HORÁRIO DE VERÃO
INSTITUIÇÃO - RS, SC, PR, SP, RJ, ES, MG, GO, MT, MS, TO, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA E DF

RESUMO: Fica instituída, em parte do território do Brasil, a hora de verão, que vigorará da zero hora do dia 08.10.00 até a zero hora do dia 18.02.2001, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

DECRETO Nº 3.592, de 06.09.00
(DOU de 08.09.00)

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, decreta:

Art. 1º - A partir de zero hora do dia 8 de outubro de 2000, até zero hora do dia 18 de fevereiro de 2001, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2º - A hora de verão, a que se refere o artigo anterior, será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e no Distrito Federal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Rodolpho Tourinho Neto

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