ANEXO II
TABELA DE NOMES ALTERNATIVOS

NOMES ALTERNATIVOS

Nº DE ORDEM NA RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

A

 ácido acrílico mais polibutadieno

2700

 ácido acrílico mais polibutadieno e mais acrilonitrila

2690

 ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético

0060

 AC

0690

 ácido cianídrico

0690

 ácido clorossulfúrico

0880

 ácido estifínico

3780

 ácido prússico

0690

 Adamsita

1490

 agente esternutatório

1220

 agente hematóxico

1120

 agente neurotóxico

1140

 agente psicoquímico

1160

 agente químico de guerra

0150

 agente sufocante

1200

 agente tóxico do sangue

1120

 agente tóxico dos nervos

1140

 agente vesicante

1210

 agente vomitivo

1220

 air bag

1730

 aldeido acrílico

0140

 alfa-bromotolueno

0490

 algodão pólvora

2890

 Aquinita

3660

 Arsina

3680

 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1

3360

 Azimetileno

1280

B

 BBC

0680

 Bicloridrina sulfúrica

0880

 2-bromo-alfa-cianotolueno

0680

 Bromoxileno

0520

 BZ

0420

C

 Canhão

0340

 Carro

3830

 Capsaicina

3280

 Capsaicinóides

3280

 Capsicum

3280

 Cápsula

1900; 1960

 Carabina

0220; 0240; 0250; 0270; 0280; 0290; 0300

 Carbonato de hexaclorometila

0620

 carro de combate

3810

 carro forte

3800

 cartucho de uso permitido para arma de fogo

2750

 cartucho de uso restrito para arma de fogo

2760

 cartucho para armamento pesado

2770

 cartucho para arma de uso industrial

2780

 cartucho vazio para munição de arma de fogo

1960

 cianato mercúrico

2250

 cianeto de difenilarsina

1510

 cianeto de iodo

2400

 Cianocarbonato de etila

0720

 Cianocarbonato de metila

0730

 Ciclita

0490

 Ciclonite

0740

 CK

0790

 clark i

1510

 clark ii

1510

 cloreto de difenilarsina

1520

 cloreto de fenarsazina

1490

 cloreto de nitrogênio

3640

 cloreto de sulfonila

0880

 cloreto de tricloroacetila

1030

 Cloridrina etilênica

0940

 Clorocarbonato de etila

1010

 Clorocarbonato de metila

1020

 2-cloroetanol

0160

 Cloropicrina

3660

 CN

0960

 Colódio

2890

 Cresilita

3760

 CS

2980

 CX

1460

D

 DA

1520

 DC

1510

 DDNP

1370

 DEGN

1660

 Detonadores

3380

 Dibromoetilarsina

2020

 Dibromofenilarsina

2110

 dicloreto de carbonila

0780

 dicloreto de enxofre

0820

 dicloreto do ácido etilfosfonoso

1420

 dicloreto do ácido metilfosfonoso

1430

 3,3-dicloro-2-butanona

3290

 Dicloroetilarsina

2020

 Diclorofenilarsina

2110

 Diclorometilarsina

2600

 2-dietilaminoetanol

1480

 Dietilester do ácido fosforoso

2190

 dietil fosfito

2190

 Difluoreto do ácido etilfosfônico

1530

 Difluoreto do ácido etilfosfonoso

1550

 Difluoreto do ácido metilfosfonoso

1560

 Difosgênio

1030

 Diidrocapsaicina

3280

 Dimethylamine HCL

0810

 3,3-dimetil-2-butanol

0180

 dimetil fosfito

2200

 Dinitroaminofenol

0120

 Dinitrotoluol

1700

 DM

1490

 DNT

1700

E

 ED

2030

 Ecrasita

1280

 Espingarda

0220; 0240; 0250; 0270; 0280

 Espoleta

1310; 1320; 1330; 1970

 espoleta comum

1930

 eter metil-2,4,6-trinitrofenílico

3730

 ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate

3000

 Ethylphosphonous dicloride

1420

 Ethylphosphonous difluoride

1550

 Ethyphosphonyl difluoride

1530

 Etilenodinitroamina

2050

 etil éster do ácido fosforoamidociânico

3000

F

 4 fluorfenoxiacetano de 2 - clorobutila

2150

 Fenilacetonitrila

0670

 fluoreto de hidrogênio

0080

 Foguete

2770

 Formonitrilo

0690

 fosfito dietílico

1990

 fosfito dimetílico

2000

 fosfito trietílico

2010

 fosfito trimetílico

2020

 Fosgênio

0780

 fosgênio oxima

1460

Fuzil

0220; 0230; 0240; 0250; 0270; 0280; 0290; 0300; 0330

G

 GA

3000

 gás cianídrico

0690

 gás lacrimogênio

1130

 gás mostarda

3490

 Gasolina gelatinizada

2810

 gás pimenta

3280

 GB

3010

 GD

3020

H

 HD

3490

 Hexanitrato de manitol

2940

 Hexil

2350

 Hexogeno

0740

 Hidrogeno fluoreto de amônio

0430

 Hidrogeno fluoreto de potássio

0440

 Hidrogeno fluoreto de sódio

0450

 3-hidroxi-1-metilpiperidina

2380

 HN-1

1470

 HN-2

1450

 HN-3

3650

 HMX

0750

 Homociclonite

0750

 HX878

3520

 HX879

3510

I

 iodeto de difenilarsina

2420

 iodeto de fenarsina

2420

 Iperita

3490

 Isophorone diisocyanate

1580

 iso-propil methylphosphono-fluoridate

3010

L

 lança foguete

0340

 lança granada

0340

 lança rojão

0340

 Lewisita (primária; secundária; terceária)

1080

 luneta para visão noturna

1870

M

 Marguinita

0790

 máquina especialmente projetada para produção de agente químico de guerra

1800

 maquina especialmente projetada para produção de armas e munições

1810

 máquina especialmente projetada para produção de explosivos

1820

 Martonita

0980

 MD

2600

 Methylphosphonous dicloride

1430

 Methylphosphonous difluoride

1560

 Methyphosphonyl difluoride

1540

 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico

3010

 Metralhadora

0220; 0230; 0290

 Monocloreto de enxofre

0820

 monoetil-dimetil-amido-cianofosfato

3000

 Monoisopropil-metil-fluorofosfato

3010

 Monopinacol-metil-fluorofosfato

3020

 Morteiro

0340

N

 Naftita

3770

 N-butil-ferroceno

0570

 n-etilcarbazol

2010

 Nitropentaeritrita

2960

 Nitropentaeritritol

2960

 Nitrotriclorometano

3660

 Nitroxileno

1640

 N, N-dietiletanolamina

1480

 N, N-diisopropil-(beta)-aminoetanol

1600

 N, N-diisopropilaminoetanotiol

1590

 N, N-dimetilfosforoamidato de dietila

1620

 Nordiidrocapsaicina

3280

O

Obuseiro

0340

Octogeno

0750

óculos de visão noturna

1870

oleoresin capsicum

3280

oxalato de hexaclorodimetila

0620

Oxicloreto de carbono

0780

Oxicloreto sulfúrico

0880

P

Palita

0990; 1000

PD

2120

PETN

2960

Picramida

3720

Pirocelulose

2890

Pistola

0230; 0220; 0240; 0250; 0260; 0270; 0280; 0290; 0320; 0300; 0330

pólvora branca

3320

pólvora chocolate

3320

pólvora negra

3320

2-propenal

0140

Q

Q

3460

3-quinuclidinol

3360

3-quinuclidinona

3370

R

RDX

0740

Revólver

0240; 0250; 0220; 0320; 0330

Rojão

2770

   

S

AS

3680

SARIN

3010

Sesquimostarda

3460

solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio

2890

SOMAN

3020

sulfato de metila

3450

sulfeto de diclorodietila

3490

sulfeto de dicloroetila

3490

sulfeto de etila diclorado

3490

sulfeto dicloroetílico

3490

Sulvinita

1060

super palita

1030

T

TABUN

3000

TEGN

1670

Tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8

1720

Tetranitrato de pentaeritritol

2960

Tetril

3580

Tiofosgênio

0890

tiro para armamento pesado

2770

TMEN

3700

TNT

3790

Tomita

0970

trietil fosfito

2210

Trifosgênio

0620

tri (2-hidroxietil) amina

3670

Trimetilfosfito

2220

1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate

3020

1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico

3020

trinitrato de glicerila

2910

trinitrato de glicerina

2910

trinitrato de pentaglicerina

3700

Trinitroglicerina

2910

2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina

0580

Trinitrofenol

0130

2,4,6-trinitrometacresol

3760

Trinitrorresorcinato de chumbo

1950

2,4,6-trinitrorresorcinol

3780

tubo de gás paralizante

1750

V

viatura blindada

3820

Vilantita

1070

VX

2070

ANEXO III
TABELA DE EMPREGO E EFEITOS FISIOLÓGICOS DEPRODUTOS QUÍMICOS

Produto químico

Grupo

Emprego e Efeitos Fisiológicos

A

 ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético)

PGQ

 precursor do agente psicoquímico BZ
 
ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio)


PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: etil sarin (GE); SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
 ácido metilfosfônico

PGQ

 precursor de agentes neurotóxicos
 ácido nítrico vermelho fumegante

QM

 agente nitrante - produção de explosivos
 ácido perclórico

QM

 produção de explosívos e oxidantes
 acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal)

GQ

 agente lacrimogênio
 álcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol)

PGQ

 precursor dos agentes vesicantes: mostarda(HD); sesquimostarda (Q); nitrogênio mostarda (HN-1)
 álcool pinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol)

PGQ

 precursor do agente neurotóxico SOMAN (GD)
 alumínio em pó lamelar

QM

 produção de explosivos
 aminofenol (orto; meta; para)

GQ

 moderadamente tóxico; alergênio; irritante da pele - provável emprego como agente inquietante
 azida de sódio

QM

 produção de azida de chumbo

B

 benzilato de metila

PGQ

 precursor do agente incapacitante BZ
 benzilato de 3-quinuclidinila (BZ)

GQ

 agente psicoquímico
 bifluoreto de amônio (hidrógeno fluoreto de amônio)

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
 bifluoreto de potássio (hidrógeno fluoreto de potássio)

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
 bifluoreto de sódio (hidrógeno fluoreto de sódio)

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
 brometo de benzila (ciclita; alfa-bromotolueno)

GQ

 agente lacrimogênio
 brometo de cianogênio

GQ

 agente hematóxico
  brometo de nitrosila


GQ

 muito tóxico por ingestão ou inalação; irritante dos pulmões e membranas mucosas - provável emprego como agente inquietante
 brometo de xilila (bromoxileno)

GQ

 agente lacrimogênio
 bromoacetato de etila

GQ

 agente lacrimogênio
 bromoacetato de metila

GQ

 agente lacrimogênio
 Bromoacetona

GQ

 agente lacrimogênio
 Bromometiletilcetona

GQ

 agente lacrimogênio
 butil-ferroceno (n-butil-ferroceno)

QM

 tecnologia de foguetes e misseis

C

 carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)


GQ

 agente sufocante
 carboranos e seus derivados

QM

 combustível para foguetes
 Catoceno

QM

 tecnologia de foguetes e misseis
 cianeto de benzila (fenilacetonitrila)

GQ

 muito tóxico - provável emprego como agente causador de baixas, hematóxico
 cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno)

GQ

 agente lacrimogênio
     
 cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico)

GQ

 agente hematóxico
     
cianeto de potássio


PGQ

 precursor do agente neurotóxico TABUN (GA). precursor do agente hematóxico cianeto de hidrogênio (AC)
  cianeto de sódio


PGQ

 precursor do agente neurotóxico TABUN (GA). precursor dos agentes hematóxicos: cianeto de hidrogênio (AC); cloreto de cianogênio (CK)
 cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila)

GQ

 agente hematóxico
 cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila)

GQ

 agente hematóxico
 clorato de potássio

QM

 componente da pólvora branca
 cloreto de benzila

GQ

 agente lacrimogênio
 cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono)

GQ

 agente sufocante
 cloreto de cianogênio (CK; marguinita)

GQ

 agente hematóxico
cloreto de difenilestibina


GQ

 altamente tóxico por inalação e ingestão; irritante dos tecidos - provável emprego como agente inquietante, vomitivo
 cloreto de dimetilamina ([dimethylamine HCl])

PGQ

 precursor do neurotóxico TABUN (GA)
 cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre)

PGQ

 precursor de agentes neurotóxicos

precursor de agentes vesicantes

 cloreto de fenilcarbilamina

GQ

 agente sufocante
 cloreto de nitrobenzila

GQ

 agente lacrimogêneo
cloreto de nitrosila


GQ

 altamente tóxico; irritante enérgico, principalmente dos pulmões e mucosas - provável emprego como agente causador de baixas, sufocante
 cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: VS; VX
 cloreto de oxalila

GQ

 altamente tóxico por ingestão e inalação - provável emprego como agente causador de baixas
cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico)


GQ

 altamente tóxico; altamente irritante dos tecidos - provável emprego como agente causador de baixas
 cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio)

GQ

 agente sufocante
 cloreto de tiofosforila

GQ

 muito tóxico; forte irritante da pele e dos tecidos - provável emprego como agente causador de baixas
 

cloreto de tionila


PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF.

precursor dos agentes vesicantes: mostarda (HD); sesquimostarda (Q); nitogênio mostarda (HN-1); nitogênio mostarda (HN-2); nitogênio mostarda (HN-3)

 cloreto de trietanolamina

PGQ

 precursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas
 


cloreto de xilila


GQ

 altamente tóxico por ingestão e inalação; forte irritante dos olhos e da pele - provável emprego como agente inquietante, lacrimogênio
cloridrina de glicol (cloridrina etilênica)


GQ

 altamente tóxico por ingestão ou inalação; a absorção pela pele pode ser fatal - provável emprego como agente causador de baixa
 cloroacetato de etila

GQ

 altamente tóxico por ingestão e inalação - provável emprego como agente agente causador de baixas
 cloroacetofenona (CN)

GQ

 agente lacrimogênio
 cloroacetona (tomita)

GQ

 agente lacrimogênio
 clorobromoacetona (martonita)

GQ

 posível uso como agente inquietante
 cloroformiato de clorometila (palita)

GQ

 agente lacrimogênio
 cloroformiato de diclorometila (palita)

GQ

 agente lacrimogênio
cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila)


GQ

 altamente tóxico; altamente irritante dos olhos e da pele - provável emprego como agente inquietante, lacrimogênio
 cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila)

GQ

 agente lacrimogênio
 cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita)

GQ

 agente sufocante
 clorossulfonato de etila (sulvinita)

GQ

 agente sufocante
 clorossulfonato de metila (vilantita)

GQ

 agente sufocante
 clorovinildicloroarsina (lewisita)

GQ

 agente vesicante

D

 decaboranos e seus derivados

QM

 combustível para foguetes
 dicloreto de enxofre

PGQ

 precursor de agentes neurotóxicos

precursor de agentes vesicantes

 dicloreto de etilfosfonila

PGQ

 precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)
 dicloreto de metilfosfonila

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
 dicloreto etilfosfonoso (dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous dicloride])

PGQ

 precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE); VE; VS
 dicloreto metilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous dicloride])

PGQ

 precursor do agente neurotóxico VX
 diclorodinitrometano

QM

 provável emprego como agente causador de baixas, sufocante
 2, 2' dicloro-dietil-metilamina (HN-2)

GQ

 agente vesicante
 dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima)

GQ

 agente vesicante
 2, 2' dicloro-trietilamina (HN-1)

GQ

 agente vesicante
 dietilaminoetanol (N, N-dietiletanolamina; 2-dietilaminoetanol)

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: VG; VM
 difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM)

GQ

 agente vomitivo
 difenilbromoarsina

GQ

 provável emprego como agente vomitivo
 difenilcianoarsina ( cianeto de difenilarsina;clark I; clark II; DC)

GQ

 agente vomitivo
 difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina)

GQ

 agente vomitivo
 difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyl difluoride])

PGQ

 precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)
 difluoreto de metilfosfonila (methyphosphonyl difluoride)

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
 difluoreto etilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonous difluoride])

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: etil sarin (GE); VE
 difluoreto metilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonous difluoride])

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF; VM; VX
 diisocianato de isoforona ([isophorone diisocyanate])

QM

 tecnologia de combustíveis para foguetes
 diisopropilamina

PGQ

 precursor do agente neurotóxico VX
 diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol)

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: VS; VX
 diisopropil - (beta) - aminoetanol (N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol)

PGQ

 precursor do agente neurotóxico VX
 dimetilamina

PGQ

 precursor do agente neurotóxico TABUN (GA)
 dimetilfosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila)

PGQ

 precursor do agente neurotóxico TABUN (GA)
 dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio)

QM

 oxidante para combustível para foguetes
dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8)


GQ

 extremamente tóxico; composto comprovadamente teratogênico; empregado associado a agentes com ação sobre a vida vegetal

E

 éter dibromometílico

GQ

 agente sufocante
 éter diclorometílico

GQ

 agente sufocante
 etilcarbazol (N-etilcarbazol)

GQ

 agente lacrimogênio
 etildibromoarsina (dibromoetilarsina)

GQ

 agente vesicante
 etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED)

GQ

 agente vesicante
 etildietanolamina

PGQ

 precursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas
 etilfosfonato de dietila

PGQ

 precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)
 etilfosfonato de dimetila

PGQ

 precursor do agente neurotóxico etil sarin (GE)
 etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX)

GQ

 agente neurotóxico

F

 fenildibromoarsina (dibromofenilarsina)

GQ

 agente lacrimogênio
 fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD)

GQ

 agente vesicante
 fluoreto de potássio

PGQ

 precursor de agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
 fluoreto de sódio

PGQ

 precursor de agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
 fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila)

PGQ

 provável precursor de agentes neurotóxicos
 fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso; dietil fosfito; fosfito dietílico)

PGQ

 precursor de agentes neurotóxicos
 fosfito de dimetila (fosfito dimetílico; dimetil fosfito)

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
 fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito)

PGQ

 precursor do agente neurotóxico VG
 fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito)

PGQ

 usado para fazer dimetilmetilfosfonato (DMMP) - rearranjo molecular
 fósforo branco ou amarelo

GQ

 agente incendiário

G

 glicidil azida polimerizada

QM

 constituinte de propelente

H

 hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina)

PGQ

 provável precursor de compostos psicoativos tais como o BZ

I

 iodeto de benzila

GQ

 agente lacrimogênio
 iodeto de cianogênio (cianeto de iodo)

GQ

 provável emprego como agente hematóxico
iodeto de fenarsazina

GQ

 provável emprego como agente vomitivo
 iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina)


GQ

 altamente tóxico por inalação; irritante energico dos tecidos - provável emprego como agente inquietante, vomitivo)
 iodeto de nitrobenzila

GQ

 provável emprego como agente lacrimogêneo
 iodoacetato de etila

GQ

 agente lacrimogênio
 iodoacetona

GQ

 agente lacrimogênio

M

 magnésio e suas ligas, em pó

QM

 agente incendiário
 metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD)

GQ

 agente vesicante
 metildietanolamina

PGQ

 precursor de agentes vesicantes nitrogênio mostardas
 metilfosfonato de dimetila

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: SARIN (GB); SOMAN (GD); GF
 metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo

PGQ

 precursor do agente neurotóxico VX
 metilfosfonito de dietila

PGQ

 precursor do agente neurotóxico VX
 misturas polimétricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila

QM

 combustivel para foguetes
 misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno

QM

 combustivel para foguetes

N

 NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas)

GQ

 gelatinizante de gasolina; nome aplicado à gasolina gelatinizada, agente incendiário
 nitrato de potássio

QM

 componente da pólvora negra

O

 ortoclorobenzalmalononitrila (CS)

GQ

 agente lacrimogênio
 oxicloreto de fósforo

PGQ

 precursor do agente neurotóxico TABUN (GA)
 óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina (GA, etil éster do ácido fosforoamidociânico,TABUN)

GQ

 agente neurotóxico
 óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB, 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico,SARIN)


GQ

 


agente neurotóxico

 óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico,SOMAN)


GQ

 


agente neurotóxico

 óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina

GQ

 agente neurotóxico

P

 pentacloreto de fósforo

PGQ

 precursor do agente neurotóxico TABUN (GA)
 pentóxido de dinitrogênio

QM

 oxidante para combustível para foguetes
 pimenta líquida (oleoresin capsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina)


GQ

 

agente lacrimogênio

 pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona)

PGQ

 precursor do agente neurotóxico SOMAN (GD)
 polibutadieno carboxiterminado

QM

 combustivel para foguetes
 polibutadieno hidroxiterminado

QM

 combustivel para foguetes

Q

 quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1)

PGQ

 precursor do agente psicoquímico BZ
 quinuclidinona (3- quinuclidinona)

PGQ

 precursor do agente psicoquímico BZ

S

 sulfato de dimetila (sulfato de metila)

GQ

 agente vesicante
     
 sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda)

GQ

 agente vesicante
 sulfeto de sódio

PGQ

 precursor do agente vesicante mostarda (HD)
 sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etila diclorado; sulfeto dicloroetílico)


GQ

 

agente vesicante

T

 tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila, HX879)

QM

 emprego em misturas combustíveis para foguetes
 tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol, HX878)

QM

 emprego em misturas combustíveis para foguetes
tetraclorodinitroetano

GQ

 altamente tóxico por ingestão e inalação; fortemente irritante - provável emprego como agente inquietante, vomitivo
 tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio)

QM

 oxidante para combustível para foguetes
 tiodiglicol

PGQ

 precursor dos agentes vesicantes: mostarda (HD); sesquimostarda (Q)
 
tricloreto de arsênio


PGQ

 precursor do agente hamatóxico arsina (SA)

precursor do agente vesicante levisita

precursor dos agentes vomotivos: adamsita (DM); difenilcloroarsina (DA)

 tricloreto de fósforo

PGQ

 precursor dos agentes neurotóxicos: TABUN (GA); SARIN (GB); SOMAN (GD); GF; VG
tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio)


GQ

 moderadamente tóxico por ingestão e inalação; fortemente irritante - provável emprego como agente causador de baixas
 tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano)

GQ

 agente sufocante
 2, 2', 2''- tricloro-trietilamina (HN-3)

GQ

 agente vesicante
 trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina)

PGQ

 precursor do agente vesicante nitrogênio mostarda (HN-3)
 triidreto de arsênio (arsina; SA)

GQ

 agente hematóxico

ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE REGISTRO

Exmo Sr Chefe do Departamento Logístico

(Impresso em papel liso com 16 espaços simples)

(Nome da empresa).............estabelecida em.............(cidade e estado)......, à rua ................, nº ...........(sala, andar).............., telefone nº ......................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.) ................(nome do sócio ou diretor, etc.)....... , ............(nacionalidade)..........., ...............(estado civil)..................., ............(profissão)............., domiciliado à ......(endereço completo)......, vem, pelo presente, requerer à V Exa Título de Registro, de acordo com o art. 55 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para fabricar ................................., durante o triênio ............/....................., utilizando as seguintes matérias-primas: ..................................................................................................................

..................................................................................................................


Nestes termos,

P. deferimento

(datar e assinar)

 ANEXO V
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE


Eu .................nome do requerente)............, abaixo assinado, de nacionalidade ................., nascido em ..............(dia, mês, ano, cidade e estado).............., filho de .......................... e de .............................., ........(estado civil)........, residente e domiciliado à ................(endereço completo)................., portador da cédula de identidade (RG) nº ........................, expedida em ...................(dia, mês, ano e órgão expedidor)........., declaro, sob as penas da lei, que possuo bons antecedentes e idoneidade moral, e estou ciente de que, em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.


Local e data

____________________________________
nome e função

 

 ANEXO VI
COMPROMISSO PARA OBTENÇÃO DE REGISTRO


(Nome da empresa)........................, estabelecida em ................(cidade e estado)............, à ..............(rua, Av, etc)............, nº ....... (sala, andar)...., telefone nº ....................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ........................(nome do requerente)................., ..........(nacionalidade)........., .......(estado civil)........., .........(profissão)........... .

COMPROMETE-SE A:

- aceitar e obedecer todas as disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército;

- não se desfazer da área perigosa (quando possuir), a não ser com prévia autorização do Exército;

- não promover modificação no processo de fabricação, que implique em alterações dos produtos controlados, sem autorização do Exército;

- não fabricar qualquer novo tipo de produto controlado, sem autorização do Exército;

- não modificar produto controlado com produção já autorizada;

- comunicar ao Exército (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados), por intermédio da Região Militar de vinculação, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação de produtos controlados;

- não promover qualquer alteração ou nova construção dentro da área perigosa, bem como se fora da área perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigências de segurança do R-105, sem prévia autorização do Exército.


(datar e assinar)

 

ANEXO VII
DADOS PARA MOBILIZAÇÃO INDUSTRIAL


MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

DEPARTAMENTO LOGÍSTICO


________ (Estabelecimento) _______

Ficha nº ___________

I - Nomenclatura: _________________________________________

a) grau de pureza : _____________________________________
b) estabilidade química:__________________________________


II - Características da embalagem:

 a) natureza:__________________________________________
 b) peso bruto: ________________________________________
 c) peso líquido: _______________________________________
 d) dimensões: ________________________________________
 e) tempo de duração: __________________________________

III - Capacidade de produção:

1) para estabelecimentos sob fiscalização militar (por semana de 5 dias com 50 horas de trabalho):

a) sem acréscimo de mão-de-obra ou equipamento: __________
b) máxima com acréscimo de pessoal e melhoria de equipamentos: __________________________________________________

2) para estabelecimentos civis (firmas comerciais):

 a) normal: ____________________________________________
 b) máxima: ___________________________________________


3) medidas que deverão ser tomadas para que não haja estrangulamento nas linhas de fabricação:

4) produtos fabricados, utilizando o mesmo equipamento:

___________________________ (Ficha nº _________________)
___________________________ (Ficha nº _________________)
___________________________ (Ficha nº _________________)
___________________________ (Ficha nº _________________)

5) necessidades para obtenção da produção máxima:

_____________________________________________________
____________________________________________________
_____________________________________________________


IV - Capacidade de estocagem do estabelecimento:

a) tem possibilidade de armazenar matéria-prima para obtenção de _____kg do produto;

b) tem possibilidade de armazenar _____ kg do produto acabado.

V - Observações:

_____________________________________________________
_____________________________________________________
_____________________________________________________

VI - Matéria-prima utilizada na obtenção de 1.000 kg:

Nomenclatura

Quantidade

Procedência

Observações

       
       
       
       
       
       
       

VII - Fontes de aquisição da matéria-prima (firmas e endereços):

_____________________________________________________
_____________________________________________________
_____________________________________________________


__________________
Diretor-Técnico

 

ANEXO VIII
QUESITOS PARA CONCESSÃO OU REVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO


a. Razão social da pessoa jurídica;

b. Nome de fantasia da pessoa jurídica;

c. Número do Cadastro Geral de Contribuintes CGC;

d. Firma comercial responsável;

e. Telefones;

f. Endereço completo, com indicações de pontos de referência quando for o caso;

g. Linhas de comunicação da fábrica com a capital do Estado em que estiver instalada (citar meios de comunicação, distâncias aproximadas e tempo médio gasto);

h. Diretor Responsável, com os seguintes dados:

1) nome completo;

2) filiação;

3) número, órgão expedidor e data de expedição do documento de identidade;

4) número do Cadastro de Pessoa Física;

5) registro na Entidade de Fiscalização Profissional, reconhecida pela União, a que estiver vinculado, se for o caso;

6) endereço domiciliar;

7) telefone domiciliar.

i. Diretor Técnico, ou, na sua falta, Responsável Técnico, com os seguintes dados:

1) nome completo;

2) filiação;

3) número, órgão expedidor e data de expedição do documento de identidade;

4) número do Cadastro de Pessoa Física;

5) registro na Entidade de Fiscalização Profissional, reconhecida pela União, a que estiver vinculado;

6) endereço domiciliar;

7) telefone domiciliar.

j. Área total do terreno e área total construída da fábrica;

l. Número de pavilhões e oficinas, com área coberta de cada um;

m. Discriminação dos produtos controlados que produz;

n. Produção anual, prevista ou estimada, de cada produto;

o. Capacidade instalada de produção, para cada produto, para oito horas de trabalho;

p. Informações detalhadas sobre medidas que possibilitem aumento de produção;

q. Plano para aumento de produção, por produto, nos próximos cinco anos;

r. Número de operários em cada instalação, e seu somatório;

s. Número de unidades móveis de fabricação, inclusive as alugadas;

t. Número de operários por unidade móvel de fabricação;

u. Número de motoristas;

v. Número de elementos armados empregados na segurança das instalações de produção;

x. Identificação completa da empresa que realiza a segurança das instalações;

z. Compromisso formal de apresentação anual da Ficha de Informações, Anexo XLII, para atualização do Catálogo das Empresas Registradas com Título de Registro, e da apresentação periódica prevista do Mapa Demonstrativo das Entradas e Saídas de Produtos Controlados (para os produtos controlados de sua fabricação), Anexo XXIII, e do Mapa de Estocagem de Produtos Controlados (para os produtos controlados que são utilizados como matéria prima na fabricação de produtos controlados ou não), Anexo XXIV, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período previsto.

ANEXO IX
TERMO DE VISTORIA


Aos ........... (tantos)......... dias do mês de ................ do ano de................., o abaixo assinado .............(dizer o posto, nome e função do oficial)........ compareceu à ..................(citar o endereço completo).............., local onde está sediada a fábrica (empresa, pedreira, etc. Citar o nome ou onde será construída a fábrica tal), para verificar as condições técnicas e de segurança previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), (ou para fixar as condições de segurança e a localização dos pavilhões a serem construídos de conformidade com o disposto no mesmo Regulamento, ou para o que for), tendo verificado, no local, o seguinte (ou tendo estabelecido o seguinte):


(Dizer detalhadamente tudo o que foi constatado ou estabelecido durante a vistoria, emitindo parecer a respeito)


(Cidade e Estado), ........... de ............................ de 20.......


_____________________________________

Assinatura do oficial responsável pela vistoria

 

ANEXO X
TÍTULO DE REGISTRO


ARMAS DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO


TÍTULO DE REGISTRO Nº ______


Certifico que, tendo .....(razão social)........, com sede em ......

..........................................................., satisfeito as exigências do art. 55 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), foi registrada, de ordem do Exmo Sr Chefe do Departamento Logístico, na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, o que importa em considerá-la autorizada a funcionar, podendo produzir ......................................................, tudo nos termos da documentação apresentada e dos compromissos assumidos.


Este título é válido para o triênio: ....................../..................


(Cidade e Estado), ............ de ................................ de 20.....

 

____________________________________
Chefe do D Log ou autoridade com delegação

 

ANEXO XI
REQUERIMENTO PARA REVALIDAÇÃO

DE TÍTULO DE REGISTRO


Exmo Sr Chefe do Departamento Logístico

(Impresso em papel liso com 16 espaços simples)


(Nome da empresa).............., estabelecida em ..................., à .........(rua, Av, etc)............, nº ............... (sala, andar)..................., telefone nº ....................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio, diretor, etc.), ........(nome do sócio, diretor, etc)........., ............... (nacionalidade)............., ............. (estado civil)..................., ..................(profissão)........., domiciliado à .................(endereço completo)................. vem, pelo presente, requerer à V Exa revalidação do Título de Registro nº .................., de acordo com o art. 64 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para fabricar ......................., utilizando as seguintes matérias-primas: ..............................................................................................................


Nestes termos,

Pede deferimento

(datar e assinar)

ANEXO XII
REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO

Exmo Sr Chefe do Departamento Logístico

(Impresso em papel liso com 16 espaços simples.)


(Nome da empresa)..................., estabelecida em ................., à ...........(rua, Av, etc).........., nº ......... (sala, andar)........., telefone nº .................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio, diretor, etc.), ......(nome do sócio, diretor, etc)......., ...... (nacionalidade)........., ..... (estado civil)..........., ......(profissão).........., domiciliado à .......................(endereço completo)............................. vem, pelo presente, requerer à V Exa autorização para .........................................., de acordo com o art. 65 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).


Nestes termos,

Pede deferimento

(datar e assinar)

ANEXO XIII
REQUERIMENTO PARA ARRENDAMENTO DE FÁBRICA


Exmo Sr Chefe do Departamento Logístico

(Impresso em papel liso com 16 espaços simples.)


(Nome da empresa)...................................., estabelecida em ................................, à ..........(rua, Av)..........., nº ...........(sala, andar).........., telefone nº ............................, representada, neste ato, por seu proprietário (sócio, diretor, etc.), ............................(nome do sócio, diretor, etc.)..................., .............(nacionalidade)..............., ...............(estado civil)............, ..............(profissão)..............., domiciliado à .....(endereço completo)................., vem, pelo presente, requerer à V Exa. autorização para arrendar a .................(fábrica ou que for)......................... ao Sr. .......(nome do arrendatário).................., de acordo com o art. 65 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), conforme contrato de arrendamento anexo.


Nestes termos,

Pede deferimento

(datar e assinar)

ANEXO XIV
REQUERIMENTO PARA APOSTILAEM TÍTULO DE REGISTRO


Exmo Sr Chefe do Departamento Logístico

(Impresso em papel liso com 16 espaços simples.)


(Nome da empresa)............, estabelecida em ........................., à .....................(rua, Av)......................., nº ..........(sala, andar).........., telefone nº ..........................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ..............(nome do sócio, diretor, etc)........., ........(nacionalidade)............., ........(estado civil)........, .............(profissão).........., domiciliado ......(endereço completo)........., vem, pelo presente, requerer à V Exa apostilamento ao Titulo de Registro nº .......... da mudança de endereço da fábrica........................, de acordo com o art. 66 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.


Nestes termos,

Pede deferimento

(datar e assinar)

ANEXO XV
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS


1. Considerações iniciais

a. na organização das tabelas apresentadas no presente Regulamento, as munições, explosivos e acessórios cujo comércio é permitido, foram grupados em classes, de modo que os que apresentem riscos semelhantes pertençam à mesma classificação;

b. a distribuição em classes não implica em armazenar, em conjunto, os elementos de uma mesma classe, há que se observar a compatibilidade dos mesmos;

c. a distribuição em classes não visa, apenas, estabelecer as distâncias mínimas permitidas entre depósitos ou entre depósito, edifícios habitados, rodovias e ferrovias;

d. as distâncias e quantidades previstas nas tabelas buscam assegurar a proteção pessoal e material nas vizinhanças dos depósitos e limitar os danos causados por um possível acidente;

e. as distâncias previstas nas tabelas não só decorrem da quantidade total do material armazenado, como também do alcance dos estilhaços;

f. para depósitos ou oficinas barricados ou entrincheirados as distâncias previstas podem ser reduzidas à metade, tudo dependendo da vistoria local.

2. Classificação

a. Munições

As munições de uso civil são classificadas em:

1) munições para armas de porte e esporte (canos com alma raiada), que são os cartuchos carregados a bala; e

2) munições para armas de caça (canos com alma lisa), que são os cartuchos carregados a chumbo.

b. Explosivos, acessórios e artifícios pirotécnicos

A rapidez da liberação de energia caracteriza as substâncias explosivas e as classifica em:

1) explosivos de ruptura, como trotil, tetril, nitropenta, gelatinas explosivas e dinamites em geral;

2) pólvoras químicas, como as de base simples, dupla e tripla;

3) pólvoras mecânicas, como pólvora negra, branca e chocolate;

3) acessórios iniciadores, como espoletas;

4) acessórios explosivos, como cordéis detonantes e "boosters";

5) artifícios pirotécnicos iniciadores, destinados à inflamação ou detonação, tais como: mechas, estopins e detonadores;

6) artifícios pirotécnicos explosivos, cuja finalidade pode ser de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate, como fogos de artifício e sinalizadores.

3. Tabelas

a. Munições

Nesta classe, o risco principal é o incêndio, não havendo necessidade de tabela especial de distâncias.

b. Pólvoras químicas

Esses produtos se deterioram pela ação da umidade, temperatura elevada e idade; queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, deve-se aplicar a Tabela 1, para seu armazenamento.

c. Artifícios pirotécnicos

Esses produtos, de acordo com o tipo de fabricação, apresentam características variadas e peculiares de risco:

1) os que apresentarem risco de explosão em massa e/ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;

2) os que apresentarem apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, desde que não seja em massa, e/ou projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 4;

3) os que não apresentarem risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados aplicando-se Tabela 1.

d. Produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício.

Fazem parte desta categoria o nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e outros que só detonam em condições especiais:

1) quando os produtos armazenados apresentarem apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;

2) quando os produtos forem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos, devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1.

e. Iniciadores

Embora os iniciadores possam explodir de forma simultânea, sua quantidade, de uma maneira geral, é pequena e sua arrumação esparsa. Dessa forma os danos nas construções vizinhas, decorrentes de eventual explosão, são limitados e os estilhaços leves e arremessados a pequenas distâncias. Devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 2.

f. Explosivos de ruptura

1) De uma forma geral, compreendem os explosivos que necessitam de iniciadores e/ou boosters para detonação. Podem ser grupados nas seguintes categorias:

a) explosivos simples;

b) explosivos binários;

c) explosivos plásticos;

d) dinamites.

2) Os explosivos de ruptura podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento. Devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.  

TABELA 1

Peso Líquido

Distâncias mínimas (m)

(kg)

Edifícios habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre Depósitos ou oficinas

De

Até

       

0

450

25

25

25

15

451

2.250

35

35

35

25

2.251

4.500

45

45

45

30

4.501

9.000

60

60

60

40

9.001

18.100

70

70

70

50

18.001

31.750

80

80

80

55

31.751

45.350

90

90

90

60

45.351

90.700

115

115

115

75

90.701

136.000

110

110

110

75

136.001

181.400

150

150

150

100

181.401

226.800

180

180

180

120


Observações:

1) a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local;

2) a quantidade máxima permitida, em um mesmo local, de nitrato de amônio, grau agrícola, destinado à fabricação de fertilizantes, e as condições de armazenamento serão estabelecidas em legislação complementar.

TABELA 2

Peso Líquido

Distâncias mínimas (m)

(kg)

Edifícios habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre Depósitos ou oficinas

De

Até

       

0

20

75

45

22

20

21

100

140

90

43

30

101

200

220

135

70

45

201

500

260

160

80

65

501

900

300

180

95

90

901

2.200

370

220

110

90

2.201

4.500

460

280

140

90

4.501

6.800

500

300

150

90

6.801

9.000

530

320

160

90


Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 3

Peso Líquido do Material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios Habitados

Rodovias

Ferrovias

Entre depósitos ou oficinas

De

Até

       

0

20

90

15

30

20

21

50

120

25

45

30

51

90

145

35

70

30

91

140

170

50

100

30

141

170

180

60

115

40

171

230

200

70

135

40

231

270

210

75

145

40

271

320

220

80

160

40

321

360

230

85

165

40

361

410

240

90

180

44

411

460

250

95

185

50

461

680

285

100

195

60

681

910

310

110

220

60

911

1.350

355

120

235

70

1.351

1.720

385

130

255

70

1.721

2.270

420

135

270

80

2.271

2.720

445

145

285

80

2.721

3.180

470

150

295

90

3.181

3.630

490

150

300

90

3.631

4.090

510

155

310

100

4.091

4.540

530

160

315

100

4.541

6.810

545

160

325

110

6.811

9.080

595

175

355

120

9.081

11.350

610

190

385

130

11.351

13.620

610

205

410

140

13.621

15.890

610

220

435

150-

15.891

18.160

610

230

460

160

18.161

20.430

610

240

485

160

20.431

22.700

610

255

505

170

22.701

24.970

610

265

525

180

24.971

27.240

610

275

550

180

27.241

29.510

610

285

565

190

29.511

30.780

610

295

585

190

31.781

34.050

610

300

600

200

34.051

36.320

610

310

615

210

36.321

38.590

610

315

625

210

38.591

40.860

610

320

640

220

40.861

43.130

610

325

645

220

43.131

45.400

610

330

655

230

45.401

56.750

610

330

660

260

56.751

68.100

610

345

685

290

68.101

79.450

610

355

710

320

79.451

90.800

620

370

735

350

90.801

102.150

640

380

760

380

102.151

113.500

660

390

780

410


Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 4

Peso Líquido do Material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios Habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre Depósitos ou Oficinas

De

Até

       

0

180

61

61

31

21

181

270

64

61

31

21

271

360

77

61

31

21

361

450

89

61

31

21

451

900

140

71

36

24

901

1.360

181

91

46

30

1.361

1.810

215

108

54

36

1.811

2.260

244

122

61

41

2.261

2.720

269

135

66

45

2.721

3.620

311

156

78

82

3.621

4.530

345

173

87

58

4.531

6.800

407

204

102

68

6.801

9.070

455

228

114

76

9.071

13.600

526

264

132

88

13.601

18.140

581

291

146

97

18.141

22.670

628

314

157

105

22.671

27.210

668

334

167

111

27.211

36.280

735

368

184

123

36.281

45.350

793

397

198

132

45.351

68.020

907

454

227

151

68.021

90.700

999

500

250

167

90.701

113.370

1.076

538

269

179

Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

ANEXO XVI
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO E REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO


Exmo Sr Comandante da ______ ª Região Militar

(Impresso em papel liso com 16 espaços simples)


(Nome da empresa)............................., estabelecida em .........................., à .................(rua, Av, etc), telefone nº ................, representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ............(nome do sócio, diretor, etc)............., .......(nacionalidade)......., .....(estado civil)........, .......(profissão)......., .......(domiciliado à)..............(endereço completo)..................., vem, pelo presente, requerer à V Exa. (concessão ou revalidação) do Certificado de Registro nº .............., de acordo com o art. 84 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para importar, comerciar (ou manipular, utilizar industrialmente, ou o que for) com armas, munições, pólvora para caça (ou explosivos, produtos químicos controlados), durante o triênio ................../....................


Nestes termos,


Pede deferimento


(datar e assinar)

ANEXO XVII
QUESITOS PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE UTILIZAM INDUSTRIALMENTE PRODUTOS CONTROLADOS


1. Nome da pessoa jurídica (quando diferente da firma registrada).

2. Firma comercial responsável.

3. Nome e nacionalidade do proprietário, sócios, ou diretores, quando cabível, de acordo com o contrato social.

4. Localização da pessoa jurídica (endereço completo).

5. Direção técnica.

6. Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada.

7. Área coberta da fábrica e número de pavilhões.

8. Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma).

9. Volume da produção anual (de cada espécie, se for cabível).

10. Número e natureza dos depósitos de produtos controlados.

11. Capacidade de cada depósito em metros cúbicos.

12. Finalidade do registro (importação e emprego, ou aquisição e emprego de produtos controlados).

13. Produtos controlados a importar ou empregar, consumo máximo anual aproximado e utilização de cada um.

14. Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação periódica prevista do Mapa Demonstrativo de Entradas e Saídas (para os produtos controlados para os quais foi autorizada a comerciar), Anexos XXIII, e do Mapa de Estocagem (para os produtos controlados que consome ou utiliza como matérias-primas na fabricação de produtos não controlados), Anexo XXIV, até 10 (dez) dias após o término do período previsto.

 ANEXO XVIII
QUESITOS PARA EMPRESAS DE DEMOLIÇÕES QUE UTILIZAM PRODUTOS CONTROLADOS


1. Nome da empresa (quando diferente da firma registrada).

2. Firma comercial responsável.

3. Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de acordo com o contrato social.

4. Localização do desmonte e do escritório (endereço completo).

5. Direção técnica (se for o caso).

6. Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada.

7. Responsável pelo fogo (nome, identidade e atestado de Bláster), caso não possua responsável técnico inscrito no CREA ou CRQ.

8. Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma).

9. Número e natureza dos depósitos de explosivos e acessórios.

10. Capacidade de cada depósito em metros cúbicos.

11. Quantidades máximas de explosivos e acessórios (ou outros produtos controlados) que deseja manter em cada depósito (discriminar as quantidades de pólvoras, explosivos, estopins, espoletas simples, elétricas ou não elétricas e qualquer outro produto controlado).

12. Declarar-se ciente da obrigatoriedade de apresentação periódica do Mapa de Estocagem (dos explosivos e acessórios e outros produtos controlados), Anexo XXIV, com informações sobre seus fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período previsto.

 

ANEXO XIX
QUESITOS PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE COMERCIAM PRODUTOS CONTROLADOS


1. Nome da pessoa jurídica (quando diferente de firma registrada).

2. Firma comercial responsável.

3. Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de acordo com o contrato social.

4. Localização da firma (no caso de firma a se constituir, indicar onde será localizada, sede, endereço completo).

5. Ramo de negócio (importação, exportação, comércio ou o que for).

6. Natureza do negócio (armas, munições, pólvoras, explosivos, iniciadores, produtos químicos controlados, etc).

7. Localização e capacidade em metros cúbicos de cada depósito (se for o caso).

8. Discriminação dos produtos controlados que serão recolhidos aos depósitos (se for o caso).

9. Declarar-se ciente da obrigatoriedade de apresentação periódica prevista do Mapa Demonstrativo de Entradas e Saídas (dos produtos controlados), Anexo XXIII, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período previsto.

  

ANEXO XXI
QUESITOS PARA CLUBES DE TIRO E ASSEMELHADOS


1. Nome do Clube.

2. Nome do Presidente, nacionalidade e residência.

3. Nome do Diretor de Tiro, nacionalidade e residência.

4. Localização da sede do clube.

5. Localização do Estande de Tiro (próprio ou não).

6. Finalidade do registro (aquisição e uso de armas e munições por seus associados).

7. Local onde são depositadas as armas e munições.

8. Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação periódica do Mapa de Estocagem de Produtos Controlados (armas e munições), Anexo XXIV, com informação sobre seus fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do período.

 

ANEXO XXII
CERTIFICADO DE REGISTRO


ARMAS DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

COMANDO MILITAR DE ÁREA

___ª REGIÃO MILITAR


CERTIFICADO DE REGISTRO Nº ________


Certifico que ..............................................., estabelecida (residente) à ....................., CGC (CPF) nº ......................, obteve registro, de acordo com o art. 91 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), pelo prazo de 3 (três) anos, para .................................................................., podendo utilizar-se dos produtos controlados de que trata o seu pedido de registro.


O presente certificado, que tem valor de licença para funcionamento, produzirá seus efeitos durante o triênio: ....................../..........................

  (Cidade e Estado), ..........de ...................................de .........

 _________________________________
Comandante da ____ª Região Militar

 

Observações:

1 - As filiais serão anotadas no verso do Certificado.

2 - Na revalidação, colocar abaixo do título a palavra "REVALIDAÇÃO", em vermelho.


(Dimensões:20 cm x 16 cm)

 

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