ANP
COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES, GRAXAS E ADITIVOS OBRIGATORIEDADE DE
REGISTRO DO PRODUTO NA ANP
RESUMO : Fica estabelecido que a comercialização de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de aplicação automotiva, fabricado no país ou importados, a granel ou embalados, de origem mineral, vegetal ou sintética está condicionada ao prévio registro do produto na Agência Nacional do Petróleo ANP
PORTARIA
ANP Nº 131, de 30.06.99
(DOU DE 28.04.00)
O DIRETOR da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria ANP nº 118, de 14 de julho de 1999, e com base na Resolução de Diretoria nº 355, de 29 de julho de 1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica estabelecido que a comercialização de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de aplicação automotiva, fabricado no país ou importados, a granel ou embalados, de origem mineral, vegetal ou sintética está condicionada ao prévio registro do produto na Agência Nacional do Petróleo ANP.
§ 1º Para fins de fiscalização e garantia da qualidade dos produtos, as pessoas jurídicas que pretendam comercializar os produtos mencionados no caput deste artigo deverão estar cadastradas na ANP com vinculação aos registros dos produtos que comercializam, devendo, para tanto, preencher e enviar à ANP seus dados conforme Anexo I.
§ 2º Os registros de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos para lubrificantes automotivos serão fornecidos aos detentores das marcas comerciais, registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI, ou mediante autorização expressa do detentor da marca.
§ 3º Ficam isentos de registro, os produtos destinados à proteção temporária, têmpera, transferência de calor, isoladores dielétricos, fluidos para uso em radiadores, fluido de freio, pulverização agrícola, selagem de gasômetro e produtos destinados à exportação.
Art. 2º Os óleos lubrificantes automotivos a serem comercializados no país deverão ser classificados segundo os níveis de desempenho da API, ACEA, JASO ou NMMA.
Art. 3º As solicitações de registro dos produtos de que trata o artigo 1º deverão ser individualizadas por tipo ou grau de viscosidade e acompanhadas de:
I - formulário para Registro de Produto, devidamente preenchido, em 02 (duas) vias, assinado e carimbado, conforme Anexos II e III também disponíveis na home page http://www.anp.gov.br da Agência Nacional do Petróleo.
II - documentos comprobatórios de desempenho declarado para o produto, conforme art. 2º e de acordo com os seguintes níveis mínimos:
a) para motores do ciclo OTTO: API SE ou ACEA equivalente;
b) para motores do ciclo DIESEL: API CC ou ACEA equivalente; e
c) para motores de dois tempos:
-refrigerados à ar: API-TC e/ou JASO-FB
-refrigerados à água: NMMA TC-WII
Art. 4º Os lubrificantes, quando envasilhados, deverão apresentar informações claras em suas embalagens, de forma a não induzir o consumidor a um falso entendimento com respeito à natureza e características do produto, constando em seus rótulos:
I - natureza do produto, campo de aplicação, finalidade/benefícios, advertências e precauções;
II - grau de viscosidade segundo norma SAE ou ISO para óleo lubrificante ou NLGI para graxas;
III - nível de desempenho (API, ACEA, JASO ou NMMA), apenas para óleos automotivos;
IV - razão social, n.º do CGC, endereço da detentora do registro na ANP;
V - razão social e n.º do CGC do produtor, quando for o caso;
VI - nome e CRQ/CREA do Responsável Técnico;
VII - marca comercial conforme registrada na ANP;
VIII- número do registro na ANP;
IX - importador responsável, quando se tratar de produto importado;
X - quantidade líquida embalada;
XI - orientação quanto a destinação do produto e da embalagem após sua utilização (Resolução CONAMA 09/93);
XII - prazo de validade;
XIII - identificação de fabricação e data do lote devendo constar a seguinte observação "OBEDEÇA AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE DO VEÍCULO".
§ 1º Em caso de produto importado as informações referentes ao caput deste artigo deverão constar em idioma português.
§ 2º Fica determinado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para o cumprimento do disposto no caput desse artigo.
Art. 5º As solicitações de registro dos aditivos para óleos automotivos, destinados à venda em frascos diretamente ao consumidor, deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:
I - formulário para Registro de Produto, devidamente preenchido, em 02 (duas) vias, assinado e carimbado, conforme Anexo IV, que deverá ser enviado à ANP, também disponível na home page http://www.anp.gov.br da Agência Nacional do Petróleo;
II - comprovação do teste de desempenho padronizado pela ASTM - Seqüência IIIE, na proporção de mistura com óleo lubrificante automotivo (categoria SH para gasolina e CE/CF-4 para diesel), conforme indicado no frasco, através de relatórios de laboratórios de terceiros nacionais ou internacionais;
III - formulário sobre segurança de produto, conforme Anexo V desta Portaria;
IV - boletim técnico utilizado para divulgação do produto.
Art. 6º O recipiente para acondicionamento do aditivo deverá ser inviolável e conter as seguintes informações:
I - finalidade/benefícios, advertências e precauções;
II - dosagem;
III - razão social, n.º do CGC, endereço da detentora do registro na ANP;
IV - razão social e n.º do CGC do produtor, quando for o caso;
V - nome e CRQ/CREA do Responsável Técnico;
VI - marca comercial, conforme registrado na ANP;
VII - número do registro na ANP;
VIII - importador responsável (quando se tratar de produto importado);
IX - quantidade líquida embalada;
X - orientação quanto a reciclagem do produto e da embalagem após sua utilização (Resolução CONAMA 09/93);
XI - prazo de validade; e
XII - identificação de fabricação e data do lote .
§ 1º Em caso de produto importado, as informações referentes ao caput deste artigo deverão constar em idioma português.
§ 2º Fica determinado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto no caput desse artigo.
Art. 7º Os registros dos produtos na ANP não poderão ser utilizados em nenhum veículo de comunicação como forma de propaganda do produto.
Art. 8º As empresas detentoras dos registros já concedidos deverão recadastrá-los no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de republicação desta Portaria, encaminhando formulário de registro de cada produto atualizado.
Art. 9º Os registros terão validade por 365 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 As solicitações encaminhadas à ANP para revalidação do registro dos produtos deverão ainda ser acompanhadas das seguintes informações:
I - nome do produto;
II - número de registro na ANP
Parágrafo único: A primeira solicitação de revalidação do registro deverá ser realizada até 31 de janeiro do ano subsequente ao cumprimento do prazo a que se refere o art. 9º.
Art. 11 Os registros de que trata esta Portaria poderão ser cancelados nos seguintes casos:
I - quando os produtos não estiverem de acordo com as características físico-químicas indicadas nos seus Formulários para Registro de Produto conforme os Anexos II, III e IV;
II - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
III por solicitação da interessada;
IV quando as empresas detentoras dos registros não atenderem ao disposto nesta Portaria;
V - a qualquer tempo, quando verificado, em processo administrativo, que as atividades de que trata esta portaria estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.
Art. 12 Fica caracterizada a aprovação do registro dos produtos mencionados nesta Portaria mediante sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 13 Deverá ser submetida à ANP qualquer alteração das informações relacionadas nos formulários constantes desta Portaria.
Art. 14 A ANP poderá, a qualquer tempo, rever os registros já concedidos e/ou os requisitos para sua concessão, com a finalidade de melhor adequá-los ao aprimoramento da qualidade dos óleos lubrificantes, graxas e aditivos de que se refere esta Portaria.
Art. 15 O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará em aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 16 Ficam revogadas as Portarias MINFRA n.ºs 726 e 759, de 31 de julho de 1990 e 24 de agosto de 1990, respectivamente.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANNI TONIATTI
ANEXO II
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO-ANP Portaria ANP Nº ______/___ | Formulário para Registro de Produto Óleo Lubrificante | |||||||
Operação Registro Novo( ) Recadastramento( ) Revalidação( ) Inclusão( ) Alteração( ) Exclusão ( ) Cancelamento ( ) |
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Nº Processo | Marca Comercial | |||||||
SAE | Isso | Nº de Reg. no INPI | Nacional ( ) | Importado ( ) | ||||
Nome do Proprietário (detentor do n.º de registro na ANP) | CGC | |||||||
Nome do Produtor | CGC | |||||||
Nº Registro ANP | Data | Responsável pelo registro na ANP. (Assinatura e Carimbo) | ||||||
OUTROS DADOS DO PRODUTO | ||||||||
Campo de Aplicação | ||||||||
Especificação e Propriedades de Serviço | ||||||||
COMPOSIÇÃO | ||||||||
Tipo de Derivado | Percentual, peso | Outros Constituintes | Percentual, peso | |||||
CARACTERÍSTICAS | ||||||||
CARACTERÍSTICA | Valores Limites | Método | ||||||
01-Viscosidade Cin., cSt, 40ºC | ASTM D 445 / NBR 10441 | |||||||
02-Viscosidade Cin., cSt, 100ºC | ASTM D 445 / NBR 10441 | |||||||
03-Índice de Viscosidade | ASTM D 2270 / NBR 14358 | |||||||
04-Viscosidade Brookfield, cP, ºC | ASTM D 2983 | |||||||
05-Viscosidade à baixa temperatura,cP / ºC | ASTM D 5293 / NBR 14173 | |||||||
06-Demulsibilidade | ASTM D 1401 / NBR 14172 | |||||||
07-Ponto de Fluidez, ºC | ASTM D 97 / NBR 11349 | |||||||
08-IAT, mg KOH / g | ASTM D 664 / D 974 , -/NBR 14248 | |||||||
09-Espuma, ml | ASTM D 892 / NBR 14235 | |||||||
10-IBT (TBN), mg KOH / g | ASTM D 2896 / NBR 05798 | |||||||
11-Proteção anti-ferrugem, 24 horas | ASTM D 665 | |||||||
12-Corrosividade ao cobre, 3h a 100º C | ASTM D 130 / NBR 14359 | |||||||
13-Cor ASTM | ASTM D 1500 | |||||||
14-Cor Visual | Visual | |||||||
15-Ponto de Fulgor, ºC | ASTM D 92 / NBR 11341 | |||||||
16-Metais, ppm | ||||||||
a) Cálcio | ASTM D 4628 / NBR 14066 | |||||||
b) Magnésio | ASTM D 4628 / NBR 14066 | |||||||
c) Zinco | ASTM D 4628 / NBR 14066 | |||||||
d) Enxofre | Espectrometria | |||||||
e) Fósforo | Espectrometria | |||||||
f) Bário | ASTM D 4628 / NBR 14066 | |||||||
g) Cobre | Espectrometria | |||||||
17-Identificação dos picos das funções | Espectrometria infravermelho |
Responsável pelo preenchimento do
formulário/Data:
Assinatura e Carimbo/Nº do CRQ ou CREA
ANEXO III
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO-ANP Portaria ANP Nº _______/____ | Formulário para Registro de Produto Graxa Lubrificante | |||||||
Operação Registro Novo( ) Recadastramento( ) Revalidação( ) Inclusão( ) Alteração( ) Exclusão( ) Cancelamento( ) |
||||||||
Nº Processo | Marca Comercial | |||||||
NLGI | Nº de Reg. no INPI | Nacional ( ) | Importado ( ) | |||||
Nome do Proprietário (detentor do n.º de registro na ANP) | CGC | |||||||
Nome do Produtor | CGC | |||||||
Nº Registro ANP | Data: | Responsável pelo registro na ANP (Assinatura e Carimbo): | ||||||
OUTROS DADOS DO PRODUTO | ||||||||
Campo de Aplicação | ||||||||
Especificação e Propriedades de Serviço | ||||||||
COMPOSIÇÃO | ||||||||
Tipo de Derivado | Percentual, peso | Outros Constituintes | Percentual, peso | |||||
CARACTERÍSTICAS | ||||||||
CARACTERÍSTICA | Valores Limites | Método | ||||||
01-Penetração a 25ºC trabalhada 60 vezes, mm/10 | ASTM D 217 / NBR 11345 | |||||||
02-Separação do Óleo, % | ASTM D 1742 | |||||||
03-Ponto de Gota, ºC | ASTM D 566 / NBR 6564 | |||||||
04-Textura | Visual | |||||||
05-Tipo de Sabão | Reportar | |||||||
06-Four Ball (EP), carga de soldagem, Kgf | ASTM D 2596 |
ANEXO IV
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO-ANP Portaria ANP Nº _______/____ | Formulário para Registro de Produto Aditivo para Óleos Lubrificantes | |||||||||
Operação
|
||||||||||
Nº Processo | Marca Comercial Nº de Reg. no INPI |
Nacional ( ) | Importado ( ) | |||||||
Nome do Proprietário (detentor do n.º de registro na ANP) | CGC | |||||||||
Nome do Produtor | CGC | |||||||||
Nº Registro ANP | Data: | Assinatura e Carimbo do Responsável pelo registro na ANP: | ||||||||
OUTROS DADOS DO PRODUTO | ||||||||||
Campo de Aplicação | ||||||||||
Finalidade | ||||||||||
Modo de Usar (dosagem) | ||||||||||
Tipo de Óleo Lubrificante Usado na Mistura com o Aditivo (para efeito de valores apresentados neste formulário) | ||||||||||
Tipo de Acondicionamento | ||||||||||
COMPOSIÇÃO | ||||||||||
Matéria-prima Básica | Percentuais (peso) | Outros Constituintes | Percentuais (peso) | |||||||
CARACTERÍSTICAS | ||||||||||
Característica | Aditivo Puro | Óleo Lubrificante Puro | Mistura do Aditivo c/ Óleo Lubrificante | Método | ||||||
1- Viscosidade, cSt a 100ºC | ASTM D 445 / NBR 10441 | |||||||||
2- Ponto de Fulgor, ºC | ASTM D 92 / NBR 11341 | |||||||||
3- Cinzas Sulfatadas, % massa | ASTM D 874 / NBR 06294 | |||||||||
4- Cor ASTM | ASTM D 1500 | |||||||||
5- Ponto de Fluidez, ºC | ASTM D 97 / NBR 11349 | |||||||||
6- Corrosividade ao cobre, 3h a100ºC | ASTM D 130 / NBR 14359 | |||||||||
7- Densidade, 20 / 4ºC | ASTM D 1298 / D 4052 NBR 14065 / NBR 7148 |
|||||||||
8- Metais ( Ca, Mg, Ba, Zn ), ppm | ASTM D4628 / NBR 14066 | |||||||||
9-Enxofre e Fósforo | Espectrometria |
ANEXO V
Agência Nacional do Petróleo Portaria ANP Nº ______/___ | Formulário para Informação sobre Segurança do Produto |
1 - Produto Químico e identificação | |
Marca Comercial: | |
Nome do Fabricante: | |
Endereço, telefone e fax: | |
Aplicação: | |
Nome e telefone de contato do responsável técnico: | |
2 Composição: informação dos componentes de risco | |
Componente, % por peso: | |
Exposição: | |
Carcinogênicos: | |
Principal risco: | |
3 - Identificação dos perigos | |
Olhos: | |
Pele: | |
Ingestão: | |
Inalação: | |
Teratologia: | |
Carcinógena: | |
Outros: | |
4 - Primeiros socorros | |
Contato com os olhos: | |
Contato com pele: | |
Ingestão: | |
Inalação: | |
Outros: | |
5 - Medidas contra incêndio | |
Ponto de combustão: | |
Limite de explosão: | |
Instruções de combate ao fogo: | |
Temperatura de auto-ignição: | |
Produtos perigosos resultantes da combustão: | |
Materiais para extinguir o fogo: | |
Risco de explosão: | |
6 - Precauções contra vazamentos | |
Vazamento pequeno: | |
Vazamento grande: | |
7 - Manuseio e Armazenamento | |
Procedimento de manuseio: | |
Procedimento de armazenamento: | |
8 - Proteção pessoal / Controles de exposição | |
Proteção da pele: | |
Proteção para os olhos: | |
Proteção respiratória: | |
Procedimento de ventilação: | |
Máscaras de proteção: | |
Recomendações: | |
9 - Características físicoquímicas | |
Ponto de ebulição, ºC: | |
Ponto de fulgor, ºC: | |
Ponto de combustão, ºC: | |
Ponto de congelamento, ºC: | |
Ponto de fluidez, ºC: | |
Densidade, 20ºC / 4 ºC: | |
Viscosidade, cSt , 100ºC: | |
Viscosidade, cSt , 40ºC: | |
Aparência e Cor: | |
Pressão de vapor: | |
pH: | |
Solubilidade em água: | |
10 - Estabilidade e Reatividade | |
Estabilidade: | |
Incompatibilidade: | |
Polimerização: | |
Decomposição perigosa: | |
11 - Informações Toxicológicas | |
Exposição aguda | |
Intoxicação oral: | |
Irritação dos olhos: | |
Irritação da pele: | |
Intoxicação por inalação: | |
Irritação vias respiratórias: | |
Exposição crônica | |
Intoxicação crônica: | |
Carcinogênica: | |
Mutagênica: | |
Teratologia (efeito sobre o feto): | |
12 - Informações Ecológicas | |
Efeitos no meio ambiente: | |
Biodegradação e persistência: | |
13 - Considerações sobre remoção | |
Tratamento de resíduos: | |
14 - Informação sobre transporte | |
Classe do produto: |
|
Modal de Transporte: | |
Volume de Transporte: | |
Classe de Risco: | |
15 - Informação sobre regulamentação | |
Nacionais: | |
Internacionais: | |
16 - Outras Informações | |
______________
(*)Republicadas em atendimento ao art. 6º da Portaria ANP nº 71, de 25/4/2000, publicada
no D.O. nº 81-E, de 27/4/2000, Seção 1, pág. 55 e 56.