ANP
COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES, GRAXAS E ADITIVOS – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANP

RESUMO : Fica estabelecido que a comercialização de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de aplicação automotiva, fabricado no país ou importados, a granel ou embalados, de origem mineral, vegetal ou sintética está condicionada ao prévio registro do produto na Agência Nacional do Petróleo ANP

PORTARIA ANP Nº 131, de 30.06.99
(DOU DE 28.04.00)

O DIRETOR da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria ANP nº 118, de 14 de julho de 1999, e com base na Resolução de Diretoria nº 355, de 29 de julho de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica estabelecido que a comercialização de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de aplicação automotiva, fabricado no país ou importados, a granel ou embalados, de origem mineral, vegetal ou sintética está condicionada ao prévio registro do produto na Agência Nacional do Petróleo ANP.

§ 1º Para fins de fiscalização e garantia da qualidade dos produtos, as pessoas jurídicas que pretendam comercializar os produtos mencionados no caput deste artigo deverão estar cadastradas na ANP com vinculação aos registros dos produtos que comercializam, devendo, para tanto, preencher e enviar à ANP seus dados conforme Anexo I.

§ 2º Os registros de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos para lubrificantes automotivos serão fornecidos aos detentores das marcas comerciais, registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI, ou mediante autorização expressa do detentor da marca.

§ 3º Ficam isentos de registro, os produtos destinados à proteção temporária, têmpera, transferência de calor, isoladores dielétricos, fluidos para uso em radiadores, fluido de freio, pulverização agrícola, selagem de gasômetro e produtos destinados à exportação.

Art. 2º Os óleos lubrificantes automotivos a serem comercializados no país deverão ser classificados segundo os níveis de desempenho da API, ACEA, JASO ou NMMA.

Art. 3º As solicitações de registro dos produtos de que trata o artigo 1º deverão ser individualizadas por tipo ou grau de viscosidade e acompanhadas de:

I - formulário para Registro de Produto, devidamente preenchido, em 02 (duas) vias, assinado e carimbado, conforme Anexos II e III também disponíveis na home page http://www.anp.gov.br da Agência Nacional do Petróleo.

II - documentos comprobatórios de desempenho declarado para o produto, conforme art. 2º e de acordo com os seguintes níveis mínimos:

a) para motores do ciclo OTTO: API SE ou ACEA equivalente;

b) para motores do ciclo DIESEL: API CC ou ACEA equivalente; e

c) para motores de dois tempos:

-refrigerados à ar: API-TC e/ou JASO-FB

-refrigerados à água: NMMA TC-WII

Art. 4º Os lubrificantes, quando envasilhados, deverão apresentar informações claras em suas embalagens, de forma a não induzir o consumidor a um falso entendimento com respeito à natureza e características do produto, constando em seus rótulos:

I - natureza do produto, campo de aplicação, finalidade/benefícios, advertências e precauções;

II - grau de viscosidade segundo norma SAE ou ISO para óleo lubrificante ou NLGI para graxas;

III - nível de desempenho (API, ACEA, JASO ou NMMA), apenas para óleos automotivos;

IV - razão social, n.º do CGC, endereço da detentora do registro na ANP;

V - razão social e n.º do CGC do produtor, quando for o caso;

VI - nome e CRQ/CREA do Responsável Técnico;

VII - marca comercial conforme registrada na ANP;

VIII- número do registro na ANP;

IX - importador responsável, quando se tratar de produto importado;

X - quantidade líquida embalada;

XI - orientação quanto a destinação do produto e da embalagem após sua utilização (Resolução CONAMA 09/93);

XII - prazo de validade;

XIII - identificação de fabricação e data do lote devendo constar a seguinte observação "OBEDEÇA AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE DO VEÍCULO".

§ 1º Em caso de produto importado as informações referentes ao caput deste artigo deverão constar em idioma português.

§ 2º Fica determinado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para o cumprimento do disposto no caput desse artigo.

Art. 5º As solicitações de registro dos aditivos para óleos automotivos, destinados à venda em frascos diretamente ao consumidor, deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

I - formulário para Registro de Produto, devidamente preenchido, em 02 (duas) vias, assinado e carimbado, conforme Anexo IV, que deverá ser enviado à ANP, também disponível na home page http://www.anp.gov.br da Agência Nacional do Petróleo;

II - comprovação do teste de desempenho padronizado pela ASTM - Seqüência IIIE, na proporção de mistura com óleo lubrificante automotivo (categoria SH para gasolina e CE/CF-4 para diesel), conforme indicado no frasco, através de relatórios de laboratórios de terceiros nacionais ou internacionais;

III - formulário sobre segurança de produto, conforme Anexo V desta Portaria;

IV - boletim técnico utilizado para divulgação do produto.

Art. 6º O recipiente para acondicionamento do aditivo deverá ser inviolável e conter as seguintes informações:

I - finalidade/benefícios, advertências e precauções;

II - dosagem;

III - razão social, n.º do CGC, endereço da detentora do registro na ANP;

IV - razão social e n.º do CGC do produtor, quando for o caso;

V - nome e CRQ/CREA do Responsável Técnico;

VI - marca comercial, conforme registrado na ANP;

VII - número do registro na ANP;

VIII - importador responsável (quando se tratar de produto importado);

IX - quantidade líquida embalada;

X - orientação quanto a reciclagem do produto e da embalagem após sua utilização (Resolução CONAMA 09/93);

XI - prazo de validade; e

XII - identificação de fabricação e data do lote .

§ 1º Em caso de produto importado, as informações referentes ao caput deste artigo deverão constar em idioma português.

§ 2º Fica determinado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto no caput desse artigo.

Art. 7º Os registros dos produtos na ANP não poderão ser utilizados em nenhum veículo de comunicação como forma de propaganda do produto.

Art. 8º As empresas detentoras dos registros já concedidos deverão recadastrá-los no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de republicação desta Portaria, encaminhando formulário de registro de cada produto atualizado.

Art. 9º Os registros terão validade por 365 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10 As solicitações encaminhadas à ANP para revalidação do registro dos produtos deverão ainda ser acompanhadas das seguintes informações:

I - nome do produto;

II - número de registro na ANP

Parágrafo único: A primeira solicitação de revalidação do registro deverá ser realizada até 31 de janeiro do ano subsequente ao cumprimento do prazo a que se refere o art. 9º.

Art. 11 Os registros de que trata esta Portaria poderão ser cancelados nos seguintes casos:

I - quando os produtos não estiverem de acordo com as características físico-químicas indicadas nos seus Formulários para Registro de Produto conforme os Anexos II, III e IV;

II - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

III por solicitação da interessada;

IV quando as empresas detentoras dos registros não atenderem ao disposto nesta Portaria;

V - a qualquer tempo, quando verificado, em processo administrativo, que as atividades de que trata esta portaria estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

Art. 12 Fica caracterizada a aprovação do registro dos produtos mencionados nesta Portaria mediante sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 13 Deverá ser submetida à ANP qualquer alteração das informações relacionadas nos formulários constantes desta Portaria.

Art. 14 A ANP poderá, a qualquer tempo, rever os registros já concedidos e/ou os requisitos para sua concessão, com a finalidade de melhor adequá-los ao aprimoramento da qualidade dos óleos lubrificantes, graxas e aditivos de que se refere esta Portaria.

Art. 15 O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará em aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 16 Ficam revogadas as Portarias MINFRA n.ºs 726 e 759, de 31 de julho de 1990 e 24 de agosto de 1990, respectivamente.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNI TONIATTI

 

 

 ANEXO II

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO-ANP Portaria ANP Nº ______/___ Formulário para Registro de Produto Óleo Lubrificante
Operação

Registro Novo( ) Recadastramento( ) Revalidação( ) Inclusão( ) Alteração( ) Exclusão ( ) Cancelamento ( )

Nº Processo Marca Comercial
                 
SAE Isso Nº de Reg. no INPI Nacional ( ) Importado ( )
         
Nome do Proprietário (detentor do n.º de registro na ANP) CGC
   
Nome do Produtor CGC
   
Nº Registro ANP Data Responsável pelo registro na ANP. (Assinatura e Carimbo)
     
OUTROS DADOS DO PRODUTO
Campo de Aplicação
 
Especificação e Propriedades de Serviço
 
COMPOSIÇÃO
Tipo de Derivado Percentual, peso Outros Constituintes Percentual, peso
       
       
       
CARACTERÍSTICAS
CARACTERÍSTICA Valores Limites Método
01-Viscosidade Cin., cSt, 40ºC   ASTM D 445 / NBR 10441
02-Viscosidade Cin., cSt, 100ºC   ASTM D 445 / NBR 10441
03-Índice de Viscosidade   ASTM D 2270 / NBR 14358
04-Viscosidade Brookfield, cP, ºC   ASTM D 2983
                 
05-Viscosidade à baixa temperatura,cP / ºC   ASTM D 5293 / NBR 14173
06-Demulsibilidade   ASTM D 1401 / NBR 14172
07-Ponto de Fluidez, ºC   ASTM D 97 / NBR 11349
08-IAT, mg KOH / g   ASTM D 664 / D 974 , -/NBR 14248
09-Espuma, ml   ASTM D 892 / NBR 14235
10-IBT (TBN), mg KOH / g   ASTM D 2896 / NBR 05798
11-Proteção anti-ferrugem, 24 horas   ASTM D 665
12-Corrosividade ao cobre, 3h a 100º C   ASTM D 130 / NBR 14359
13-Cor ASTM   ASTM D 1500
14-Cor Visual   Visual
15-Ponto de Fulgor, ºC   ASTM D 92 / NBR 11341
16-Metais, ppm    
a) Cálcio   ASTM D 4628 / NBR 14066
b) Magnésio   ASTM D 4628 / NBR 14066
c) Zinco   ASTM D 4628 / NBR 14066
d) Enxofre   Espectrometria
e) Fósforo   Espectrometria
f) Bário   ASTM D 4628 / NBR 14066
g) Cobre   Espectrometria
17-Identificação dos picos das funções   Espectrometria infravermelho

 

Responsável pelo preenchimento do formulário/Data:
Assinatura e Carimbo/Nº do CRQ ou CREA

ANEXO III

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO-ANP Portaria ANP Nº _______/____ Formulário para Registro de Produto Graxa Lubrificante
Operação

Registro Novo( ) Recadastramento( ) Revalidação( ) Inclusão( ) Alteração( ) Exclusão( ) Cancelamento( )

Nº Processo Marca Comercial
   
NLGI Nº de Reg. no INPI Nacional ( ) Importado ( )
       
Nome do Proprietário (detentor do n.º de registro na ANP) CGC
   
Nome do Produtor CGC
   
Nº Registro ANP Data: Responsável pelo registro na ANP (Assinatura e Carimbo):
     
OUTROS DADOS DO PRODUTO
Campo de Aplicação
 
Especificação e Propriedades de Serviço
 
COMPOSIÇÃO
Tipo de Derivado Percentual, peso Outros Constituintes Percentual, peso
       
       
CARACTERÍSTICAS
CARACTERÍSTICA Valores Limites Método
01-Penetração a 25ºC trabalhada 60 vezes, mm/10   ASTM D 217 / NBR 11345
02-Separação do Óleo, %   ASTM D 1742
03-Ponto de Gota, ºC   ASTM D 566 / NBR 6564
04-Textura   Visual
05-Tipo de Sabão   Reportar
06-Four Ball (EP), carga de soldagem, Kgf   ASTM D 2596

ANEXO IV

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO-ANP Portaria ANP Nº _______/____ Formulário para Registro de Produto Aditivo para Óleos Lubrificantes
Operação


Registro Novo( ) Recadastramento( ) Revalidação( ) Inclusão( ) Alteração( ) Exclusão( ) Cancelamento( )

Nº Processo Marca Comercial

Nº de Reg. no INPI

Nacional ( ) Importado ( )
       
Nome do Proprietário (detentor do n.º de registro na ANP) CGC
   
Nome do Produtor CGC
   
Nº Registro ANP Data: Assinatura e Carimbo do Responsável pelo registro na ANP:
     
OUTROS DADOS DO PRODUTO
Campo de Aplicação
 
Finalidade
 
Modo de Usar (dosagem)
 
Tipo de Óleo Lubrificante Usado na Mistura com o Aditivo (para efeito de valores apresentados neste formulário)
 
Tipo de Acondicionamento
COMPOSIÇÃO
Matéria-prima Básica Percentuais (peso) Outros Constituintes Percentuais (peso)
       
       
       
CARACTERÍSTICAS
Característica Aditivo Puro Óleo Lubrificante Puro Mistura do Aditivo c/ Óleo Lubrificante Método
1- Viscosidade, cSt a 100ºC       ASTM D 445 / NBR 10441
2- Ponto de Fulgor, ºC       ASTM D 92 / NBR 11341
3- Cinzas Sulfatadas, % massa       ASTM D 874 / NBR 06294
4- Cor ASTM       ASTM D 1500
5- Ponto de Fluidez, ºC       ASTM D 97 / NBR 11349
6- Corrosividade ao cobre, 3h a100ºC       ASTM D 130 / NBR 14359
7- Densidade, 20 / 4ºC       ASTM D 1298 / D 4052

NBR 14065 / NBR 7148

8- Metais ( Ca, Mg, Ba, Zn ), ppm       ASTM D4628 / NBR 14066
9-Enxofre e Fósforo       Espectrometria

ANEXO V

Agência Nacional do Petróleo Portaria ANP Nº ______/___ Formulário para Informação sobre Segurança do Produto
1 - Produto Químico e identificação
Marca Comercial:
Nome do Fabricante:
Endereço, telefone e fax:
 
Aplicação:
Nome e telefone de contato do responsável técnico:
2 Composição: informação dos componentes de risco
Componente, % por peso:
 
Exposição:
Carcinogênicos:
Principal risco:
 
3 - Identificação dos perigos
Olhos:
Pele:
Ingestão:
Inalação:
Teratologia:
Carcinógena:
Outros:
 
4 - Primeiros socorros
Contato com os olhos:
Contato com pele:
Ingestão:
Inalação:
Outros:
 
5 - Medidas contra incêndio
Ponto de combustão:
Limite de explosão:
Instruções de combate ao fogo:
Temperatura de auto-ignição:
Produtos perigosos resultantes da combustão:
Materiais para extinguir o fogo:
Risco de explosão:
 
6 - Precauções contra vazamentos
Vazamento pequeno:
Vazamento grande:
 
7 - Manuseio e Armazenamento
Procedimento de manuseio:
Procedimento de armazenamento:
 
8 - Proteção pessoal / Controles de exposição
Proteção da pele:
Proteção para os olhos:
Proteção respiratória:
Procedimento de ventilação:
Máscaras de proteção:
Recomendações:
 
 
9 - Características físicoquímicas
Ponto de ebulição, ºC:
Ponto de fulgor, ºC:
Ponto de combustão, ºC:
Ponto de congelamento, ºC:
Ponto de fluidez, ºC:
Densidade, 20ºC / 4 ºC:
Viscosidade, cSt , 100ºC:
Viscosidade, cSt , 40ºC:
Aparência e Cor:
Pressão de vapor:
pH:
Solubilidade em água:
 
10 - Estabilidade e Reatividade
Estabilidade:
Incompatibilidade:
Polimerização:
Decomposição perigosa:
 
11 - Informações Toxicológicas
Exposição aguda
Intoxicação oral:
Irritação dos olhos:
Irritação da pele:
Intoxicação por inalação:
Irritação vias respiratórias:
 
Exposição crônica
Intoxicação crônica:
Carcinogênica:
Mutagênica:
Teratologia (efeito sobre o feto):
 
12 - Informações Ecológicas
Efeitos no meio ambiente:
Biodegradação e persistência:
 
13 - Considerações sobre remoção
Tratamento de resíduos:
 
14 - Informação sobre transporte

Classe do produto:
Modal de Transporte:
Volume de Transporte:
Classe de Risco:
 
15 - Informação sobre regulamentação
Nacionais:
 
Internacionais:
 
16 - Outras Informações
 
 

______________
(*)Republicadas em atendimento ao art. 6º da Portaria ANP nº 71, de 25/4/2000, publicada no D.O. nº 81-E, de 27/4/2000, Seção 1, pág. 55 e 56.  

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