ANP
TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM -
AUTORIZAÇÃO
RESUMO: Fica sujeita à prévia e expressa autorização da ANP, a atividade de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio de navegação de cabotagem.
PORTARIA ANP Nº
40, de 01.03.00
(DOU de 02.03.00)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das suas atribuições legais, com base no art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 114, de 29 de fevereiro de 2000, torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Fica sujeita à prévia e expressa autorização da ANP, a atividade de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio de navegação de cabotagem.
Art. 2º - A atividade de que trata o art. 1º da presente Portaria será exercida exclusivamente por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e que atendam ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e demais regulamentos em vigor que regem a atividade de navegação de cabotagem.
Art. 3º - Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Empresa Brasileira de Navegação ou simplesmente Empresa: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente do Ministério dos Transportes - MT;
II - Navegação de Cabotagem: navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
III - Produtos: petróleo e seus derivados;
IV - Documento de Conformidade (DOC): certificado de auditoria do sistema de gerenciamento de segurança da Empresa, emitido por Sociedade Classificadora, autorizada a atuar em nome do governo brasileiro, atestando o atendimento aos requisitos do Código Internacional de Gerenciamento para Operação Segura de Navios e para a Prevenção da Poluição (Código ISM International Safety Management) para o transporte de Produtos;
V - Registro da Propriedade Marítima: transcrição do título da propriedade de embarcação com arqueação bruta superior a 100 (cem), empregada em qualquer modalidade de navegação, no Tribunal Marítimo, com a conseqüente emissão da Provisão de Registro;
VI - Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira (AIT): confirmação do cadastramento da embarcação estrangeira autorizada a operar em águas sob jurisdição nacional, expedido pela Autoridade Marítima;
VII - Certificado de Autorização de Afretamento (CAA): autorização de afretamento de uma embarcação estrangeira por uma Empresa Brasileira de Navegação, concedida pelo órgão competente do Ministério dos Transportes - MT;
VIII - Autorização de Operação MT: autorização emitida pelo órgão competente do Ministério dos Transportes para a Empresa Brasileira de Navegação operar na Navegação de Cabotagem, publicada no DOU.
Art. 4º - O pedido de autorização para o exercício da atividade de que trata o art. 1º da presente Portaria será instruído por requerimento da Empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral da Empresa, conforme Anexo I, devidamente preenchida;
II - Cópia do extrato de publicação no DOU da Autorização de Operação para Navegação de Cabotagem - MT;
III - Cópia autenticada do Documento de Conformidade (DOC).
Art. 5º - A ANP deverá conceder a autorização para o exercício da atividade de que trata o art. 1º da presente Portaria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolização, na Agência, do requerimento da Empresa interessada.
Parágrafo único - A ANP poderá solicitar informações adicionais, se julgar necessário e, neste caso, o prazo mencionado no caput deste artigo será interrompido, reiniciando sua contagem a partir da protocolização, na Agência, do atendimento dessas solicitações.
Art. 6º - Obtida autorização, a Empresa fica obrigada a:
I - cadastrar todas as embarcações por ela utilizadas na atividade de que trata o art. 1º da presente Portaria, mediante protocolização, na ANP, da ficha cadastral de Embarcação, conforme modelo constante no Anexo II, devidamente preenchida, antes do início de operação de cada embarcação;
II - comunicar qualquer alteração nos dados mencionados no Anexo I, mediante protocolização, na ANP, de nova Ficha Cadastral da Empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva alteração;
III - comunicar qualquer alteração nos dados mencionados no Anexo II, mediante protocolização de nova Ficha Cadastral da Embarcação, antes do reinício de operação da mesma;
IV - cumprir com o previsto nas normas expedidas pela Autoridade Marítima, pelo Ministério dos Transportes e pelos órgãos que regulam a segurança e proteção ambiental;
V - utilizar somente embarcações com toda documentação atualizada, consoante estabelecido nas normas e legislação em vigor.
Art. 7º - As Empresas que estiverem exercendo a atividade de que trata o art. 1º da presente Portaria na data de sua publicação, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se adequarem ao disposto nesta Portaria.
Art. 8º - O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
David Zylbersztajn