LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ALTERAÇÃO

RESUMO: Acrescentado parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

LEI Nº 9.955, de 06.01.00
(DOU de 07.01.00)

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Dias

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