORAS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

RESUMO: O recolhimento das multas previstas em Lei, e sua regulamentação, a serem aplicadas pela ANS, deverá ser efetuado à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no Banco do Brasil S/A, conforme instruções contidas no Anexo da RDC a seguir.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 14, de 30.03.00
(DOU de 31.03.00)

Dispõe sobre o recolhimento das multas aplicadas às operadoras de Saúde Suplementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 9º e os incisos III e IV e o § 1º do art. 26, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, considerando o que dispõem o § 1º do art. 4º e o art. 24 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 6º do art.19 e art. 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, ambos com a redação alterada pela Medida Provisória nº 1.976-24, de 9 de março de 2000, em reunião de 23 de março de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - O recolhimento das multas previstas em Lei, e sua regulamentação, a serem aplicadas pela ANS, deverá ser efetuado à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no Banco do Brasil S/A, conforme instruções contidas no Anexo desta RDC.

Art. 2º - Após o recolhimento, a operadora encaminhará a Guia de Depósito autenticada pelo Banco, à Diretoria de Gestão da ANS, no seguinte endereço: Av. Augusto Severo, 84 Edifício Barão de Mauá, 10º andar Glória CEP 20.121- 040 Rio de Janeiro-RJ.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos em conjunto com a Diretoria de Fiscalização, e as normas complementares à aplicação do disposto nesta RDC, expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.

Art. 4º - Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.

Januario Montone

ANEXO

Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas de que trata o Art. 17, inciso III, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. (PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA)

1 - no campo "Agência (pref./dv)": 3602-1;

2 - no campo "Nº da conta/dv": 170.500-8;

3 - no campo "Nome do cliente": A sigla "ANS", e o nº do Processo ou da Notificação a que se refere o Recolhimento;

4 - no campo "Em dinheiro - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;

5 - no campo "Em cheques - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;

6 - no campo "Depositado por": empresa, o CNPJ e o endereço e telefone;

7 - no campo "Depósito identificado (código-dv)/Finalidade, registrar: 25300336213301-9.

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