MINERAIS
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE LAVRA - APRESENTAÇÃO DE PREVISÃO DO RECOLHIMENTO DA
CFEM
RESUMO: Por ocasião da apresentação do requerimento de autorização de lavra de que trata o art. 38, do Código de Mineração, na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da CFEM resultante das operações de venda, consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do produto final e antes da incidência do IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção, conforme art. 39, inciso II, alínea "a", do mesmo Diploma Legal.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DNPM Nº 7, de 09.06.00
(DOU de 12.06.00)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, com fundamento no que dispõem o art. 20, § 1º, os arts. 174 e 176 da Constituição Federal, o Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de1990, e no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 27, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 e art. 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, a Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 1995, do Ministro de Minas e Energia e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo decisório, no âmbito desta Autarquia, concernente aos atos vinculados aos títulos minerários e requerimentos em tramitação e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:
Art. 1º - Por ocasião da apresentação do requerimento de autorização de lavra de que trata o art. 38, do Código de Mineração, na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da CFEM resultante das operações de venda, consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do produto final e antes da incidência do IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção, conforme art. 39, inciso II, alínea "a", do mesmo Diploma Legal.
Parágrafo único - Este procedimento também será obrigatório nos casos da proposição de alteração do Plano de Aproveitamento Econômico, de que trata o art. 51, do Código de Mineração.
Art. 2º - Não será admitida averbação de Cessão, Transferência, Arrendamento e Incorporação de Requerimento e/ou Direito Minerário, quando uma das partes interessadas encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.
Art. 3º - No regime de Concessão não será admitida suspensão temporária da lavra, quando a parte interessada encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.
Art. 4º - No regime de Licenciamento, não será admitida averbação de renovação de licença, quando a parte interessada encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.
Art. 5º - No regime de Autorização, não será admitida a prorrogação do Alvará de Pesquisa, quando a parte interessada, beneficiária de Guia de Utilização, encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.
Art. 6º - Em se tratando de Registro de Extração, não será admitida a prorrogação de que trata o art. 6º, do Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000, quando a parte interessada, encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.
Art. 7º - Nas hipóteses dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º somente serão analisados, para aprovação, os atos submetidos ao DNPM caso seja comprovado, pelas partes interessadas, que o pagamento devido foi efetuado ou que tenham celebrado Termo de Parcelamento com o DNPM, conforme Portaria nº 462, de 13 de dezembro de 1999.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João R. Pimentel