DIVERSÕES PÚBLICAS, PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM AS FAIXAS ETÁRIAS E HORÁRIOS DE EXIBIÇÃO - UNIFORMIZAÇÃO DE CRITÉRIOS

RESUMO: A Portaria a seguir tem por objetivo uniformizar os critérios de classificação das diversões públicas, programas de rádio e televisão, utilizando como parâmetros a faixa etária a que se destinam e seu horário de exibição.

PORTARIA MJ Nº 796, de 08.09.00
(DOU de 12.09.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição;

CONSIDERANDO a urgência de se estabelecer a uniformização dos critérios classificatório/Ineditoriais das diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

CONSIDERANDO ser dever do Poder Público informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos, as faixas etárias às quais não se recomendem, bem como os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 254 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - proíbe a transmissão, por intermédio de rádio ou televisão, de espetáculos em horários diversos do autorizado ou sem aviso de sua classificação;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar os novos parâmetros de classificação indicativa à legislação superveniente, resolve:

Art. 1º - As diversões e espetáculos públicos são classificados previamente como livres ou inadequados para menores de doze, quatorze, dezesseis e dezoito anos.

Parágrafo único - Os espetáculos públicos, com bilheterias, estão sujeitos à classificação prévia.

Art. 2º - Os programas para emissão de televisão, inclusive "trailers", têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:

I - veiculação em qualquer horário: livre;

II - programa não recomendado para menores de doze anos: inadequado para antes das vinte horas;

III - programa não recomendado para menores de quatorze anos: inadequado para antes das vinte e uma horas;

IV - programa não recomendado para menores de dezesseis anos: inadequado para antes das vinte e duas horas;

V - programa não recomendado para menores de dezoito anos: inadequado para antes das vinte e três horas.

Parágrafo único - Os programas de indução de sexo, tais como "tele-sexo" e outros afins, somente poderão ser veiculados entre zero hora e cinco horas.

Art. 3º - São dispensados de classificação os programas de televisão e rádio transmitidos ao vivo, responsabilizando-se o titular da empresa, ou seu apresentador e toda a equipe de produção, pelo desrespeito à legislação e às normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único - Os programas ao vivo, porém, quando considerados não adequados a crianças e adolescentes, estão sujeitos à prévia classificação horária e etária.

Art. 4º - Sujeitam-se à responsabilidade pelo descumprimento à legislação e às normas regulamentares vigentes os programas classificados apenas pela sinopse, principalmente as telenovelas, minisséries e outros do mesmo gênero.

Art. 5º - A classificação informará a natureza das diversões e espetáculos públicos, considerando-se, para restrições de horários e faixa etária, cenas de violência ou de prática de atos sexuais e desvirtuamento dos valores éticos e morais.

Art. 6º - A classificação indicativa, atribuída em portaria do Ministério da Justiça, será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 7º - As classificações de filmes para cinema e vídeo/DVD terão seus "trailers" com a mesma classificação etária atribuída ao longa metragem.

Art. 8º - As distribuidoras ou representantes, quando solicitarem a classificação indicativa para filmes e programas de televisão (canal aberto), vídeo/DVD e cinema, são obrigados a remeter a respectiva fita VHS, DVD ou película (filme), no prazo mínimo de até quinze dias antes da sua apresentação.

Art. 9º - As fitas de programação de vídeo/DVD devem exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que não se recomenda, observada a classificação estabelecida no art. 1º desta Portaria.

Art. 10 - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada na respectiva portaria de classificação indicativa.

Parágrafo único - Nenhum programa de televisão será apresentado sem aviso de sua classificação, exposto de maneira visível, antes e durante a transmissão.

Art. 11 - A classificação etária e horária deve ser apresentada, com destaque de fácil visualização, na publicidade impressa ou televisiva de filmes ou vídeos/DVD e em outros espetáculos públicos.

Art. 12 - As chamadas dos programas sujeitos à presente portaria devem obedecer à respectiva classificação.

Art. 13 - O certificado de que trata o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 8.069, de 1990, assumirá a forma de portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 14 - Cabe à Coordenação-Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, zelar pelo fiel cumprimento da classificação atribuída a cada produto a ser exibido.

Art. 15 - No pedido de classificação, o interessado deverá anexar cópia do Certificado de Registro de Obras Audiovisuais expedido pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.

Art. 16 - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único - Sempre que a Secretaria Nacional de Justiça constatar infração ao estabelecido na presente Portaria, dará imediata ciência ao Ministro da Justiça, que comunicará o Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 194 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Fica revogada a Portaria Ministerial nº 773, de 19 de outubro de 1990.

José Gregori

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