INMETRO
PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS QUE SE APRESENTAM EM DUAS FASES (UMA SÓLIDA E OUTRA LÍQUIDA)

RESUMO: Os produtos pré-medidos que se apresentam em duas fases (uma sólida e outra líquida), separáveis por filtração simples, devem ostentar, impressas, na vista principal da embalagem, as indicações quantitativas referentes ao peso líquido e ao peso drenado.

PORTARIA INMETRO Nº 10, de 25.01.00
(DOU de 28.01.00)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso da competência que lhe outorga o parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o que dispõem os itens 9 e 11, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Os produtos pré-medidos que se apresentam em duas fases (uma sólida e outra líquida), separáveis por filtração simples, devem ostentar, impressas, na vista principal da embalagem, as indicações quantitativas referentes ao peso líquido e ao peso drenado.

§ 1º - Para efeito deste artigo, entende-se por fase líquida: água, soluções de açúcar ou sal, sucos de frutas e hortaliças, vinagres e óleos.

§ 2º - As indicações de peso líquido e de peso drenado devem ser efetuadas em caracteres de dimensão e destaque iguais, de acordo com as especificações dos regulamentos metrológicos pertinentes, em vigor.

Art. 2º - As disposições desta Portaria tornar-se-ão exigíveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ficando revogada a Portaria/INMETRO nº 74, de 19 de maio de 1999.

Marco Antonio A. de Araújo Lima

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